Pareceres
Benefícios fiscais - SIFIDE
8 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Benefícios fiscais - SIFIDE
PT28445 - janeiro de 2025

 

As empresas sem inventário permanente podem recorrer ao sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento (SIFIDE)? Em caso de fiscalização da Autoridade Tributária (AT) a devolução do benefício poderá ser exigida e, se sim, com acréscimo de juros?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao impacto da não aplicação do inventário permanente no âmbito do benefício fiscal SIFIDE.
O sistema de inventário permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
A obrigatoriedade, resultante do Decreto-Lei n.º 98/2015, aplica-se às empresas que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três seguintes critérios:
- Total do balanço: 350 000 euros;
- Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
Existem exceções à obrigação de adoção do inventário permanente, isto é, as microentidades ficam dispensadas desta obrigação. Neste domínio, consideram-se microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350 000 euros;
- Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
Refira-se que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/2015 prevê ainda dispensas desta obrigação para as entidades que prossigam as atividades de:
• Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
• Silvicultura e exploração florestal;
• Indústria piscatória e aquicultura;
• Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10 por cento das vendas globais da respetiva entidade;
• Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20 por cento dos respetivos custos operacionais.
De referir que estes limites se reportam ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados como microentidades ou como pequenas entidades, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) emitiu um parecer (Ofício 052/15, de 12 de novembro de 2015) que refere que o sistema de inventário permanente não é um instrumento que integre o SNC, mas antes uma obrigação legal das entidades às quais seja aplicado o SNC.
Efetivamente, não existe menção ao sistema de inventário permanente na NCRF 18 ou em qualquer outra norma do SNC. De acordo com o parecer da CNC, a aplicação do sistema de inventário permanente na escrituração comercial digráfica tem em consideração a prática corrente na realidade das empresas, segundo o qual pode basear-se em registos extracontabilísticos (por exemplo, software de gestão de stocks, fichas de armazém em papel ou folha de cálculo), os quais deverão identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, suscetíveis de permitirem o controlo da correspondência entre os valores constantes nos registos contabilísticos e os valores apurados com base nas contagens físicas dos inventários.
Esse registo extracontabilístico deverá permitir o controlo entre as contagens físicas e os registos na contabilidade e apurar, se existirem, eventuais diferenças.
Verificamos, então, que as informações para a realização dos registos contabilísticos podem ser obtidas dos sistemas de controlo e gestão de stocks (informáticos ou manuais, dependendo da dimensão da estrutura organizativa da entidade), documentos com o gasto das vendas (CMVMC ou variação dos inventários da produção) resumidos com as vendas de mercadorias ou produtos acabados ou consumos de matérias-primas, matérias subsidiárias, etc., bem como resumos dos documentos com o custo de produção dos produtos acabados, intermédios e dos produtos e trabalhos em curso que transitam para o período seguinte, referente ao período em causa (mês), e no final do ano.
No referido parecer a CNC sublinha que a periodicidade do registo contabilístico, em sistema de inventário permanente, não está legalmente estabelecida, devendo atender-se à natureza das atividades desenvolvidas pela entidade e a uma análise da relação custo-benefício.
A este propósito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu o Ofício-Circulado n.º 20 193, de 23 de junho de 2016, em 2016, mencionando que uma entidade que esteja obrigada a adotar o sistema de inventário permanente, mas não o adote, não é razão suficiente para se poder concluir que não tem a contabilidade organizada de acordo com o SNC, mas o que é certo é que a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários e, consequentemente, confirmar que as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e as alterações da posição financeira, podem levar à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável.
Feita esta análise no que se refere ao inventário permanente, relembramos as condições para aplicação do SIFIDE:
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) está regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).
Segundo o artigo 39.º do CFI, apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Conforme se pode aferir, uma das condições para a empresa benefícios do benefício fiscal o SIFIDE é o seu lucro não seja determinado por métodos indiretos. Conjugando com o referido Ofício-Circulado n.º 20 193, de 23 de junho de 2016, se os elementos contabilísticos existentes impossibilitem o controlo dos inventários podem levar à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável.