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IRC - dupla tributação internacional
5 November 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - dupla tributação internacional

 

Determinada empresa em Portugal recebeu suprimentos de um dos sócios da mesma. Esse sócio é uma holding sediada nos Países Baixos e detém uma participação de 60 por cento do capital social da empresa portuguesa.
Deverá ser efetuada retenção na fonte sobre os juros pagos pela empresa portuguesa, e sim, a qual taxa e qual o enquadramento fiscal (existe convenção de redução de taxa?)
Existindo ainda uma liquidação integral e antecipada desse mesmo suprimento, é necessário algum documento de quitação antecipada ou os comprovativos de pagamento servem para o efeito?

 

Parecer técnico

 

É colocada a questão se os pagamentos de juros por uma empresa portuguesa ao sócio que lhe concedeu um suprimento (uma holding holandesa) estão sujeitos a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento em Portugal.
Os empréstimos realizados pelos sócios à sociedade configuram-se como suprimentos se cumprirem com as disposições do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
«Artigo 243.º - Contrato de suprimento
1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.
2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento.
3 - É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição.
4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efetuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio.
5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3.
6 - Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.»
O artigo 244.º do CSC - Obrigação e permissão de suprimentos, estipula que:
«1 - À obrigação de efetuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo 209.º quanto a obrigações acessórias.
2 - A referida obrigação pode também ser constituída por deliberação dos sócios votada por aqueles que a assumam.
3 - A celebração de contratos de suprimentos não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário.»
Encontrando-se o regime do contrato de suprimento, definido no artigo seguinte do CSC (artigo 245.º).
Configurando o empréstimo um contrato de suprimento, ser-lhe-á aplicável a isenção de imposto do selo, contemplada na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), desde que verificáveis os restantes requisitos impostos pela norma:
«Artigo 7.º - Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
(…)
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 por ecnto e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
(…).»
Embora a operação possa estar isenta de imposto do selo, deverá ser entregue a declaração mensal do imposto do selo (DMIS) até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído, devendo a operação ser indicada com o respetivo código da isenção, de acordo com o que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 52.º-A do CIS:
«Artigo 52.º-A - Declaração mensal de imposto do selo
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da tabela geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
(…).»
Salientamos que os juros que serão pagos pela empresa portuguesa estarão enquadrados no âmbito das denominadas relações especiais entre entidades relacionadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (CIRC), podendo existir correções ao lucro tributável da empresa, a efetuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente quando tais situações possam ser enquadradas como tendo sido realizadas com o propósito de obtenção de poupança fiscal abusiva:
«Artigo 63.º - Preços de transferência
(…)
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 por cento do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 por cento do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheias à própria relação comercial ou profissional;
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(…).»
Assim sendo, e de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, haverá que se assegurar que «nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.»
Determina ainda o n.º 2 do mesmo artigo que «as operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.»
Estas operações têm ainda de ser devidamente comunicadas aquando do processo anual de elaboração da informação empresarial simplificada (IES), nomeadamente com o preenchimento e entrega do Anexo H, o qual tem de ser obrigatoriamente entregue por todos os sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que tenham efetuado operações com entidades relacionadas, sejam residentes ou não residentes, na aceção prevista no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, bem como nas situações previstas nos números 11 e 12 do mesmo artigo, quando as operações vinculadas excedam, por contraparte, 100 mil euros e quando o valor das operações excluídas, na sua globalidade, exceda 500 mil euros.
Devemos igualmente ter presente, nas situações em que estejamos a analisar possíveis empréstimos realizados por sócios à sociedade, o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, que determina que não se considera gasto fiscal «os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º.»
Sendo que a Portaria a que se refere esta disposição, é a portaria n.º 279/2014, de 30 de dezembro, que fixou que a taxa de juro anual a aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, corresponderá à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2 por cento.
Se a entidade mutuante for considerada como uma PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o referido spread passa a ser de 6 por cento a acrescer à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida.
Conforme é referido na parte final do texto da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, as limitações ali referidas não terão aplicação quando as operações se enquadram no âmbito do artigo 63.º do CIRC, pois nessa circunstância, como já referimos, os termos e condições, nomeadamente a determinação da taxa de juro, definição de prazos de reembolso e outros, devem ser contratados de forma idêntica aos que normalmente seriam contratados por entidades independentes, em operações idênticas.
Por regra, o pagamento de importâncias a título de juros, consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC e são objeto de retenção na fonte, nos termos do CIRC, com carácter definitivo, à taxa de 25 por cento, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC:
«Artigo 87.º - Taxas
(…)
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 por cento, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
(…)
Artigo 94.º - Retenção na fonte
1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
(…).»
Quando estamos a tratar de situações que envolvem sujeitos passivos de circunscrições territoriais diferentes, e devido à existência de divergentes regras de tributação, presentes nos diversos Estados, havendo, em termos gerais, regras de tributação associadas ao local (país) onde os rendimentos são obtidos (regra da territorialidade) e regras de tributação associadas ao local da sede (ou residência) de quem obtém os rendimentos (regra da universalidade), foram criadas as convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT) celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma eliminação ou, pelo menos, uma redução de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
Desta forma, e para o caso em análise, teremos de atender ao que se encontra vertido na convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, mais concretamente ao que se encontra previsto no artigo 11.º da CDT:
«Artigo 11.º - Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto dos juros.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se:
a) O devedor desses juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, o banco central ou instituições de serviço público; ou
b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ao banco central ou a qualquer outra instituição (incluindo uma instituição financeira) acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto nos números 2 e 3.
(…).»
Assim, no caso em concreto, os rendimentos derivados de juros, poderão ter uma retenção na fonte à taxa máxima de 10 por cento, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital. Para se acionar a convenção, em Portugal, será necessária a entrega do formulário 21-RFI, juntamente com o certificado de residência fiscal, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do CIRC.
Em termos de obrigações declarativas, se os rendimentos obtidos em território português estiverem sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (embora se possa acionar a dispensa parcial), tais como os rendimentos de prestações de serviços, royalties, comissões e outros, a empresa beneficiária sediada nos Países Baixos, não residente sem estabelecimento estável, não tem qualquer obrigação declarativa em Portugal, sendo o imposto liquidado e entregue ao Estado português pela entidade residente devedora do rendimento, conforme o n.º 4 do artigo 120.º do CIRC.
A entidade portuguesa, pagadora desses rendimentos à empresa sediada nos Países Baixos, logo, não residente, deve ainda incluir esses rendimentos na declaração modelo 30, a entregar até ao final do segundo mês seguinte à data da colocação à disposição dos rendimentos ao beneficiário.
Para além da obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 30, a empresa portuguesa deve igualmente obter um número de identificação fiscal português especial para as entidades ou cidadãos não residentes sem estabelecimentos estáveis, beneficiários dos rendimentos considerados obtidos em território português (se aqueles não possuírem tal NIF), de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. Esse NIF especial deve ser indicado no respetivo campo da declaração modelo 30.
De referir que, a obrigatoriedade da apresentação da declaração modelo 30, mantém-se, mesmo nos casos em que não exista retenção na fonte, ou exista de forma limitada, em virtude de ter sido acionada a convenção para evitar a dupla tributação.
De salientar que de acordo com o n.º 5 do artigo 98.º do CIRC «quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos números 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.»
Por outro lado, o n.º 7 do mesmo artigo contempla que «as entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo e nos números 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.»
Com relevância, ainda, para o enquadramento da situação e para análise, alertamos que poderá também ser aplicável a isenção de IRC prevista na diretiva 2003/49/CE, que está transposta do n.º 12 ao n.º 16 do artigo 14.º do CIRC, não sendo neste contexto de se aplicar a CDT:
«Artigo 14.º - Outras isenções
(…)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado-membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado-membro através da qual uma sociedade de um Estado-membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.ºs 13 a 15, com as necessárias adaptações.
(…).»
Para poder beneficiar da isenção de IRC referida (diretiva dos juros e royalties), a empresa (holding) sediada nos Países Baixos deve entregar o formulário modelo n.º 01-DJR, devidamente acompanhado por documento emitido pelas entidades fiscais competentes do seu Estado de residência, que certifique o cumprimento das condições exigidas. Estes documentos terão a validade de dois anos, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 98.º do CIRC.
Indicamos o despacho n.º 15 598/2014, de 26 de dezembro de 2014, do gabinete do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovou os novos modelos de formulários para efeitos de isenção ou redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial ou total de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e ou royalties efetuados a sociedades associadas de diferentes Estados-membros da União Europeia e da confederação da Suíça, bem como a Circular n.º 5/2009, de 1 de abril, que contém instruções de preenchimento dos formulários referidos, e a Circular n.º 9/2010, de 23 de setembro, que atualizou a Circular n.º 5/2009, de 1 de abril.
Independentemente de poder beneficiar da isenção de IRC referida (diretiva dos juros e royalties), mantém-se a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS) e no artigo 128.º do CIRC, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos:
«Artigo 119.º - Comunicação de rendimentos e retenções
(…)
7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.
(…).
Artigo 128.º - Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.»
No que respeita aos documentos de suporte aos pagamentos do empréstimo, para além dos comprovativos dos próprios pagamentos, será de todo conveniente a existência de documentos de quitação emitidos pela entidade financiadora.

 

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