Entrevista
Entrevista a Nuno Cunha Rodrigues, presidente da Autoridade da Concorrência
6 Julho 2026
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«Defender a concorrência na contratação pública é também proteger o interesse público»


A eficácia da Autoridade da Concorrência faz-se com a capacidade de combinar prevenção com uma atuação sancionatória eficaz. Quem o diz é Nuno Cunha Rodrigues que em entrevista rejeita que o regulador seja visto como uma «força de bloqueio» e identifica como «preocupação real» a monitorização dos chamados “cartéis da crise”, em que as empresas procuram coordenar preços ou outras condições comerciais para proteger as suas margens ou reduzir a incerteza da sua atuação no mercado.

Contabilista – A concorrência é transversal à economia e está presente diariamente na vida de todos nós. Qual tem sido, desde 2003, o papel da AdC, para restringir as práticas anticoncorrenciais e contribuir para mercados mais dinâmicos e consumidores mais protegidos?

Nuno Cunha Rodrigues – Desde a sua criação, a AdC tem desempenhado um papel central na promoção de mercados mais competitivos, contestáveis, eficientes e inovadores em Portugal. A concorrência não é um conceito abstrato nem restrito às empresas: traduz-se em melhores preços, maior qualidade, mais inovação e mais escolha para consumidores e empresas, sendo um pilar essencial do crescimento económico, da produtividade e da competitividade do país.
Ao longo destas mais de duas décadas, a AdC tem prevenido, detetado, investigado e sancionado práticas anticoncorrenciais, assegurando condições equitativas de mercado. Esta atuação permite que empresas de todas as dimensões, incluindo pequenas e médias empresas, concorram com base no mérito, na eficiência e na inovação, e não em comportamentos ilícitos que distorcem o mercado e eliminam a pressão concorrencial.
A atuação da AdC vai, porém, além da defesa da concorrência (enforcement). Através da promoção da concorrência (advocacy), nomeadamente por meio de recomendações, estudos, pareceres e iniciativas dirigidas aos stakeholders, a AdC contribui para identificar obstáculos estruturais, remover barreiras desnecessárias, promover enquadramentos regulatórios favoráveis a mercados mais dinâmicos e criar um ambiente propício ao investimento e ao empreendedorismo. Mercados mais concorrenciais e contestáveis geram mais oportunidades para as empresas crescerem e inovarem, consumidores mais protegidos e uma economia mais resiliente.

A AdC foi considerada, em 2023, uma das oito melhores autoridades da concorrência do mundo. Trata-se de um indicador válido de que Portugal é um país que já tem uma cultura de concorrência madura ou ainda há um longo caminho a percorrer?

O reconhecimento internacional atribuído pela Global Competition Review (GCR) à AdC, em 2023, foi um sinal muito positivo do trabalho desenvolvido pela Autoridade. Desde esse ano temos conseguido manter a classificação atribuída. No ano passado – 2025 – a AdC foi novamente distinguida com 4 estrelas, tendo apenas seis autoridades da concorrência a nível mundial obtido classificação superior. Tal reflete uma atuação assente na aplicação rigorosa das regras de concorrência, mas também uma abordagem mais ampla, nomeadamente ao nível da promoção da concorrência.
Por isso, continua a ser necessário investir na sensibilização, no diálogo com os agentes económicos e na promoção de uma compreensão mais profunda de que respeitar as regras da concorrência não é apenas uma obrigação legal — é também uma condição para mercados mais abertos, contestáveis, dinâmicos e inovadores, em prol do crescimento das empresas e da economia.

A AdC tem no seu site um espaço para denúncias online sobre práticas anticoncorrenciais. Qual tem sido o feedback? Quais as práticas restritivas da concorrência mais reportadas e os setores mais visados?

Ao longo dos últimos anos, temos procurado reforçar os mecanismos de deteção de práticas anticoncorrenciais, quer através do canal de denúncias disponível no site da AdC, aberto a qualquer cidadão ou empresa, quer através do canal de whistleblowing, também disponível no nosso website, que tem um âmbito mais específico e se destina sobretudo à comunicação de infrações por pessoas que, no contexto da sua atividade profissional, tenham conhecimento direto de práticas ilícitas. Este canal assegura condições reforçadas de confidencialidade e proteção do denunciante, em linha com o regime legal de proteção de denunciantes. 
O feedback que temos recebido relativamente a ambos os mecanismos tem sido muito positivo, verificando-se uma utilização crescente destas ferramentas.
Recebemos, em média, cerca de 500 denúncias por ano, maioritariamente relacionadas com alegações de abusos de posição dominante, relativas a preços predatórios, recusas de fornecimento e práticas discriminatórias. Temos também um volume significativo de denúncias relativas a cartéis. Na verdade, temos registado um incremento das denúncias em áreas como a contratação pública e os mercados laborais, não apenas em termos de quantidade de denúncias recebidas, mas igualmente de qualidade da informação aportada nas mesmas – algumas das quais têm originado processos de investigação de práticas restritivas –, o que, em grande medida, atribuímos à aposta da AdC em iniciativas de promoção da concorrência, bem como ao reforço da nossa intervenção em sede de enforcement das regras de concorrência.

Anunciou publicamente o reforço da capacidade de investigação na área da contratação pública como sendo uma das prioridades do regulador. Que riscos subsistem nas práticas anticoncorrenciais em concursos públicos?

A contratação pública é um pilar fundamental da economia. Em Portugal, representa cerca de 10,1% do PIB e 22,56% da despesa pública, segundo a OCDE. A experiência demonstra que práticas colusivas neste domínio podem aumentar significativamente os preços pagos pelas entidades públicas, estimando a OCDE que gerem um sobrecusto para o erário público de, pelo menos, 30%. Defender a concorrência na contratação pública é, por isso, também proteger o interesse público.
A AdC identificou a contratação pública como uma área particularmente sensível do ponto de vista da concorrência, tendo em conta o elevado volume de recursos públicos envolvidos e o impacto que distorções concorrenciais podem ter na eficiência da despesa pública e, em última análise, nos cidadãos. No seu «Guia de Boas Práticas no Combate ao Conluio na Contratação Pública» (2016), a AdC identificou riscos que permanecem atuais e que assumem diversas formas de conluio entre concorrentes, como propostas rotativas, repartição de mercados ou mecanismos de compensação, incluindo através da subcontratação.
Por reconhecer esta realidade, a AdC melhorou a atuação, tanto na vertente de enforcement como de advocacy. Reforçou a investigação e a deteção de práticas anticoncorrenciais através de instrumentos como ferramentas de IT e o acesso ao Portal Base. Paralelamente, investiu na sensibilização e capacitação das entidades adjudicantes, através de iniciativas como a campanha de combate ao conluio na contratação pública e o programa «Mais Concorrência», que permitiram realizar mais de 73 sessões e alcançar mais de 4.000 profissionais. Simultaneamente, reforçou o diálogo e a cooperação com instituições como o Tribunal de Contas, o IMPIC, a eSPap e a IGF.

O regulador é visado por aplicar muitas decisões condenatórias, em vez de procurar seguir uma via negocial com as empresas nas fases de inquérito dos processos. Admite que a instituição que dirige é mais reativa do que preventiva?

A atuação da AdC assenta na prevenção, deteção e atuação sancionatória, pelo que reduzi-la a uma dimensão predominantemente reativa não refletiria a diversidade dos instrumentos de que dispõe nem a estratégia seguida na promoção da concorrência. A aplicação de sanções por infração às regras da concorrência é uma componente essencial da sua missão, desde logo pelo efeito dissuasor que produz, tanto sobre as empresas visadas como sobre os mercados em geral.
Neste contexto, a AdC dispõe de instrumentos que promovem a deteção precoce e a resolução mais célere das investigações, como o Regime de Clemência, que prevê a dispensa ou redução de coimas em troca da colaboração na deteção e investigação de cartéis, e o Procedimento de Transação, que favorece a celeridade e a eficiência processuais através da cooperação dos visados, incluindo o reconhecimento da responsabilidade pela infração. Estes mecanismos demonstram que o enquadramento legal da concorrência concilia a eficácia sancionatória com incentivos à cooperação das empresas investigadas e à resolução célere dos processos, quando reunidos os respetivos pressupostos legais.
A eficácia da AdC depende, assim, da capacidade de combinar prevenção com uma atuação sancionatória eficaz. Promover uma cultura de concorrência exige não só incentivar o cumprimento das regras, mas também assegurar que o seu incumprimento produz consequências adequadas e dissuasoras. Considero que a atuação da AdC tem procurado refletir este equilíbrio, conciliando mecanismos preventivos com a aplicação efetiva das regras sempre que necessário.

Como reage aos que argumentam que as coimas aplicadas pela AdC são excessivas para a realidade da economia nacional?

A determinação das coimas em matéria de concorrência não é discricionária, estando ancorada em critérios legais objetivos. A Lei da Concorrência estabelece os parâmetros aplicáveis, incluindo um limite máximo correspondente a 10% do volume de negócios do ano anterior à decisão condenatória. Este critério permite que a coima se ajuste à realidade económica de cada empresa porque a sua determinação está sempre indexada ao respetivo volume de negócios.
Importa sublinhar que este modelo não é específico de Portugal. Está alinhado com o regime aplicável ao nível da União Europeia e com a prática seguida pela generalidade dos Estados-Membros na aplicação de coimas por infrações às regras de concorrência, assegurando coerência no espaço europeu. Assim, na determinação das coimas – e dentro do enquadramento legal aplicável –, a AdC tem procurado assegurar um equilíbrio entre proporcionalidade, eficácia dissuasora e coerência com os padrões europeus aplicáveis em matéria de concorrência.
Por outro lado, a experiência recente demonstra que as decisões da AdC têm vindo a ser objeto de confirmação em sede judicial. Em vários processos, a 1.ª instância (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) confirmou integralmente as coimas aplicadas, incluindo em casos como a Banca, MVNO, EDP-CMEC, Super Bock Vertical ou Inetum. Quando ocorre alguma redução em sede de recurso, essa redução, em regra, não tem sido significativa, designadamente ao nível do Tribunal da Relação de Lisboa, onde tende a situar-se, em termos gerais, em percentagens reduzidas, não superiores a cerca de 15%.

O setor bancário é dos que tem merecido mais atenção por parte da AdC. Os bancos reagiram duramente à consulta pública lançada pelo regulador. Pensa que o setor financeiro vê a entidade que dirige como uma força de bloqueio? 

Não creio que a AdC seja, nem deva ser entendida, como uma força de bloqueio. A nossa missão é promover mercados mais contestáveis e eficientes, em benefício dos consumidores e da economia, incluindo em setores de elevada relevância económica e social, como a banca de retalho.
O estudo sobre a mobilidade dos consumidores na banca a retalho em Portugal surgiu na sequência de uma consulta ao mercado, realizada entre julho e setembro de 2025, na qual foram identificados constrangimentos suscetíveis de afetar a capacidade de escolha dos consumidores e limitar a mobilidade bancária. Com base nesses contributos, a AdC aprofundou a análise das condições de pesquisa, comparação e mudança de produtos bancários, recorrendo a diversas fontes de informação, incluindo um inquérito a consumidores. O estudo identificou um conjunto de obstáculos à mobilidade bancária e formulou 16 recomendações dirigidas ao legislador e ao Banco de Portugal. A versão preliminar foi submetida a consulta pública no início do ano.
Recebemos contributos relevantes, incluindo do Banco de Portugal, que, em geral, reconheceram a relevância da iniciativa e apresentaram diferentes perspetivas sobre as matérias analisadas. A Associação Portuguesa dos Bancos, por exemplo, discordou da existência de um elevado grau de concentração e de barreiras à mobilidade no setor, enquanto outros contributos, incluindo de entidades do próprio setor financeiro, apresentaram leituras distintas.
É natural que, em processos desta natureza, as entidades interessadas tenham posições diferentes sobre a análise realizada ou as medidas propostas. As consultas públicas existem precisamente para assegurar esse contraditório, recolher informação adicional e robustecer as recomendações.
Estamos agora a ultimar a versão final do estudo e esperamos que as suas recomendações contribuam para um mercado mais competitivo e para melhores condições para os consumidores.

Defendeu em 2023, em audição parlamentar, a criação de simuladores públicos que permitam comparar ofertas bancárias. Falta um ambiente de concorrência no setor bancário?

Num setor como a banca, a concorrência depende, em larga medida, da capacidade dos consumidores para comparar ofertas e mudar de banco quando encontram soluções mais vantajosas. Quando essa comparação é difícil — seja pela complexidade da informação, pelos custos de mudança ou pela própria inércia associada à relação bancária — a pressão concorrencial tende a diminuir.
Foi por isso que defendi a criação e o reforço de simuladores públicos e ferramentas de comparação simples e claras, que permitam comparar diferentes ofertas disponíveis no mercado, à semelhança do que já sucede noutros setores, como a energia.
O estudo da AdC sobre mobilidade bancária veio confirmar essa preocupação. Os dados mostram níveis reduzidos de pesquisa e mudança: cerca de 69% dos inquiridos não procuraram informação sobre contas de outros bancos nos últimos cinco anos e quase 90% não mudaram de conta principal nesse período. Isto sugere que o potencial das ferramentas de comparação ainda está longe de ser plenamente aproveitado.
Por isso, propusemos o reforço do Comparador de Comissões do Banco de Portugal, com mais informação relevante, filtros personalizados e eventual extensão a produtos de poupança.
 


As empresas continuam a sair vencedoras na maioria dos recursos relativos a sanções aplicadas pela AdC?

Essa é uma perceção que não tem qualquer suporte nos factos. Nos últimos anos, os tribunais nacionais têm consistentemente confirmado a quase totalidade das decisões condenatórias da AdC, bem como do valor das coimas. E quando se opera uma redução, não é significativa: a nível da 1.ª instância (TCRS) tem havido confirmação total em vários processos e a nível do TRL quando se opera uma redução, não tem sido, em regra, superior a 15%, como referi anteriormente.
Em termos de taxas de sucesso judicial, o que abrange todo o tipo de litigância (recursos de decisões condenatórias e de decisões interlocutórias, ações administrativas), os últimos anos apresentam taxas de sucesso sempre superiores a 80%.

No caso que ficou conhecido como «cartel da banca», o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou em setembro de 2024 as coimas aplicadas pela AdC a 11 bancos, num total de 225 milhões de euros. Em 2025, o Tribunal da Relação anulou as coimas por considerar que os factos tinham prescrito, decisão depois mantida pelo Tribunal Constitucional. Tem um sentimento de frustração por não terem existido consequências sancionatórias por razões estritamente processuais? Veria com bons olhos a alteração de Lei da Concorrência para dificultar prescrições?

A decisão no caso da Banca suscita, naturalmente, preocupação à AdC, sobretudo tendo em consideração que estavam em causa infrações à concorrência confirmadas em sede judicial, quer nacional, quer europeia, mas cujas consequências sancionatórias acabaram por não se concretizar por razões processuais associadas à prescrição.
A existência de mecanismos de prescrição constitui uma garantia fundamental do Estado de direito. Contudo, é legítimo refletir sobre se o enquadramento legal assegura, em todos os casos, uma resposta eficaz em processos particularmente complexos e longos.
Em Portugal, a transposição da Diretiva ECN+, através da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, introduziu alterações relevantes ao regime aplicável em matéria de prescrição, assegurando a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional durante o período em que a decisão da AdC está sujeita a recurso judicial, incluindo recursos interlocutórios e para o Tribunal Constitucional, sem limitação temporal expressa. 
No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não devia aplicar o atual regime ao processo da Banca por ter sido aberto em data anterior à vigência da Lei n.º 17/2022, nem contabilizar a pendência no Tribunal de Justiça da União Europeia para efeitos de suspensão da prescrição. Este mesmo Tribunal adotou posição diversa no chamado processo dos CMEC, aplicando a lei nova.
Nesse sentido, a AdC tem vindo a alertar o legislador para desafios associados ao regime aplicável em matéria de prescrição nos processos da AdC, sobretudo tendo em conta a complexidade técnica destes, a litigância prolongada e a necessidade frequente de articulação com instâncias nacionais e europeias. O objetivo não é fragilizar garantias processuais, mas clarificar que o quadro legal permite uma aplicação efetiva das regras de concorrência, em conformidade com o direito da União Europeia, e evita situações em que infrações confirmadas deixem de produzir consequências sancionatórias, de forma injustificada, exclusivamente por interpretações ancoradas em formalismos incompatíveis com princípios estruturantes do Direito da União Europeia.

Disse, em abril, não existirem sinais de que as empresas petrolíferas estejam a abusar das margens com a recente subida dos preços dos combustíveis. Apesar disso, vai continuar a apostar no papel dissuasor do regulador e manter-se vigilante face a concertações de preços nos combustíveis e, já agora, também nos bens alimentares?

A AdC acompanha há vários anos o setor dos combustíveis rodoviários, tendo produzido diversos relatórios, pareceres e recomendações com o objetivo de promover melhores condições de concorrência.
Em particular, temos defendido medidas que facilitem o acesso a infraestruturas logísticas e reforcem a possibilidade de entrada e expansão de operadores, porque mais concorrência é a melhor forma de proteger os consumidores no médio e longo prazo.
Importa também esclarecer que a AdC não regula preços nem faz uma monitorização administrativa das margens das empresas petrolíferas. O nosso papel é outro: investigar e sancionar práticas restritivas da concorrência, criando, assim, incentivos para as empresas concorrerem entre si pelo mérito. Sempre que existam indícios relevantes de práticas restritivas da concorrência, a AdC atua e investigará.
Essa lógica de vigilância e promoção da concorrência aplica-se a todos os setores de atividade económica portuguesa, incluindo em setores essenciais para os consumidores, como seja o dos bens alimentares.

Os chamados «cartéis da crise», como assim lhes chamou, por via do cenário de inflação, preocupam-no e vão ser alvo de vigilância atenta por parte da AdC?

Essa é, de facto, uma preocupação real — e que merece ser acompanhada com particular atenção. A experiência demonstra-nos que contextos de crise, incluindo períodos inflacionistas, criam incentivos acrescidos ao surgimento de comportamentos colusivos, os tais “cartéis da crise”, em que as empresas procuram coordenar preços ou outras condições comerciais para proteger as suas margens ou reduzir a incerteza da sua atuação no mercado. Foi isso que ocorreu, por exemplo, em alguns setores durante a pandemia, e é algo que se pode voltar a verificar, nomeadamente em contextos de inflação elevada. 
Dito isto, a AdC tem sido consistente em sublinhar — nomeadamente, no Issues Paper “Concorrência e poder de compra em tempos de inflação” (2022) — que a melhor resposta à inflação não passa por menos concorrência, mas por mais concorrência e pela aplicação eficaz das regras que zelam pelo funcionamento eficiente dos mercados. A política de concorrência não resolve, por si só, fenómenos macroeconómicos de curto prazo, mas desempenha um papel essencial em evitar que pressões inflacionistas sejam agravadas por práticas ilícitas, como a concertação de preços ou a troca de informação sensível entre concorrentes.


De que forma perspetiva o impacto do contexto de transformação tecnológica, incerteza geopolítica, tensões comerciais e desafios ambientais e sociais nas sociedades modernas nas dinâmicas concorrenciais dos mercados?

Assistimos, atualmente, a transformações estruturais que estão a redefinir o funcionamento dos mercados, desde a evolução tecnológica e a crescente relevância dos mercados digitais, à reorganização geoeconómica das cadeias de valor, ao renovado enfoque na política industrial e aos desafios associados à transição climática e energética. Estas mudanças exigem uma reflexão contínua pela AdC sobre a forma como defendemos e promovemos a concorrência em contextos económicos cada vez mais complexos. 
Neste cenário, e em concreto ao nível europeu, temos assistido a uma atualização progressiva dos instrumentos de política de concorrência, procurando adaptar o enquadramento existente a novas dinâmicas de mercado e assegurar que a concorrência continua a contribuir para a inovação, a competitividade e o crescimento económico. Destacam-se, por exemplo, as revisões em curso do Regulamento 1/2003, das orientações da Comissão Europeia em matéria de concentrações ou das orientações relativas ao Artigo 102.º do TFUE. Estas iniciativas refletem uma preocupação crescente em garantir que os instrumentos tradicionais da política de concorrência permanecem adequados e eficazes face aos novos desafios.
Estes desafios exigem uma abordagem cada vez mais integrada, reconhecendo que a concorrência não opera isoladamente, mas cruza-se com outras políticas públicas. Para a AdC, isso implica reforçar a capacidade de identificação de novas falhas de mercado, barreiras à entrada ou riscos para a inovação, bem como investir em equipas multidisciplinares e em mecanismos de diálogo com reguladores setoriais, legisladores, empresas e sociedade civil. 
No quadro da transnacionalidade destes desafios, importa realçar a relevância da cooperação entre autoridades da concorrência de diferentes jurisdições, com ênfase em fóruns como a International Competition Network (ICN), onde, atualmente, exerço funções de vice-chair, sendo esta a principal rede para a partilha de experiências e o desenvolvimento de boas práticas para uma aplicação mais eficaz das regras de concorrência ao nível global. É também neste contexto que Portugal terá a honra de acolher e organizar, em 2027, a Conferência Anual da ICN, que terá lugar no Estoril, de 19 a 21 de maio. O facto de termos sido escolhidos para organizar um dos principais eventos à escala mundial dedicados à política de concorrência representa uma oportunidade para aprofundar a reflexão sobre estes desafios globais e reforçar a projeção do país neste domínio. 

Não gostaria de enjeitar esta oportunidade para questioná-lo sobre as solicitações da Ordem dos Contabilistas Certificados e de muitos profissionais do setor para a criação de valores mínimos de honorários («avenças mínimas») para serviços de contabilidade, sobretudo para combater práticas de preços muito baixos e concorrência considerada desleal, mas que têm tido parecer negativo por parte da AdC. São as regras da concorrência um obstáculo à concretização deste objetivo? 

Diria que mais do que um “obstáculo”, as regras da concorrência funcionam aqui como um limite estrutural à forma concreta como esse objetivo é prosseguido. A preocupação com práticas de preços muito baixos e com a sustentabilidade económica das profissões é legítima. Aliás, a própria AdC reconhece que a qualidade dos serviços e a confiança no mercado são dimensões essenciais para alcançar a eficiência nos mercados. No entanto, do ponto de vista da aplicação do direito da concorrência, a fixação coletiva de honorários mínimos por uma Ordem ou associação profissional configura, em rigor, uma forma de fixação de preços, que é uma das restrições mais graves à concorrência entre operadores económicos.
A imposição de valores mínimos de honorários impede os operadores de praticarem preços inferiores e, consequentemente, de concorrerem entre si através do preço. Tal prática priva os consumidores da possibilidade de adquirirem os serviços em causa ao melhor preço e reforça artificialmente os obstáculos ao acesso de novos concorrentes, que ficam impedidos de competir pela via do preço.
O que se exige é que os instrumentos utilizados sejam proporcionais e não eliminem a concorrência em variáveis essenciais, como o preço. Existem alternativas — por exemplo, através de requisitos de qualificação, certificação, deveres de transparência ou mecanismos disciplinares — que podem responder às preocupações do setor sem recorrer à fixação de honorários mínimos.
O que isto significa é que o desafio abordado na sua pergunta não é incompatível com o direito da concorrência, mas a solução para esse desafio não pode passar pela imposição ou concertação de preços, sob pena de violar princípios fundamentais do funcionamento do mercado, acabando, a final, por prejudicar todo o setor e os seus clientes.

Para finalizar, permita-me que recupere uma frase tornada celebre, no século XVIII, pelo economista Adam Smith, autor de «A Riqueza das Nações»: «Pessoas do mesmo ofício raramente se encontram, mesmo para diversão, mas (quando o fazem) a conversa acaba numa conspiração contra o público ou num esquema qualquer para aumentar preços». A propensão natural para a viciação dos preços e da concorrência é condição fundamental para que a AdC prossiga no cumprimento da sua missão e não baixe a guarda?

A reflexão de Adam Smith evidencia a importância de existirem regras claras e instituições robustas e independentes, como a AdC, que assegurem mercados livres e contestáveis através da defesa e promoção da concorrência. Mas importa, também, reconhecer que a esmagadora maioria dos agentes económicos pretende competir de forma legítima, inovar e crescer, respeitando as regras da concorrência e compreendendo cada vez mais os benefícios inerentes a mercados concorrenciais. O contexto económico e social atual é, naturalmente, muito diferente daquele em que Adam Smith escreveu, sendo hoje muito mais desenvolvida a consciência sobre a relevância da concorrência para o crescimento económico e o bem-estar dos consumidores.
Ainda assim, a experiência demonstra que subsistem riscos de práticas anticoncorrenciais por parte de uma minoria de agentes económicos. É, precisamente, por isso que a atuação da AdC combina duas dimensões essenciais que fui mencionando ao longo da entrevista: por um lado, a aplicação efetiva das regras da concorrência, quando ocorrem infrações; por outro lado, a promoção de uma cultura de concorrência.
Tal como no futebol, em que a existência de regras claras e de uma arbitragem independente não serve para limitar o jogo, mas sim para que este decorra de forma justa e em prol da verdade desportiva, a AdC assegura que os mercados funcionam em condições de fair play, protegendo o mérito, promovendo a eficiência e garantindo que as empresas e os consumidores possam beneficiar plenamente das vantagens de uma concorrência efetiva.
 


PERFIL

Nuno Cunha Rodrigues é presidente do conselho de administração da AdC desde março de 2023. Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde se doutorou em ciências jurídico-económicas, leciona disciplinas centradas no direito da concorrência, tendo dedicado parte da sua investigação à contratação pública. Em 2018 recebeu uma Cátedra Jean Monnet atribuída pela Comissão Europeia. Ao longo da carreira académica publicou livros e artigos científicos em áreas como Direito da Concorrência, Direito da União Europeia, Direito da Economia, contratação pública e finanças públicas. Em setembro de 2025 foi nomeado vice-presidente da International Competition Network, uma das principais redes internacionais de autoridades da concorrência.

Entrevista de Nuno Dias da Silva | Fotos Raquel Wise - Publicada na Revista Contabilista 314