Pareceres
IRC - Retenção na fonte
28 Novembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Retenção na fonte
PT28888 – outubro de 2025

 

Determinada empresa fez um depósito a prazo numa entidade bancária. No pagamento dos juros é obrigada a fazer retenção na fonte, mesmo quando não exceda os 25 euros?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de fazer retenção de IRC aquando do pagamento de rendimentos de capitais (juros de depósito a prazo) quando o montante da retenção não exceda os 25 euros.
De modo a respondermos à questão concreta, começaremos por nos socorrer do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 94.º do CIRC, que, quanto à obrigação de efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos de capitais não abrangidos pelas alíneas a) e b), como será o caso dos juros de depósitos a prazo, refere o seguinte:
«1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
(...)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
Assim, estando em causa rendimentos de capitais, tal como definidos para efeitos de IRS (nos termos do artigo 5.º do CIRS), obtidos por um sujeito passivo de IRC, desde que o seu devedor seja outro sujeito passivo de IRC ou, então, um sujeito passivo de IRS que possua, por opção ou obrigação, contabilidade organizada, encontrar-se-ão os mesmos, de facto, nos termos desta disposição, sujeitos a retenção na fonte, sendo a taxa aplicável, de acordo com o número 4 do mesmo artigo 94.º do CIRC, de 25 por cento.
Todavia, aproveitamos para salientar o disposto na alínea j) do número 1 do artigo 97.º do CIRC (no qual se encontram as dispensas de retenção na fonte existentes para efeitos deste imposto), aditada recentemente pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, para ir de encontro à nova redação da alínea d) do número 1 do artigo 101.º-B do CIRS conferida igualmente pelo mesmo diploma, que refere o seguinte:
«1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
j) Sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros.»
Assim, e respondendo à questão concreta, desde 1 de julho de 2025 (data de entrada em vigor desta norma, face ao disposto no número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março), que, independentemente da natureza dos rendimentos, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros, não existe, de acordo com a atual alínea j) do número 1 do artigo 97.º do CIRC, obrigação de efetuar retenção na fonte para efeitos de IRC.
Note-se que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025, o CIRC não continha qualquer dispensa de retenção na fonte que pudesse ser aplicável nas situações em que o montante retido fosse reduzido, pelo que, ainda que estivéssemos perante um valor de, por exemplo, cinco euros, tinham sempre os sujeitos passivos de proceder à sua entrega ao Estado.
De facto, relembramos que o disposto no artigo 111.º do CIRC, no qual é referido que não existe cobrança de imposto quando a liquidação for inferior a 25 euros, apenas é aplicável aos valores que resultem da liquidação da declaração modelo 22, não podendo, contudo, ser tido em consideração na análise da obrigação de efetuar, ou não, retenção na fonte, tendo sempre os sujeitos passivos de ter em conta, como referido, o artigo 97.º do CIRC.