Pareceres
Contas bancárias – Lei Geral Tributária
7 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Contas bancárias – Lei Geral Tributária

 

Pode efetuar-se o pagamento de salário a um dos colaboradores de determinada empresa nacional para um NIB estrangeiro? 

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos se uma empresa portuguesa poderá pagar o salário de um colaborador para uma conta estrangeira.
Começamos por referir que de acordo com o disposto no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT), determina, no seu n.º 1, que os sujeitos passivos de IRC estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
Acrescentamo n.º 2 deste artigo, que devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
Conforme decorre deste artigo 63.º-C da LGT, este não impõe que essa conta bancária esteja localizada num banco nacional, apenas impõe a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária afeta exclusivamente à atividade da sociedade.
Todavia, não poderemos deixar de referir o recente entendimento dado pela Autoridade Tributária através da informação vinculativa processo n.º 26 612 com o despacho de 18/02/2025, no diz respeito à interpretação do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT) no âmbito de abertura de contas bancárias no estrangeiro.
De facto, na proposta de Lei n.º 146/IX do Orçamento de Estado para 2005, o n.º 11 do seu artigo 30.º determinava uma autorização legislativa para o Governo definir regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas a entidades que disponham ou devessem ter contabilidade organizada.
Pela Lei n.º 55-B/2004 – OE para 2005 foi aditado o artigo 63.º C à LGT que à data referia:
«Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial
1 -    Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
2 -    Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 -    Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.»
Nesta redação do artigo 63.º C da LGT, e nas seguintes versões do mesmo artigo não impõe especificamente que o sujeito passivo com contabilidade organizada não pudesse possuir uma conta bancária no estrangeiro.
De facto, para efeitos de levantamento de sigilo bancário no âmbito de inspeções tributárias, a Autoridade Tributária apenas poderá requerer o mesmo para contas bancárias sediadas por entidades registadas em Portugal sobre o crivo do Banco de Portugal.
Apesar do entendimento da AT refletido na referida informação vinculativa, o facto é que nunca foi vertido na Lei as regras especificas de utilização de contas bancárias, nomeadamente a impossibilidade de uma empresa poder possuir uma conta bancária fora do território nacional.
Vejamos a atual redação do artigo 63.º C da LGT:
«Artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
2 -  Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - [Revogado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto]
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares. [Aditado pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro]
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. [Aditado pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro].»
Como podemos verificar, o atual artigo 63.º C apenas impõe aos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária.
Se efetivamente o entendimento da AT exige que as contas bancárias localizadas no estrangeiro terão de estar subordinadas ao direito português, somos de opinião que o referido entendimento deveria estar vertido na Lei.
Neste sentido, a Autoridade Tributária apenas exige contas bancárias subordinadas ao direito português para sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada.
No caso apresentado, sendo um colaborador da empresa com rendimentos de trabalho dependente, não obriga que a conta bancária desse mesmo colaborador tenha de ficar subordinada ao direito português.
Neste sentido, somos de opinião que a empresa poderá pagar ao seu colaborador o ordenado para uma conta bancária estrangeira.