IVA - Localização da prestação de serviços
PT28884 – outubro de 2025
Determinado sujeito passivo, que exerce a atividade de psicologia e com residência na UE, emite faturas a um sujeito passivo de IRC português que tem como atividade 86906 - Outras atividades de saúde humana e 85593 - Outras atividades educativas. Faz consultas online a sujeitos passivos portugueses e da UE. Quem fatura ao consumidor final é a empresa portuguesa, que o subcontratou. Como se valida o NIF? No VIES não aparece, por a atividade não ser empresarial, mas na UE tem um regime diferente. O IVA é só isento?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da subcontratação a um sujeito passivo europeu, por um sujeito passivo português, de serviços médicos.
No caso concreto, é referido que estamos perante um sujeito passivo de IRC português que tem como atividade 86906 - Outras atividades de saúde humana e 85593 - Outras atividades educativas.
De acordo com o referido, este sujeito passivo subcontrata alguns serviços a um «sujeito passivo [que] exerce a atividade de psicologia, com residência na EU» e que «faz consultas online a sujeitos passivos portugueses e da UE.»
Uma vez que o NIF do sujeito passivo europeu não se encontra válido no VIES, pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA destas operações.
Ora, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Analisando estas regras específicas, concluímos que as prestações de serviços de consultas de psicologia (presencial ou online), quando efetuados entre dois sujeitos passivos de IVA (B2B), não se enquadram em nenhuma regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será em Portugal, sendo tributada nos termos gerais do CIVA, não sendo relevante, para este efeito, se o NIF do fornecedor se encontra, ou não, válido no VIES.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, em primeiro lugar, chamamos a atenção de que, caso não tenha fornecido esta informação na declaração de início de atividade e estando em causa fornecedores intracomunitários, deverá o sujeito passivo entregar uma declaração de alterações, onde irá preencher o quadro 27, indicando, desse modo, que passou a adquirir serviços intracomunitários.
Refira-se que, nos termos do número 2 do artigo 32.º do CIVA, a declaração de alterações deve ser entregue no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. Caso tal prazo não seja cumprido, estará a respetiva entrega fora de prazo sujeita a coima.
Poderá encontrar o modelo oficial da declaração de alterações nesta ligação.
Em resultado deste enquadramento, o sujeito passivo português, entidade adquirente das prestações de serviços em causa, efetuadas por entidades estrangeiras, tornar-se-á sujeito passivo por esta aquisição, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que refere que:
«e) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.»
Perante este enquadramento, o sujeito passivo deverá proceder, em circunstâncias normais, à autoliquidação do imposto em território nacional, sendo esta autoliquidação, regra geral, feita na declaração periódica, nomeadamente, caso o fornecedor seja intracomunitário, nos campos 16 e 17 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.
Contudo, será sempre necessário analisar, casuisticamente, se tal operação beneficia, ou não, de alguma isenção objetiva em território nacional, o que, a confirmar-se, sem prejuízo da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea e) do número 1 do artigo 2.º do CIVA (e, consequentemente, da tributação dos serviços em causa em Portugal), desonerará o sujeito passivo de proceder a qualquer autoliquidação em Portugal, nem incluir tais valores na DP IVA, pois não existe forma de expurgar tais valores do seu volume de negócios.
Este pormenor, embora seja sempre importante, assume particular relevância nos casos em que os sujeitos passivos adquirentes, tal como ocorre no caso concreto, apenas pratiquem operações que não conferem direito à dedução ou, caso sejam mistos, afetem integralmente tais serviços às suas atividades que não conferem direito à dedução.
No caso concreto, salientamos o disposto no número 1) do artigo 9.º do CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE/2020), que refere que:
«Estão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.»
Com esta alteração, passou, então, a estar vertido na letra da lei o entendimento que a Autoridade Tributária sempre assumiu e aplicou no tratamento destas operações até agora.
Poderá encontrar este entendimento, por exemplo, na informação vinculativa referente ao processo n.º 13 014, por despacho de 2018-03-06, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação). Vide ainda, por exemplo, a informação vinculativa referente ao processo n.º 15 544, por despacho de 2019-10-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
No seguimento da entrada em vigor da já referida Lei n.º 2/2020, foi emitido o Ofício-Circulado n.º 30 219/2020, de 2 de abril, cujo objetivo foi mitigar eventuais dúvidas que poderiam surgir das alterações e adições efetuadas ao Código do IVA.
Neste sentido, passamos a transcrever, na íntegra, o ponto 1.1 da parte A deste Ofício-Circulado, que refere o seguinte:
«Com a alteração aqui preconizada, a alínea 1) do artigo 9.º passa a abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo vertendo, assim, na letra da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira desde o início da vigência do Código do IVA.
São, assim, isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clínica, sendo excluídos os atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.»
Concluímos, assim, conforme o entendimento da Direção de Serviços do IVA, o qual reflete a jurisprudência comunitária sobre as fronteiras da isenção aplicável a serviços prestados por profissionais no âmbito de atividades de saúde, que esta isenção abrange apenas as prestações de serviços no âmbito da psicologia clínica propriamente dita, uma vez que apenas esta cumpre a condição principal de «prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.»
Quaisquer outros serviços, como testes psicotécnicos ou seleção e recrutamento de colaboradores, não serão, na nossa opinião, passíveis de se enquadrarem nesta isenção sendo, por isso, sujeitas a IVA e dele não isentas.
Poderá consultar, sobre esta matéria, a informação vinculativa referente ao processo n.º 2009 001534 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 10-07-2009.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores sobre esta matéria, sendo certo que o facto de as consultas serem online não impede a aplicação da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do CIVA.
Este entendimento é corroborado, por exemplo, pelo ponto 36 da informação vinculativa referente ao processo n.º 16 277, por despacho de 2019-12-20, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).