Pareceres
IVA – aquisição intracomunitária por sujeito passivo isento
20 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – aquisição intracomunitária por sujeito passivo isento
PT28475 - fevereiro de 2025

 


Determinado sujeito passivo, enquadrado no regime de isenção, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, recebeu uma mercadoria de um fornecedor espanhol, sendo que o mesmo não lhe aplicou o IVA na fatura.
Após várias tentativas, o sujeito passivo não consegue entrar em contacto com o mesmo para proceder à correção da fatura, que tem data de 5 de junho de 2024.
Face ao exposto, tem de entregar o IVA ao Estado português através de um documento P2? Em caso afirmativo, que tipo de pagamento é que se seleciona? Uma vez que não se enquadra nas outras três opções previstas no portal (regime normal, pequenos retalhistas e ato isolado) deve colocar-se a opção «Outras operações sujeitas»?

 

Parecer técnico

 


A questão colocada refere-se à aquisição intracomunitária efetuada por um sujeito passivo isento de IVA.
Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução.
Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 mil euros ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Ora, se as aquisições feitas, não ultrapassarem aquele montante, deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, «os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do CIVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código.»
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de 10 mil euros, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitária de bens que por si só exceda o referido limite de 10 mil euros;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Como conclusão, temos que as faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e das respetivas taxas, pela legislação do IVA em vigor naquele Estado-membro, caso não seja ultrapassado o limite referido, a menos que a empresa em análise já tenha exercido a opção pela tributação no país de destino, conforme o n.º 3 do artigo 5.º do RITI, pois existe a possibilidade da opção pela liquidação do imposto no destino, mesmo não excedendo o limiar acima referido. Note-se que esta opção deverá vigorar durante um período de dois anos.
Por fim, importa realçar que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI), o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI). Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado).
Salientamos que a obrigação de entrega de declaração periódica, para estes sujeitos passivos isentos, apenas se dá quando fizerem aquisições intracomunitárias.
A obrigação declarativa ocorre nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do CIVA: «Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.»
Quanto ao direito à dedução, estabelece o artigo 19.º do RITI que esse direito à dedução será determinado tendo em conta o disposto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA. Por conseguinte, sendo um sujeito passivo que apenas pratique operações isentas que não conferem direito a dedução não pode deduzir este IVA que suportou nesta aquisição intracomunitária.
Note-se que o facto da liquidação do imposto se processar no país de destino e ser feito pelo adquirente em substituição do fornecedor não altera o enquadramento do adquirente (mantendo-se sujeito passivo isento).
No entanto, para que seja aplicável o regime das transações intracomunitárias, e como tal a operação poder estar isenta, o sujeito passivo português tem de estar inscrito no VIES e fornecer o seu NIF ao vendedor. Na ausência de inscrição no VIES, ou se o adquirente não fornece o NIF, o vendedor impossibilitado de validar o NIF no VIES aplicará o IVA do Estado-membro de origem.
O Ofício-Circulado n.º 30 148/2013, de 25 de julho, de forma a garantir maior fiabilidade e qualidade das informações entre os Estados-membros, esclarece que a qualidade do operador intracomunitário depende dos elementos cadastrais recolhidos na declaração de início ou de alteração de atividade e o enquadramento das operações.
Assim, só é possível se o respetivo NIF constar no VIES, sendo fundamental que os sujeitos passivos que pretendam realizar este tipo de operações manifestem tal intenção previamente à realização, através da apresentação da declaração de início de atividade, ou em momento posterior, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.
A opção na declaração de alterações deve ser feita no quadro 9 - «Alteração de dados relativos à atividade» com indicação no campo das «Aquisições intracomunitárias» do separador de ecrã «Atividade exercida». Relativamente aos sujeitos passivos isentos nos termos dos artigos 9.º e 53.º do CIVA, bem como os não sujeitos que ultrapassem o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI e, aos não residentes que efetuam vendas à distância (artigo 11.º do RITI), a indicação nestes campos de que vão efetuar transações intracomunitárias não é suficiente para o registo no cadastro VIES. Para o efeito deverão ser obrigatoriamente preenchidos os respetivos campos do quadro 11 ou, em alternativa, as opções previstas no quadro 13 do separador de ecrã «Oper.Op.IVA/Reemb.».
Face ao exposto, estando o adquirente português a efetuar uma aquisição intracomunitária a um fornecedor sujeito passivo de outro Estado-membro, a operação sendo localizada em território nacional, cabe ao sujeito passivo nacional a autoliquidação de IVA, através de uma entrega da declaração periódica de IVA, até ao final do mês seguinte àquele em que o IVA se tornou exigível.