Pareceres
IRS - resgate de PPR
1 Julho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - resgate de PPR
PT28517 - março 2025


Se uma pessoa estiver numa situação de desemprego de longa duração (mais de 12 meses desempregado), pode resgatar um PPR na sua totalidade, sem penalizações? Em relação às mais-valias obtidas, serão tributadas à taxa de 8 por cento? Este sujeito passivo usufrui dos benefícios fiscais na altura da constituição do PPR e só fez uma entrega.

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se às penalizações decorrentes do resgate de planos de poupança-reforma (PPR). No caso em concreto refere que o sujeito passivo se encontra numa situação de desemprego há mais de 12 meses.
O regime jurídico dos planos de poupança-reforma (PPR), de poupança-educação (PPE) e de poupança-reforma/educação (PPR-E) está previsto no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes:
«a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 por cento da totalidade das entregas.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.»
Assim, se o resgate do PPR se enquadrar em alguma das situações previstas n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 não haverá qualquer penalização fiscal, desde que tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação e verificadas as demais condições previstas anteriormente.
Concretiza o artigo 21.º do EBF que pode o sujeito passivo deduzir, 20 por cento dessas contribuições, à coleta, com um limite 400 euros por sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos, 350 euros com idades compreendidas entre os 35 e os 50 anos ou 300 euros com idades superiores a 50 anos, sem prejuízo das limitações do artigo 78.º do CIRS.
Caso exista o resgate antecipado desses PPR, refere o n.º 4 do artigo 21.º do EBF que:
«4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 por cento, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.» 
À margem das condições definidas nos termos desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, pode o reembolso efetuar-se em qualquer momento, mas nesse caso, com perda dos benefícios fiscais e com o pagamento da referida majoração prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF.
No caso de não ter sido usufruído o referido benefício fiscal de dedução à coleta de IRS das contribuições para o PPR, o resgate antecipado, ainda que não seja nas condições definidas legalmente, também não implicam a reposição desse benefício ou a respetiva majoração.
De referir que, dentro das condições legais, a tributação do resgate destes produtos financeiros segue as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, diferença positiva entre as entregas efetuadas e as resgatadas, conforme decorre do artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do EBF.
Neste âmbito, a matéria coletável será a correspondente a 2/5 do rendimento e a tributação autónoma é efetuada à taxa de 20 por cento, donde resulta uma tributação efetiva de 8 por cento (2/5 x 20%).
Ora, do exposto, somos do entendimento, que a parte final do n.º 4 do artigo 21.º do EBF, remete para as condições definidas na lei, sendo que a lei a que se refere este número é o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico dos PPR. Sendo que no artigo 4.º deste regime são definidas as condições do reembolso dos PPR, que se especificam ao longo dos 10 números deste mesmo artigo.
Neste sentido, através da conjugação do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º do referido Decreto-lei, resulta que o reembolso pode ser efetuado pela totalidade do seu valor, sem qualquer penalização, quando o beneficiário esteja numa situação de desemprego de longa duração, decorridos cinco anos das respetivas entregas.