Imposto do selo
Em determinada entidade, um sócio deu uma viatura pessoal em troca da aquisição de uma viatura para a empresa. O documento da valorização do stand é de 48 500 euros. Foi feito um contrato de mútuo em como o sócio empresta esse montante à empresa por prazo inferior a 6 meses.
Relativamente à entrega da declaração mensal do imposto do selo, calcula-se 0,04 por cento dos 48 500 euros? Deve entregar-se a DMIS mensalmente até o dinheiro ser devolvido e pagar o montante dos 19,40 por mês? Ou deve ser logo calculado e pago antecipadamente o valor pelo prazo esperado?
Parecer técnico
Na presente questão pretende-se obter informação sobre o enquadramento em imposto do selo de um mútuo concedido por sócio à sociedade, no valor de 48 500 euros, com prazo contratual inferior a seis meses, bem como sobre a periodicidade e preenchimento da DMIS.
Nos termos do artigo 1 142.º do Código Civil, o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a outra obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Tratando-se de um mútuo superior a 25 mil euros, importa ainda atender ao artigo 1 143.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, segundo o qual o contrato de mútuo de valor superior a 25 mil euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, salvo disposição legal em contrário. Esta matéria tem natureza jurídico-formal, pelo que se recomenda confirmação junto de jurista ou advogado.
Em sede de imposto do selo, a utilização de crédito está sujeita à verba 17.1 da TGIS. A verba 17.1.1 aplica-se ao crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, à taxa de 0,04 por cento.
Pelos elementos indicados, existe um contrato de mútuo em que o sócio empresta à sociedade o montante de 48 500 euros, correspondente ao valor atribuído pelo stand à viatura pessoal entregue no âmbito da aquisição de viatura para a empresa.
Se o contrato prevê um prazo de reembolso inferior a seis meses, estamos perante crédito com prazo determinado ou determinável, pelo que, salvo melhor opinião, deve ser aplicada a verba 17.1.1 da TGIS.
Assim, não se trata de uma DMIS mensal a entregar todos os meses com imposto de 19,40 euros, salvo se, em substância, o contrato funcionar como conta-corrente ou se o prazo de utilização não estiver efetivamente determinado.
Nesta situação, sendo o montante disponibilizado numa só tranche e existindo prazo de reembolso contratualmente definido, deverá ser apresentada uma única DMIS, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu, liquidando-se o imposto uma só vez, em função do prazo total contratado.
Na declaração anexa foi indicada a verba 17.1.1, base tributável de 48 500 euros e imposto liquidado de 19,40 euros, correspondente a:
48 500 euros x 0,04% = 19,40 euros
Este cálculo corresponde apenas a um mês ou fração.
Contudo, se o contrato tiver sido celebrado por prazo inferior a seis meses, mas abrangendo, por exemplo, seis meses ou frações de mês a considerar, o imposto deve ser calculado pela totalidade do período:
48.500 euros x 0,04% x 6 = 116,40 euros
Se o prazo contratual for, por exemplo, cinco meses, o imposto será:
48.500 euros x 0,04% x 5 = 97,00 euros
A DMIS destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, devendo ser apresentada pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas a imposto do selo, com indicação do valor tributável, imposto liquidado e titulares do encargo.
Assim, considerando os factos descritos e a legislação aplicável, entendemos que, existindo contrato de mútuo com prazo determinado inferior a um ano, deve ser aplicada a verba 17.1.1 da TGIS, sendo entregue uma única DMIS, e não uma DMIS mensal.
O imposto deve ser calculado de imediato em função do prazo total contratado, por cada mês ou fração. Considerando o caso exposto, se o prazo for, por exemplo, até seis meses, o valor a liquidar deverá ser de 116,40 euros.