Pareceres
IVA – dedução
17 Junho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – dedução
PT28504 - março 2025

 

Num determinado parecer da Ordem sobre locação financeira, é referido:
«Pelas restantes rendas e pelo valor de opção de compra:
- Débito da conta 2513x - Locações financeiras, pela amortização do capital;
- Débito da conta 691x - Juros suportados, pelo encargo financeiro, incluindo a respetiva parte de IVA não dedutível, quando tal se aplique;
- Débito da conta 6268 - Outros serviços, pelas despesas da cobrança da renda (se existir), incluindo a respetiva parte de IVA não dedutível, quando tal se aplique; ou débito da conta 2432 - IVA dedutível, pelo valor do IVA das rendas (se aplicável).»
A dúvida está quando se refere que o IVA não dedutível é reconhecido na conta 691x. É só o IVA não dedutível dos juros que vai a esta conta ou também o IVA das rendas? Caso o IVA não dedutível das rendas não seja reconhecido nesta conta, em que conta deve ser registado?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico na celebração de um contrato de locação financeira de uma viatura ligeira de passageiros.
Não tendo sido referido qual o normativo contabilístico aplicado pela empresa, a questão será tratada com base nas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), revistas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, para a situação apresentada, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Uma locação financeira caracteriza-se por reunir alguns dos indicadores que contam da NCRF 9 - Locações, sendo que um desses requisitos é a opção de compra no final do prazo da locação.
A NCRF 9 não traz alterações substanciais à classificação de uma locação como financeira ou operacional, uma vez que os critérios estabelecidos na diretriz contabilística n.º 25/98 são idênticos aos critérios estabelecidos nos parágrafos 7 a 18 da NCRF 9, tendo ambos como base as regras estabelecidas na IAS 17.
Uma locação é classificada como locação financeira se ela transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade económica do item.
Ainda que a propriedade legal do bem se mantenha na esfera da locadora, caso a locação se classifique como uma locação financeira, esta determina que o bem deve ser reconhecido como um ativo no balanço da entidade locatária.
Para se determinar se uma locação pode ser classificada como locação financeira, há que analisar substância da transação e não da forma do contrato. Os parágrafos 10 e 11 da NCRF 9 estabelecem alguns indicadores que possam indicar que uma locação se pode classificar como locação financeira, nomeadamente:
- A locação transfere a propriedade do ativo para o locatário no fim do prazo da locação;
- O locatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível tal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;
- O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do ativo ainda que o título de propriedade não seja transferido;
- No início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do ativo locado; e
- Os ativos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações.
Outros indicadores de situações que individualmente ou em combinação podem também conduzir a que uma locação seja classificada como financeira são:
- Se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário;
- Os ganhos ou as perdas da flutuação no justo valor do residual serem do locatário (por exemplo sob a forma de um abatimento na renda que iguale a maior parte dos proventos das vendas no fim da locação); e
- O locatário tem a capacidade de continuar a locação por um segundo período com uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado.
Se o contrato de locação não cumprir qualquer destes indicadores deve ser classificado como uma locação operacional.
Face à exposição, partimos do pressuposto que todos estes critérios se encontram cumpridos, pelo que, estaremos perante uma locação financeira.
De acordo com o parágrafo 19 da NCRF 9, o reconhecimento e mensuração inicial das locações financeiras, nas demonstrações financeiras dos locatários, deve ser efetuado como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação.
A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação financeira (no contrato).
O registo contabilístico da locação financeira pode ser:
- Débito da conta 434 - Ativos fixos tangíveis - Equipamento de transporte por contrapartida a crédito da conta 2513 - Locações financeiras, pelo valor do contrato e das despesas iniciais do contrato. A este valor acresce o IVA, caso este não seja dedutível.
Pelos pagamentos das rendas:
Primeira renda (entrada inicial, ainda sem juros):
- Débito da conta 2513 - Locações financeiras por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo pagamento da primeira renda, incluindo as despesas iniciais do contrato (acresce o IVA caso não seja dedutível).
Pelas restantes rendas:
- Débito da conta 2513 - Locações financeiras, pela amortização do capital (acresce IVA caso não seja dedutível);
- Débito da conta 691 - Juros suportados, pelo encargo financeiro, incluindo a respetiva parte de IVA não dedutível;
- Débito da conta 6268 - Outros serviços, pelas despesas da cobrança da renda (se existirem);
- Débito da conta 2432 - IVA dedutível, pelo valor do IVA das rendas (se aplicável);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo valor pago.
Face ao exposto, e em resposta à questão em concreto, o IVA não dedutível, pelo disposto no artigo 21.º do Código do IVA, deverá ser adicionado ao valor base para contabilização, ou seja, deverá ser adicionado ao valor do ativo, na medida em que os impostos não reembolsáveis (não dedutíveis) relacionados com a compra do ativo são adicionados ao custo deste, por contrapartida da respetiva conta de financiamento. Sendo a renda constituída por duas componentes (a amortização e o juro), o IVA suportado, não dedutível, terá de ser imputado a cada uma das componentes, conforme acima representado.