Pareceres
IVA – autofaturação
9 Julho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – autofaturação

 

Uma empresa portuguesa pode emitir faturas em nome e por conta de um fornecedor não residente (autofaturação)? Quais os requisitos legais e fiscais a cumprir nestas situações e se existem condicionantes específicas quando o fornecedor se encontra estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro?
Qual o enquadramento em sede de IVA e quais as obrigações declarativas associadas?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da elaboração de faturas por um sujeito passivo português em nome dos seus fornecedores não residentes.
Antes de respondermos à questão concreta, damos nota de que a natureza das operações realizadas assume importância nuclear na análise de questões congéneres à colocada, uma vez que, tal como resulta do número 4 do artigo 35.º-A do CIVA:
«4 – As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.»
Quer isto dizer que, tratando-se de (auto)faturas emitidas, na qualidade de adquirente, pelo sujeito passivo português no âmbito de um acordo de autofaturação celebrado para o efeito (sem o qual, relembramos, não poderá existir autofaturação), caso tais operações, face às regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA, se considerem localizadas e, por isso, tributadas em Portugal e a obrigação de liquidação do imposto recaia sobre o respetivo adquirente (não resultando claro se tal ocorre, ou não, no caso apresentado), então, tais documentos, face ao disposto no número 4 do artigo 35.º-A do CIVA, deverão ser, de facto, emitidos de acordo com as regras previstas no CIVA nacional e demais legislação complementar em matéria de faturação.
Este entendimento é corroborado pelo ofício circulado n.º 30 211/2019, de 15 de março, que contém, na sua oitava página, um quadro resumo cuja análise recomendamos, que poderá encontrar através desta ligação
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes, nomeadamente à luz da natureza das operações realizadas (dado que, como referido, a colega não forneceu).
De todo o modo, a confirmar-se que estas operações se consideram localizadas e, por isso, tributadas em Portugal, então, deverão estas autofaturas emitidas pelo sujeito passivo português em nome dos fornecedores estrangeiros conter todos os elementos exigidos no normativo nacional, nomeadamente o Código QR (se as autofaturas forem emitidas através de programas de faturação certificados) e o ATCUD (vide o número 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e os artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto).
Salientamos, neste âmbito, que, de modo a conseguir gerar o ATCUD, deverá o sujeito passivo adquirente comunicar, previamente, a respetiva série através da funcionalidade: «Comunicação de séries de autofaturação com acordo -> Registar Série -> Comunicar em nome de: fornecedor estrangeiro», à qual poderá aceder através desta ligação.
Note-se que a descrição da funcionalidade «Registar série» refere, desde logo, que:
«Nesta área pode registar a série de autofaturação com acordo prévio, para ser usada nas operações com o seu fornecedor nacional ou estrangeiro ou por um adquirente estrangeiro. Deve indicar o número de certificado válido atribuído ao programa informático de faturação em uso para emissão dos documentos.»
Se o próprio programa não for capaz de comunicar via webservice esta série de autofaturação, deverá o sujeito passivo adquirente, após registar a série e obter o código de validação, inserir tal código no programa de faturação certificado para que este consiga gerar o ATCUD e, de seguida, inscrevê-lo nas faturas.
Para além disso, os elementos constantes destas autofaturas deverão, igualmente, ser comunicados à Autoridade Tributária nos termos do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«1 – As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias.»
Salientamos que esta redação, conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), tal como previsto no número 5 do artigo 330.º da mesma Lei, já produziu efeitos a 1 de janeiro de 2023, o que significa que, desde essa data, os elementos constantes de autofaturas emitidas em condições congéneres às referidas deverão, de facto, ser comunicados à Autoridade Tributária.
Refira-se, por fim, que, ao contrário do que sucede, nos termos dos números 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, com a celebração de acordos de autofaturação entre o fornecedor português e os seus clientes de países terceiros, a celebração de um acordo de autofaturação com entidades fornecedoras residentes em países terceiros quando o adquirente seja português não carece de qualquer autorização prévia por parte da Autoridade Tributária.