AGENDA 2025 - Informações úteis
 
  Continente Açores Madeira
Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) com efeitos a 1 de janeiro 870 € 913,5 € 915 €
Indexante de Apoio Social (IAS)  522, 50 €
Unidade de Conta (UC) 102 €
 
Ano Montante
2024 509,26 €
2023 480,43 €
2022 443,20 €
2021 438,81 €
2020 438,81 €
2019 435,76 €
2018 428,90 €
2017 421,32 €
2009 a 2016 419,22 €

Tributação rendimentos - Categoria A

 

 
  IRS
Rendimento Sujeito
a tribtutação
Não sujeito
a tributação
Vencimento base, subsídios de férias e Natal, prémios, gratificações balanço, comissões, diuturnidades, outras remunerações acessórias Sujeito -
Subsídio de refeição - até 6 €/dia
Vales de refeição - até 10,20 €/dia
Abono para falhas - até 5% da remuneração mensal fixa
Ajudas de custo - Deslocações em território nacional - Membros de órgãos sociais - até 72,65 €/dia
Ajudas de custo - Deslocações em território nacional - Trabalhadores - até 65,89 €/dia
Ajudas de custo - Deslocações no estrangeiro - Membros de órgãos sociais - até 167,07 €/dia
Ajudas de custo - Deslocações no estrangeiro - Trabalhadores - até 148,91 €/dia
Compensação por deslocação em viatura própria - até 0,40 €/Km
Atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal sujeito (0,75% valor de mercado) x n.º meses de utilização -
Indemnização por cessação contrato de trabalho - Diretor, administrador ou gerente Sujeito -
Indemnização por cessação contrato de trabalho - Trabalhadores - até (rem. média dos últimos 12 meses)
x anos trabalho
Planos de compra de ações Sujeito -
Pré-reformas Sujeito -
Vales de infância (até aos 7 anos) - Não sujeito*
Vales de educação (dos 7 aos 25 anos) Sujeito -
Subsídio de renda de casa Sujeito** -
Passes sociais - Não sujeito*
Seguros de Saúde - Não sujeito*

 

* Não sujeito desde que a sua atribuição tenha caráter geral

** Não sujeito, caso se trate de rendimentos em espécie que resultem da utilização de habitação fornecida pela entidade patronal e o beneficiário não detenha direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

 

 

 

Continente

 
Rendimento coletável (€) Taxa normal (%) Taxa média (%)
Até 8.059 13,00 13,000
(+) 8.059 a 12.160 16,50 14,180
(+) 12.160 a 17.233 22,00 16,482
(+) 17.233 a 22.306 25,00 18,419
(+) 22.306 a 28.400 32,00 21,334
(+) 28.400 a 41.629 35,50 25,835
(+) 41 629 a 44.987 43,50 27,154
(+) 44.987 a 83 696 45,00 35,408
(+) 83.696 48,00 -


 

Açores

 
Rendimento coletável (€) Taxa normal (%) Taxa média (%)
Até 8.059 9,10 9,100
(+) 8.059 a 12.160 11,55 9,926
(+) 12.160 a 17.233 15,40 11,537
(+) 17.233 a 22.306 17,50 12,893
(+) 22.306 a 28.400 22,40 14,934
(+) 28.400 a 41.629 24,85 18,085
(+) 41 629 a 44.987 30,45 19,008
(+) 44.987 a 83 696 31,50 24,786
(+) 83.696 33,60

 

Madeira - Aguarda-se publicação em Decreto Legislativo Regional para a RAM

 
Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS) Rendimento Coletável
(coeficientes)
Vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos; prestações de serviços efetuados no âmbito das
atividades hoteleira, restauração e bebidas, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade
de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento
0,15
Prestação de serviços – atividades profissionais da tabela art.º 151.º CIRS ª 0,75
Outras prestações de serviços (que não sejam de atividades profissionais ou no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas) ª 0,35
Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção 0,50
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos / Propriedade intelectual / industrial e outros rendimentos imputáveis à atividade (resultado positivo de rendimentos prediais; ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais) 0,95
Subsídios à exploração e restantes rendimentos de categoria B ª 0,10
Subsídios não destinados à exploração (sobre 1/5, em cada ano) 0,30
Prestações de serviços pelo sócio à sociedade:
1) em que a mesma é uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal; ou,
2) na qual o sócio detenha, durante mais de 183 dias, direta ou indiretamente pelo menos 5% do capital; e,
3) o sócio, o conjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes detenham em conjunto direta ou indiretamente 25% do capital
1,00

ª Os coeficientes são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.

 
Tipo de deduções à coleta Por sujeito passivo/agregado familiar
Pessoais e familiares
Dependentes 600 €
Dependente até 3 anos (1 dependente) 726 €
Dependente até 6 anos (2 ou mais dependentes) 900 €
Ascendentes em comunhão de habitação e se não auferir pensão superior à mínima do regime geral 525 €
Apenas um ascendente em comunhão de habitação e se não auferir pensão superior à mínima do regime geral 635 €
Pessoas portadoras de deficiência
Por sujeito passivo 2 090 €
Por dependente portador de deficiência 1 306,25 €
Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação se não auferir pensão superior à mínima do regime geral 1 306,25 €
Despesas educação e reabilitação 30% (sem limite)
Prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas 25% com o limite de 15% da coleta
Contribuições pagas para reforma por velhice 65 € / 130 €
Despesas de acompanhamento se grau de invalidez permanente for igual ou superios a 90% 2 090 €
Despesas de saúde
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
i) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% 15% até ao limite de 1 000 €
ii) aquisição de outros bens e serviços com receita médica 15% até ao limite de 1 000 €
iii) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde 15% até ao limite de 1 000 €
Despesas de educação e formação profissional
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
a) 30% das despesas de educação e formação, incluindo formação profissional 800 € (majorado em 10% nas áreas do interior)
b) 30% das despesas relativas a arrendamento de estudante deslocado que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar 400 €
Verificadas as duas situações (a) e b)) em simultâneo limite global 1 100 €
Encargos com lares
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, que não aufiram rendimentos superiores inferiores à retribuição mínima mensal 403,75 €
Pensões de alimentos
Encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil 20% sem limite
Encargos com trabalhadores domésticos
Encargos com a retribuição de trabalhadores domésticos 5% até ao limite de 200 €
Encargos com imóveis
Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano 15% até ao limite de 700 € (limite é elevado até 1 000 € durante 3 anos, se SP transferir residência permanente para território do Interior)
Com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário 15% até ao limite de 700 €
Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário 15% até ao limite de 296 €
Dedução do IVA suportado
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem as seguintes prestações de serviços: manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos; alojamento, restauração e similares; atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; veterinários. Limite global de 250 €
30% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness Limite global de 250 €
35% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário Limite global de 250 €
100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos Limite global de 250 €
100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA Limite global de 250 €
Dedução das despesas gerais familiares
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária - validadas no e-fatura como outras despesas gerais familiares
35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens 250 € por sujeito passivo
45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais 335 €
Benefícios fiscais
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma (por sujeito passivo)
20% dos valores depositados anualmente em contas PPR
i) pessoas com idade inferior a 35 anos 400 €
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos 350 €
iii) pessoas com idade superior a 50 anos 300 €
Donativos
Donativos concedidos ao Estado e Fundações (cumpridos certos requisitos) 25% sem limite
Donativos concedidos a outras entidades 25% com o limite de 15% da coleta
 
Rendimentos da categoria B Taxa Continente e Madeira Taxa Açores
Royalties (titular originário) 16,5% 11,6%
Rendimentos empresariais e profissionais 11,5% / 23% 8,1% /16,1%
Comissões por intermediação de contratos 23% 16,1%
 
Rendimentos da categoria F Taxa Continente e Madeira Taxa Açores
Rendimentos prediais 25% 17,5%
 
  Taxa autónoma
  Residentesª Não Residentesᵇ Não Residentesᵇ
Natureza do rendimento Continente e Madeira Açores Continente e Madeira Açores
Mais valias de partes sociaisᶜ, criptoativos e outros valores mobiliários 28% 19,6% 28% 19,6%
Rendimentos de capitais 28% 19,6% 28% 19,6%
Rendimentos prediais - Arrendamento não habitacional 28% 19,6% 28% 19,6%
Rendimentos prediais - Arrendamento habitacional 25% 17,5% 25% 17,5%
Rendimentos empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável quando não sujeitos a retenção na fonte - - - 17,5%
Rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (rendimentos profissionais) auferidos em atividades de alto valor acrescentado por residentes não habituais 20% 14% 20% 14,0%
Rendimentos líquidos da Categoria H (pensões) auferidas por residentes não habituais 10% 7% 10% 7%
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal 10% 7% 10% 7%
Pensões de alimentos 20% 14% 20% 14,0%
Acréscimos patrimoniais não justificados determinados nos termos da Lei Geral Tributária, de valor superior a 100.000 € 60% 42% 60% 42%
Mais-valias – Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida/resgate de UP(s) em fundos de investimento/resultado de partilha/liquidação de estruturas fiduciárias, quando o respetivo emitente seja não residente, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável 35% 24,5%

35%

24,5%
Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável quando não sujeitos a retenções na fonte à taxa liberatória 35% 24,5% 35% 24,5%
Mais-valias de imóveis auferidos por não residentes, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável 35% 24,5% 35% 24,5%

ª A opção de englobamento por parte de residentes para um determinado rendimento obriga ao englobamento dos restantes rendimentos obtidos da mesma categoria.

ᵇ No caso de não residentes, as taxas especiais podem, por opção, ser substituídas pelas taxas gerais no caso de serem residentes em outro Estado da UE ou no Espaço Económico Europeu (EEE) com troca de informação fiscal.

ᶜ Nas mais valias de partes sociais e resultado de partilha, a taxa incide sobre 50% do saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias realizadas relativas a micro e pequenas empresas não cotadas.
Rendimentos sujeitos a retenção.

d Nas mais valias provenientes de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados e de unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo (OIC) o saldo é considerado com as exclusões abaixo em função do período de detenção do ativo:

 

Períodos de detenção do ativo                Percentagem de exclusão do saldo / rendimento

De 2 a 5 anos                                                                        10 por cento

De 5 a 8 anos                                                                        20 por cento

Igual ou superior a 8 anos                                                     30 por cento

 
  Taxa autónoma
  Residentesª Não Residentesᵇ Não Residentesᵇ
Natureza do rendimento Continente Madeira/Açores Continente Madeira/Açores
Direitos de propriedade intelectual ou industrial - - 25% 25%
Assistência técnicaª 28% 19,6% 25% 25%
Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial comercial ou científicoª 28% 19,6% 25% 25%
Royalties (titular não originário) 28% 19,6% 25% 25%
Dividendos / Lucrosª 28% 19,6% 28% 28%
Títulos de divida nominativos ou ao portadorª 28% 19,6% 28% 28%
Juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedadeª 28% 19,6% 28% 28%
Juros de depósitosª 28% 19,6% 28% 28%
Comissões pela intermediação de contratosᶜ - - 25% 25%
Empresariais e profissionais (inclui prestação de serviços)ᶜ - - 25% 25%
Rendimentos do trabalho dependenteᶜ - - 25% 25%
Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutáriosᶜ - - 25% 25%
Pensões - - 25% 25%
Indemnizações para reparação de danos não patrimoniais e importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência - - 25% 25%
Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicilio, pagos por intermédio de entidades aqui mandatadasª 28% 19,6%   -
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificadosᵇ 35% 35%24,5% 35% 35%/24,5%
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de residentes, através de um agente pagador, devidos por entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorávelᵇ 35% 35%24,5%   -
Rendimentos de capitais obtidos por entidades sem estabelecimento estável em território Português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente favorável - - 35% 35%/24,5%

ª Rendimentos englobáveis por opção – A opção de englobamento para residentes estabelece, relativamente a um determinado rendimento, a obrigação de englobar os restantes rendimentos obtidos da mesma categoria de rendimentos (sujeitos a taxas liberatórias ou especiais).

ᵇ Rendimentos não englobáveis

ᶜ Sem retenção até ao valor de 870 euros, no caso de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, face à Proposta de Lei do OE2025

 
Trabalhadores por conta de outrem Entidade Empregadora Trabalhador Global
Trabalhadores em geral 23,75% 11% 34,75%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas: - em geral 20,30% 9,30% 29,60%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas: - que exerçam funções de gerência ou administração 23,75% 11% 34,75%
Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração 26,10% - 26,10%
Trabalhadores portadores de deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80% 11,90% 11% 22,90%
Jovens em férias escolares 26,10% - 26,10%
Jovens - 1.º emprego 11,90% 11% 22,90%
Desempregados - longa duração 11,90% 11% 22,90%
Trabalhadores em pré-reforma com: - Suspenção da prestação de trabalho 18,30% 8,60% 26,90%
Trabalhadores em pré-reforma com: - A redução da prestação de trabalho Mantém a taxa aplicada antes da pré-reforma
Pensionistas por invalidez em atividade 19,30% 8,90% 28,20%
Pensionistas por velhice em atividade 16,40% 7,50% 23,90%
Trabalhadores do serviço doméstico: - sem protecção na eventualidade de desemprego 18,90% 9,40% 28,30%
Trabalhadores do serviço doméstico:- com protecção na eventualidade de desemprego 22,30% 11,00% 33,30%
 
Trabalhadores Independentes Taxa
Trabalhadores independentes e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência 21,40%
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência 25,20%
Entidades contratantes:- dependência económica entre 50% a 80% 7%
Entidades contratantes:- dependência económica é superior a 80% 10%
Profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente - taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação 5,10%

 

 

 
  Taxa
  Continente Madeira Açores
Entidades residentes e não residentes com estabelecimento estável que exerçam,
a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola
20% 14,7% 14%
Entidades residentes que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola/Entidades não residentes com estabelecimento estável em qualquer destas situações quando sejam PME ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap):
Matéria coletável até 50 000 Euros 16% 11,9% 11,2%*
Matéria coletável > 50 000 Euros 20% 14,7% 14,0%
Entidades residentes que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola quando sejam qualificadas como Startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023 e que reúnam as condições cumulativas da alínea f) do n.º 1 do seu art.º 2.º:
Matéria coletável até 50 000 Euros 12,5% 8,75% 8,75%
Matéria coletável > 50 000 Euros 20% 14,7% 14%
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 20% 14,7% 14%

* A taxa reduzida para 8,75% para PME, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º-B do EBF

 
  Taxa
Lucro tributável (€) Continente Madeira Açores
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 € 3% 2,1% 2,4%
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 € 5% 3,5% 4%
Superior a 35.000.000 € 9% 6,3% 7,2%
 
Rendimentos Matéria Coletável
(coef.)
Vendas de mercadorias e produtos; prestações de serviços efetuados no âmbito das atividades hoteleira, restauração e bebidas, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento 0,04
Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apt., localizados em área de contenção 0,50
Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento fora de área de contenção 0,35
Prestação de serviços – atividades profissionais da tabela art.º 151.º CIRS 0,75
Subsídios à exploração e restantes Rendimentos de prestações de serviços 0,10
Subsídios não destinados à exploração 0,30
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos / Propriedade intelectual / industrial e outros Rendimentos no âmbito da atividadeª 0,95
Incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito 1,00
Rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados Rendimentos de capitais, nem mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 0,15

ª Inclui outros rendimentos de capitais; resultado positivo de Rendimentos prediais; saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais.

 
  Residentes Não Residentes* Não Residentes*
Natureza do rendimento Continente Madeira/Açores Continente Madeira/Açores
Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários 21,5% 15,1% 25% 17,5%
Comissões pela intermediação na celebração de contratos - - 25% 17,5%
Prestação de serviços realizados ou utilizados em território português - - 25% 17,5%
Direitos de propriedade intelectual ou industrial (Royalties) 25% 17,5% 25% 17,5%
Assistência técnica - - 25% 17,5%
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico - - 25% 17,5%
Rendimentos prediais 25% 17,5% 25% 17,5%
Juros de títulos de dívida 25% 17,5% 25% 17,5%
Dividendos / Lucros 25% 17,5% 25% 17,5%
Rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares 25% 17,5% 25% 17,5%
Juros de depósitos 25% 17,5% 25% 17,5%
Outros rendimentos de capitais, incluindo quaisquer juros 25% 17,5% 25% 17,5%
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados 35% 35%/24,5% 35% 35%/24,5%
Rendimentos de capitais obtidos por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável - - 35% 35%/24,5%

*Retenção na fonte a título definitivo à exceção dos rendimentos prediais. Estas taxas podem ser reduzidas ou a retenção ser afastada se for acionada convenção para evitar a dupla tributação (ver tabela Convenções para evitar a dupla tributação).

 
      Taxa
País Entrada
em vigor
Produção
de efeitos
Dividendos Juros Royalties Honorários
Serviços
técnicos
África do Sul 22-10-2008 - 15% / 10% 10% 10% -
Alemanha 08-10-1982 - 15% 15% / 10% 10% -
Andorra 23-04-2017 - 15% / 5% 10% 5% -
Angola 22-09-2019 - 15% / 8% 10% 8% 5%
Arábia Saudita 01-09-2016 - 10% / 5% 10% 8% -
Argélia 01-05-2006 - 15% / 10% 15% 10% -
Áustria 28-02-1972 - 15% 10% 5% / 10% -
Barbados 07-10-2017 - 15% / 5% 10% 5% -
Barém 01-11-2016 - 15% / 10% 10% 5% -
Bélgica 19-02-1971 - 15% 15% 10% -
Brasil 05-10-2001 01-01-2000 15% / 10% 15% 15% -
Bulgária 18-07-1996 - 15% / 10% 10% 10% -
Cabo Verde 15-12-2000 - 10% 10% 10% -
Canadá 24-10-2001 - 15% / 10% 10% 10% -
Chile 25-08-2008 - 15% / 10% 15% / 10% / 5% 10% / 5% -
China 08-06-2000 - 10% 10% 10% -
Chipre 16-08-2013 - 10% 10% 10% -
Colômbia 30-01-2015 - 10% 10% 10% -
Coreia 21-12-1997 - 15% / 10% 15% 10% -
Costa do Marfim 18-08-2017 - 10% 10% 5% -
Croácia 28-02-2015 - 10% / 5% 10% 10% -
Cuba 28-12-2005 - 10% / 5% 10% 5% -
Dinamarca 24-05-2002 01-01-2003 10% 10% 10% -
Emirados Árabes Unidos 22-05-2012 - 15% / 5% 10% 5% -
Eslováquia 02-11-2004 01-01-2005 15% / 10% 10% 10% -
Eslovénia 13-08-2004 01-01-2005 15% / 5% 10% 5% -
Espanha 28-06-1995 - 15% / 10% 15% 5% -
Estados Unidos da América 01-01-1996 - 15% / 5% 10% 10% -
Estónia 23-07-2004 01-01-2005 10% 10% 10% -
Etiópia 09-04-2017 - 10% / 5% 10% 5% -
França 18-11-1972 - 15% 12% / 10% 5% -

Finlândiaᵇ

14-07-1971 01-01-2019 15% / 10% 15% 10% -
Geórgia 18-04-2016 - 10% / 5% 10% 5% -
Grécia 13-08-2002 01-01-2003 15% 15% 10% -
Guiné-Bissau 05-07-2012 - 10% 10% 10% -
Holanda 11-08-2000 - 10% 10% 10% -
Hong Kong 03-06-2012 - 10% / 5% 10% 5% -
Hungria 08-05-2000 - 15% / 10% 10% 10% -
Índia 05-04-2000 - 15% / 10% 10% 10% -
Indonésia 11-05-2007 - 10% 10% 10% -
Irlanda 11-07-1994 - 15% 15% 10% -
Islândia 11-04-2002 01-01-2003 15% / 10% 10% 10% -
Israel 18-02-2008 - 15% / 10% / 5% 10% 10% -
Itália 15-01-1983 - 15% 15% 12% -
Japão 28-07-2013 - 10% / 5% 10% / 5% 5% -
Koweit 05-12-2013 - 10% / 5% 10% 10% -
Letónia 07-03-2003 - 10% 10% 10% -
Lituânia 26-02-2003 - 10% 10% 10% -
Luxemburgo 30-12-2000 - 15% 15% / 10% 10% -
Macau 01-01-1999 - 10% 10% 10% -
Malta 05-04-2002 01-01-2003 15% / 10% 10% 10% -
Marrocos 27-06-2000 - 15% / 10% 12% 10% -
México 09-01-2001 - 10% 10% 10% -
Moçambique 01-01-1994 - 10% 10% 10% -
Montenegro 07-12-2017 - 10% / 5% 10% 5% / 10% -
Moldávia 18-10-2010 - 10% / 5% 10% 8% -
Noruega 15-06-2012 - 15% / 5% 10% 10% -
Paquistão 04-06-2007 - 15% / 10% 10% 10% -
Panamá 10-06-2012 - 15% / 10% 10% 10% -
Peru 12-04-2014 - 15% / 10% 15% / 10% 15% / 10% -
Polónia 04-02-1998 - 15% / 10% 10% 10% -
Qatar 04-04-2014 - 10% / 5% 10% 10% -
Quéniaª - - 10% / 7,5% 10% 10% -
Reino Unido 20-01-1969 - 15% / 10% 10% 5% -
República Checa 01-10-1997 - 15% / 10% 10% 10% -
Roménia 14-07-1999 - 15% / 10% 10% 10% -
Rússia 11-12-2002 01-01-2003 15% / 10% 10% 10% -
São Marino 03-12-2015 - 15% / 10% 10% 10% -
São Tomé e Príncipe 12-07-2017 - 15% / 10% 10% 10% 15%
Senegal 20-03-2016 - 10% / 5% 10% 10% -
Singapura 16-03-2001 - 10% 10% 10% -
Suéciaᶜ 19-12-2003 01-01-2000 10% 10% 10% -
Suíça 18-12-1975 - 15%/ 5% 10% 5% -
Sultanato de Omã 26-07-2016 - 15% / 10% / 5% 10% 8% -
Timor-Leste 12-10-2022 - 10% / 5% 10% 10% -
Tunísia 21-08-2000 - 15% 15% 10% -
Turquia 18-12-2006 - 15% / 5% 15% / 10% 10% -
Uruguai 13-09-2012 - 10% / 5% 10% 10% -
Ucrânia 11-03-2002 01-01-2003 15% / 10% 10% 10% -
Venezuela 08-01-1998 - 10% 10% 12% / 10% -
Vietname 09-11-2016 - 15% / 10% / 5% 10% 10% / 7,5% -

ª Quénia: Convenção ainda não entrou em vigor (aguarda aviso)

ᵇ Convenção denunciada unilateralmente pela Finlândia, Aviso n.º 146/2018, de 20.12.2018, pelo que não está em vigor desde 01-01-2019

ᶜ Convenção denunciada pela Suécia, conforme Aviso n.º 2/2022, de 01-02-2022, pelo que não está em vigor desde 01-01-2022

 
  Taxa
Descrição Continente e Madeira Açoresᵇ
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver tabela detalhada - Viaturas) Variável entre 2,5% e 32,% Variável entre 1,75% e 22,40%
Despesas de representação 10% 7%
Despesas não documentadas 50% ou 70% 35% ou 49%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável
ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas
35% ou 55% 24,5% ou 38,5%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes,
exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário
5% 3,5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente 35% 24,5%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes 35% 24,5%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC 23% 16,1%

ª As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte.

No período de tributação de 2025, o agravamento das taxas de tributação autónoma também não será de aplicar às pessoas coletivas se: - estas tiverem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a IES e a Modelo 22 relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo; ou,- estes períodos de tributação corresponderem ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. 

ᵇ Art. 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 maio de 2021 (Circular n.º 14/2002, de 9 de maio de 2002).

 
Período de tributação em que os prejuízos são apurados N.º de anos para dedução Período em que findava a dedução
2014 12+2 2028
2015 12+2 2029
2016 12+2 2030
2017 5+2 2024
2017 (PME*) 12+2 2031
2018 5+2 2025
2018 (PME*) 12+2 2032
2019 5+2 2026
2019 (PME*) 12+2 2033
2020 12 2032
2021 12 2033
2022 12 2034

Com a Lei do Orçamento do Estado para 2023, foi eliminado o limite temporal para a dedução dos prejuízos fiscais em reporte que estivessem ainda em reporte na esfera dos sujeitos passivos de IRC. A tabela abaixo visa evidenciar os prejuízos que, face aos diferentes limites temporais para a sua dedução, ainda poderiam estar em reporte a 1 de janeiro de 2023 e que, a partir desta data, deixaram de ter limitação temporal para a sua dedução, tal como se verifica para os prejuízos fiscais apurados no ano de 2023 e seguintes.
 

* Nos termos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 
Período em que foi pago Período em que finda a dedução
2018 2024
2019 2025
2020 2026
2021 2027

* O PEC foi revogado pela al. b) do n.º 1 do art.º 329.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.

 
Taxa/região Continente Madeira Açores
Normal 23% 22% 16%
Intermédia 13% 12% 9%
Reduzida 6% 4% 4%

 

 
Tipo de encargos IVA Dedutível
Transporte e viagens Não
Refeições Não
Alojamento Não
Despesas de receção Não
Bebidas alcoólicas Não
Tabaco Não
Divertimento e de luxo Não
Material de escritório Sim
Locação de armazém Sim
Combustíveis máquinas agrícola Sim
Ferramentas e utensílios de desgaste rápido Sim
Combustíveis veículos transportes públicos Sim
Transporte, viagens, alojamento alimentação e bebidas
Agindo como organizador de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências Parcial (50%)
Na qualidade de participante de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências Parcial (25%)
 
Aquisição/locação/ transformação Combustíveis fósseis Híbridas plug-in (PHEV) Híbridas Elétricas (BEV) GPL ou GNV
IVA na aquisição Não dedutível* Dedutível se VA até 50.000€* Não dedutível* Dedutível se VA até 62.500€* Dedutível em 50%
se VA até 37.500€*
ISV na aquisição Sem redução Redução de 75% Redução de 40% Não sujeito Redução de 60%
IUC Sem redução Sem redução Sem redução Isento Sem redução

ª Se a viatura se destinar à venda ou exploração no âmbito do objeto de atividade do sujeito passivo, o IVA é integralmente dedutível - Al.ª do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA.

 

 
Despesas com combustíveis Combustíveis fósseis Híbridas plug-in (PHEV) Híbridas Elétricas (BEV)
Gasóleo Dedutível em 50%ª Dedutível em 50%ª Dedutível em 50%ª -
Gasolina Não dedutívelª Não dedutívelª Não dedutívelª -
GPL e GNV Dedutível em 50%ª Dedutível em 50%ª Dedutível em 50%ª -
Eletricidade - Dedutível Não dedutível Dedutível

ª Se se tratar de veículos licenciados para transportes públicos o imposto é totalmente dedutível, pela al. ii) da al. b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.

 

 
Tipologia Limite
Combustíveis fósseis 25 000,00 €
Híbridas plug-in (PHEX) 50 000,00 €
Híbridas 25 000,00 €
Elétricas (BEV) 62 500,00 €
Exclusivamente GPL ou GNV 37 500,00 €

ª Se se tratar de veículos que estejam afetos ao serviço público de transportes ou se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, não se verifica qualquer limitação às depreciações fiscais.

 
Valor de aquisição Combustíveis fósseis, híbridas e GPL Híbridas plug-in (PHEV) ou a GNV Elétricas (BEV)ᵇ
Custo Aquisição
> 62.500 €
Elétricas (BEV)ᶜ
Custo Aquisição
até 62.500 €
até 37.500€  8,00% 2,5% 10% Não sujeito
igual ou superior a 37.500€ e inferior a 45.000€ 25,00% 7,5% 10% Não sujeito
superior a 45.000€ 32,00% 15,00% 10% Não sujeito

ª As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte. No período de tributação de 2025, o agravamento das taxas de tributação autónoma também não será de aplicar às pessoas coletivas se: - estas tiverem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a IES e a Modelo 22 relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo; ou, - estes períodos de tributação corresponderem ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

ᵇ Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a Portaria 467/2010.

ᶜ Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, caso o custo de aquisição destes veículos não exceda o definido na portaria a que se refere a Portaria 467/2010, quando não seja aplicável o n.º 6 do artigo 88.º do CIRC.

 
Sujeito passivo de IRS Redução base tributável para
Em caso de englobamento dos rendimentos prediais 0,90
Em caso de tributação autónoma dos rendimentos prediais  
Taxa especial aplicável  
26% 0,90
24% 0,89
23% 0,89
22% 0,88
21% 0,87
20% 0,87
19% 0,86
18% 0,85
16% 0,82
15% 0,81
14% 0,79
10% 0,70
5% 0,45
 
Sujeito passivo de IRC Redução base tributável para
Regime Normal 0,87
Regime Simplificado Não aplicável
 
  Aquisição Posse
  IMT IS IMT AIMI
Prédio urbano destinado exclusivamente à habitação até 7,5% 0,80% 0,3% a 0,45%  
Prédios rústicos 5% 0,80% 0,80%  
Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,50% 0,80% 0,3% a 0,45%  
Detidos por entidades em paraísos fiscais 10% 0,80% 7,50% 7,50%
Detidos por pessoas singulares       0,70%
Detidos por pessoas coletivas       0,40%

Valor depreciável

 
Imóveis Depreciável
Terreno (exceto inerentes a pedreiras e aterros)* Não
Edificação Sim

*Quando não existe indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais,é fixado em 25 % do valor global da operação.

Taxas de depreciação

 
Tipo de imóvel Máxima Mínima
Habitacionais*, comerciais e administrativos 2,00% 1,00%
Industriais 5,00% 2,50%
Afetos a hotéis, restaurantes e similares 5,00% 2,50%
Edificações ligeiras (fibrocimento, madeira, zinco, etc.) 10,00% 5,00%
Fornos 10,00% 5,00%
Obras hidráulicas, incluindo poços de água 5,00% 2,50%
Obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc. 5,00% 2,50%
Pontes e aquedutos de betão 3,33% 1,67%
Pontes e aquedutos de madeira 20,00% 10,00%
Pontes e aquedutos metálicos 8,33% 4,17%
Reservatórios de água de torre 5,00% 2,50%
Reservatórios de água subterrâneos 3,33% 1,67%
Silos 5,00% 2,50%
Arranjos urbanísticos 10,00% 5,00%
Vedações 8,33% 4,17%
Muros 5,00% 2,50%

*Aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Na data da compra

 
. Ajustamento* Modelo 22
Se valor de aquisição tiver sido superior ao VPT Não -
Se valor de aquisição tiver sido inferior ao VPT Campo 772 Ano de venda

Na data da venda

 
. Ajustamento* Modelo 22
Se valor de alienação tiver sido superior ao VPT Não -
Se valor de alienação tiver sido inferior ao VPT Campo 745 Ano de venda

*Pelo diferencial entre o valor contratualizado e o VPT do imóvel na data de cada operação, sem prejuízo da possibilidade de prova de preço efetivo da operação, nos termos do artigo 139 do CIRC.

Continente - prédio urbano para habitação (Própria e permanente)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 104.261 0% 0,00
+ de € 104.261 até € 142.618 2% 2 085,22
+ de € 142.618 até € 194.458 5% 6 363,76
+ de € 194.458 até € 324.058 7% 10 252,92
+ de € 324.058 até € 648.022 8% 13 493,50
+ de € 648.022 até € 1.128.287 taxa única - 6%
+ de € 1.128.287 taxa única - 7,5%

Continente - prédio urbano para habitação (Secundária e arrendamento)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 104.261 1% 0,00
+ de € 104.261 até € 142.618 2% 1 042,61
+ de € 142.618 até € 194.458 5% 5 321,15
+ de € 194.458 até € 324.058 7% 9 210,31
+ de € 324.058 até € 621.501 8% 12 450,89
+ de € 621.501 até € 1.128.287 taxa única - 6%
+ de € 1.128.287 taxa única - 7,5%

Açores e Madeira - prédio urbano para habitação (Própria e permanente)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 130.326 0% 0,00
+ de € 130.326 até € 178.273 2% 2 606,53
+ de € 178.273 até € 243.073 5% 7 954,70
+ de € 243.073 até € 405.073 7% 12 816,15
+ de € 405.073 até € 810.028 8% 16 866,88
+ de € 810.028 até € 1.410.359 taxa única - 6%
+ de € 1.410.359 taxa única - 7,5%

Açores e Madeira - prédio urbano para habitação (Secundário e arrendamento)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 130.326 1% 0,00
+ de € 130.326 até € 178.273 2% 1 303,26
+ de € 178.273 até € 243.073 5% 6 651,44
+ de € 243.073 até € 405.073 7% 11 512,89
+ de € 405.073 até € 776.876 8% 15 563,61
+ de € 776.876 até € 1.410.359 taxa única - 6%
+ de € 1.410.359 taxa única - 7,5%

 

IMT JOVEM - Continente - prédio urbano para habitação (própria e permanente)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 324.058 0% -
+ de € 324.058 até € 648.022 8% 25.924.64
+ de € 648.022 até € 1,128.287 Taxa única - 6% Taxa única - 6%
+ de € 1.128.287 Taxa única - 7,5% Taxa única - 7,5%

 

IMT JOVEM - Açores e Madeira - prédio urbano para habitação (própria e permanente)

 
Valor de incidência Taxa marginal Parcela a abater
até € 405.073 0% -
+ de € 405.073 até € 810.028 8% 32.405.80
+ de € 810.028 até € 1,410.359 Taxa única - 6% Taxa única - 6%
+ de € 1.410.359 Taxa única - 7,5% Taxa única - 7,5%
 
Incidência Taxa (%)
Aquisição onerosa ou por doação de imóveis 0,8%
Aquisição gratuita de bens por pessoas singulares (sucessões e doações) 10%
Arrendamento ou subarrendamento (sobre uma renda) 10%
Letras e livranças sobre o valor com mínimo de 1 € 0,5%
Trespasse de estabelecimento 5%
Prémio de bingo (acresce uma taxa de 10% quando atribuídos em espécie) 25%
Prémios de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais do Estado e do bingo online - (acresce uma taxa de 10% quando atribuídos em espécie) 35%
Prémios dos jogos sociais do Estado - Parcela do prémio que excede os 5 000 € 20%
Prémios dos jogos sociais do Estado - Valor da aposta 4,5%
Utilização de crédito, exceto no âmbito de contratos de crédito ao consumo:
Prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração 0,04%
Prazo igual ou superior a um ano 0,5%
Prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%
Conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável - Média mensal dos saldos em dívida 0,04%
Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4%