Na sequência da publicação da Lei n.º 65/2026, de 5 de novembro, que altera, entre outras matérias, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a Ordem preparou um documento no qual são evidenciadas as alterações que se farão sentir para a aquisição de serviços de construção civil – inversão do sujeito passivo.
Em relação às aquisições de serviços de construção civil, o IVA passa a ser sempre devido pelos adquirentes, relativamente às operações cuja exigibilidade ocorra a partir de 1 de janeiro de 2027.
Consulte o documento.
Aquisição de serviços de construção civil – inversão do sujeito passivo