PT28553 - IRC / Amortização
Abril, 2025
Uma empresa, que adota o SNC, quando à sua política de estimativa da vida útil dos ativos fixos tangíveis/depreciações, sempre adotou o procedimento de cálculo segundo o método da linha reta, numa base anual, com aplicação de percentagens sobre o custo de aquisição, deduzido do valor residual dos ativos, na base das estimativas de períodos de vida útil esperada. Por exemplo, numa compra de uma máquina (equipamento básico) no mês de dezembro de 2024, entrando em funcionamento no mesmo mês, calcula depreciação anual para todo ano de 2024 e não apenas para um mês (duodécimo). Contudo, a equipa de auditoria / revisor oficial de contas entende que esta política é aceite de um ponto de vista fiscal, independentemente do mês de aquisição de um ativo fixo tangível, depreciar o ano completo no ano de aquisição, mas do ponto de vista contabilístico entende que a empresa deve alterar a sua política de 2024 em diante e passar a reconhecer por duodécimos mensais (apenas um mês de depreciação em 2024). Qual o melhor procedimento?
Parecer Técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento contabilístico e fiscal da alteração da estimativa contabilística relativamente as depreciações passando de anuais para duodécimos.
No caso em apreço, a entidade reconhece as depreciações de todos os ativos de acordo com o método da linha reta /regime duodecimal).
Relativamente à política das depreciações, numa ótica contabilística remetemos para o disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis, norma que prescreve o tratamento contabilístico para estes itens.
No que se refere às depreciações, refere o parágrafo 50 que «(...) a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil (...), sendo que quantia depreciável é «(...) o custo de um ativo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual (...).» A quantia depreciável de um ativo é determinada após dedução do seu valor residual, sendo que na prática, este é muitas vezes insignificante e por isso imaterial no cálculo da quantia depreciável.
Por sua vez, do conceito de vida útil retiramos que esta é «(a) o período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou (b) o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo (...).»
A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade, é uma questão de juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes. A política de gestão de ativos da entidade pode envolver a alienação de ativos após um período especificado ou após consumo de uma proporção especificada dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo, a vida útil de um ativo pode ser mais curta do que a sua vida económica.
A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
Nos termos do parágrafo 51 da NCRF 7, a estimativa da vida útil deve ser revista a cada data de balanço e, no caso de existirem alterações, estas devem ser contabilizadas como alterações de estimativas contabilísticas, nos termos do parágrafo 31 da NCRF 4. O efeito das alterações de estimativas contabilísticas deve ter um tratamento prospetivo, com inclusão desse efeito nos resultados do período corrente e períodos seguintes (e não afetando períodos anteriores).
Pelo exposto, a política de depreciações a utilizar deve resultar da expectativa da entidade face ao item em análise.
Nos termos do parágrafo 62 podem ser utilizados uma variedade de métodos de depreciação para imputar a quantia depreciável de um ativo numa base sistemática, nomeadamente: o método da linha reta, o método do saldo decrescente e o método das unidades de produção.
Quanto à utilização destes métodos, o parágrafo 61 refere que «o método de depreciação é aplicado consistentemente a um ativo de período para período, a menos que ocorra alguma alteração significativa no modelo esperado de consumo dos futuros benefícios económicos associados a esse ativo. Nesse caso, o método deve ser alterado para refletir o novo modelo, sendo tal modificação contabilizada como alteração numa estimativa contabilística de acordo com a NCRF 4.»
Face ao exposto, no caso em concreto, pretendendo a entidade alterar o método de depreciação, essa alteração será tratada como uma alteração de estimativas contabilísticas. Isto significa que o gasto de depreciação do período corrente e dos períodos futuros deve ser baseado na estimativa de vida útil remanescente e/ou no valor ainda a depreciar em função da revisão do valor residual.
A alteração de estimativa contabilística é aplicada de forma prospetiva, isto é, não afeta o passado, mas apenas o presente e o futuro, como referido. Ao revermos estimativas num período subsequente, não estamos a reconhecer a existência de qualquer erro na elaboração das contas de anos anteriores, mas apenas as alterações originadas por desenvolvimentos entretanto verificados.
Efetivamente, para a mesma classe de ativos é aconselhável que seja adotado o mesmo método de depreciação, mas não existe impedimento por parte do SNC que para uma determinada classe de ativos seja adotado o método em linha reta, regime anual ou duodecimal, em simultâneo.
Em termos fiscais, as taxas de depreciação e procedimentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 25/2009 determinam limitações meramente fiscais, não devendo interferir com o registo contabilístico das depreciações.
Do ponto de vista fiscal e em matéria de depreciações e amortizações, importa, além de considerar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do Código do IRC, atender ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
O Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril) é o diploma que regulamenta as depreciações e amortizações. Neste sentido observemos as seguintes normas contempladas neste diploma:
«3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores» (n.º 3 do artigo 1.º do diploma.)»
- «A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009).»
- «Período mínimo de vida útil de um elemento do ativo, o que se deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º; [alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009].»
- «Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior" (alínea b) do n.º 2) do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).»
- «Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira (n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009).»
- As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação (n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009).
Desta forma, as depreciações podem ser consideradas como gastos fiscais desde que cumpram o estipulado anteriormente, por isso quer seja numa base anual ou em duodécimos se cumprir com as referidas disposições será aceite fiscalmente.
Por fim, sugerimos no caso em concreto que a gestão efetue um relatório sobre os motivos que originam a alteração da estimativa contabilística, sendo que o tratamento fiscal será baseado partindo da contabilidade e não o inverso, por força da dependência da fiscalidade à contabilidade nos termos do artigo 17.º do CIRC.
A este propósito salientamos a leitura da informação vinculativa Processo: 1423/2017, Despacho de 17.08.31, da Diretora de Serviços, que determina que a aceitação mais adequada seria em duodécimos, mas aceite na base anula, se relevada na contabilidade.
Motivo pela qual, as entidades devem efetuar o tratamento contabilístico de acordo com as normas contabilísticas e depois efetuar as correções fiscais caso existam diferenças, e não o inverso.