Pareceres
IRS – mais-valias
21 Maio 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS – mais-valias

 

Determinada empresa por quotas tem dois sócios, pessoas singulares. O seu ramo de atividade centra-se exclusivamente na compra/venda de propriedades de investimento, comprando bens imóveis para posterior venda. Atualmente apenas detém no seu ativo dois imóveis, nomeadamente dois terrenos.
Existe a possibilidade de os sócios alienarem a totalidade das suas quotas, ou seja, a totalidade do capital da empresa.
Analisando a perspetiva dos sócios, esta alienação de quotas está sujeita ao apuramento de mais-valias em sede de IRS. Sendo uma empresa PME, a tributação da mais-valia em sede de IRS está sujeita apenas em 50 por cento, o que origina uma taxa de tributação efetiva de 14 por cento sobre o valor da mais-valia.
Há mais algum tipo de encargo sobre os sócios alienantes? 
Da perspetiva da entidade compradora terá de existir a liquidação do IMT, dado que a totalidade do capital da empresa proprietária dos imóveis estar a ser alienada.

 

Parecer técnico

 

A questão colocada relaciona-se com a tributação de mais-valias mobiliárias cujo facto tributário decorre da alienação onerosa de valores mobiliários (quotas) por parte de um residente para efeitos fiscais em Portugal, pessoa singular.
Nos termos do artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos residentes em território português são tributados pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Assim, a alienação de quotas/ações de empresas por um residente fiscal em Portugal deve ser declarada em Portugal. 
Nos termos da parte inicial do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da prática dos atos, ou seja, no momento da escritura de compra e venda, independentemente do momento do recebimento.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de participações sociais pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
Relativamente à tributação na esfera pessoal dos sócios que cedem a participação social ou vendem as ações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) são considerados rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
Como tal, pela venda das quotas/ações será apurado o valor sujeito a tributação devendo esta venda ser incluída na declaração modelo 3 do sócio vendedor, pessoa singular.
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, o ganho ou perda é, em regra, constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
O Código do IRS estabelece nos artigos 44.º a 49.º várias regras que nos permitem determinar os valores, definindo, por um lado, critérios para se encontrar o valor pelo qual os itens foram adquiridos (valor de aquisição) e por outro, o valor pelo qual os itens foram alienados.
As mais-valias obtidas na alienação das participações são determinadas com base na seguinte fórmula:
MV/mv = VR - (VA + DA), sendo:
VR - valor de realização (neste caso, o valor de venda das ações)
VA - valor de aquisição
DA - despesas com a alienação e com a aquisição
Em que:
MV = mais-valia
mv = menos-valia
VR = valor de realização/ valor atribuído na partilha
VA = valor de aquisição
DAL = despesas com a alienação
Ao valor de aquisição aplicam-se os coeficientes de desvalorização monetária nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.
Deste modo, a mais-valia será dada pela diferença entre o valor de realização e o seu valor de aquisição, considerando as despesas referidas e o coeficiente de desvalorização monetária.
As despesas de alienação e de aquisição que podem ser deduzidas, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º do mesmo Código são as necessárias e efetivamente praticadas/incorridas.
O valor de aquisição das partes sociais quando tenha sido efetuada a título oneroso, é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRS.
O valor de aquisição das partes sociais, de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do IRS, deverá ser apurado segundo as seguintes regras, se os valores mobiliários não tiverem cotação na Bolsa ou se tratar de quotas:
- Será o custo documentalmente provado ou
- Não havendo comprovativo, será o correspondente ao respetivo valor nominal [alínea b) do artigo 48.º].
Haverá que referir que a Autoridade Tributária tem a prerrogativa de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do Código do IRS.
De acordo com o art.º 72.º n.º 13 do CIRS, podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português aquele tipo de rendimentos, caso contrário, não optando pelo englobamento, ficarão sujeitos à taxa especial de 28% prevista no art.º 72.º, n.º 1 al. c) do CIRS.
Assim, se o titular dos rendimentos não utilizar a opção de englobamento (n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS), a tributação das mais-valias mobiliárias será realizada autonomamente, pela aplicação de uma taxa de 28 por cento, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, não havendo lugar a qualquer retenção na fonte.
A tributação autónoma não prejudica a opção pelo englobamento (n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS), sendo que o englobamento é a operação de inclusão numa só declaração anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação mediante aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.
Se a alienação da parte social der origem a uma mais-valia, esta é tributada em 100 por cento, nos termos gerais do artigo 43.º do CIRS, ou em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores.
O conceito de micro e pequena empresa para estes efeitos é o que resulta do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de dezembro, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 43.º do Código do IRS.
No caso em concreto, se o sujeito passivo estiver a alienar uma participação social de uma sociedade considerada micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, não optando pelo englobamento, ou seja, optando pela tributação autónoma, a tributação deste rendimento, a mais-valia, será sujeita à taxa especial de 28 por cento, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS e incidirá apenas sobre 50 por cento da mais-valia.
Caso contrário, se o sujeito passivo estiver a alienar uma participação social de uma sociedade não considerada micro e pequena empresa ou cotada nos mercados regulamentado ou regulamentado da bolsa de valores, não optando pelo englobamento, os 28 por cento incidirão sobre 100 por cento da mais-valia.
Por fim, caberá ao sujeito passivo, em caso de questionamento por parte da AT, demonstrar que a sociedade cumpre os requisitos acima mencionados (n.º 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS).
Na ótica dos sócios alienantes, pessoas singulares, esta alienação de participações sociais deverá ter impacto apenas em IRS nos termos acima referidos.