Pareceres
IVA - vendas à distância
8 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - vendas à distância

 

Determinado sujeito passivo vende produtos online e está enquadrado no regime OSS. Relativamente às declarações periódicas de IVA (DPIVA), sendo que o sujeito passivo encontra-se abrangido pelo regime trimestral, os prazos de submissão das respetivas seguem os mesmos prazos que a DPIVA de Portugal? Sobre os prazos de pagamento do imposto, são respeitados os prazos portugueses? No que diz respeito à contabilização e apuramento deste IVA, quais as contas que  aconselham a criar no plano de contas? 

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos quanto à entrega da declaração do IVA devido nos outros Estados-membros ao abrigo do regime de Balcão Único - Regime da União (OSS).
Sobre os Regimes de Balcão Único, começamos por recomendar o estudo do manual da autoria de Rui Bastos, da formação Plug-in 32426 e E-learning 38326, promovida pela OCC em 2026, sob o tema «O RITI e o IVA no comércio eletrónico». Para tal, deverá aceder ao Portal da OCC através das suas credenciais de contabilista certificado.
A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA (CIVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e alguma legislação complementar relacionada com o IVA, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.
O «Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-membro de consumo», é o designado «Regime União» (OSS) a que se refere o artigo 57.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019.
Esse regime especial é um dos três regimes que integra o anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, anexo esse que contém disposições comuns aos três regimes especiais indicados e disposições específicas de cada um deles.
De harmonia com os números 1 a 3 do artigo 7.º dos regimes especiais constantes do anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto:
«(…) 1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, contendo as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-membro;
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-membro.
3 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão. (…)» (itálico nosso)
Refere, de seguida, o artigo 8.º dos regimes especiais, no seu n.º 1, que «(…) a declaração do IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-membro de consumo em que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. (…)»
De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do regime especial aplicável, «(…) a declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º. (…)». (itálico nosso)
Quanto ao pagamento do imposto, este deve ser efetuado relativamente a cada declaração OSS entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação, conforme n.º 1 do artigo 6.º dos regimes especiais constantes do anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
De sublinhar que a referida declaração do IVA (declaração OSS) é uma declaração específica para os sujeitos passivos que optaram pelo regime de Balcão Único - Regime da União (OSS) no caso, e não substitui as declarações periódicas do IVA nacionais que os sujeitos passivos estão obrigados a entregar para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 41.º, ambos do CIVA.
Quanto à necessidade de incluir os valores das operações abrangidas pelo OSS na declaração periódica do IVA, tendo em consideração o formulário utilizado atualmente, refira-se que estamos perante um tema que nunca foi devidamente esclarecido pela Autoridade Tributária (AT), sem prejuízo das várias tentativas de clarificação por parte da Ordem.
Todavia, tanto quanto temos conhecimento, alguns sujeitos passivos, de modo a evitar divergências entre o SAF-T da faturação reportado e a declaração periódica do IVA, têm inscrito tais valores no campo 8 do quadro 06 (as bases tributáveis), visto que os elementos de tais operações seguem nesse ficheiro SAF-T, tendo em conta que nos termos do n.º 5 do artigo 35.º-A do CIVA e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, devem ser comunicados à administração fiscal.
Cláudia Afeto Dias, formadora convidada da OCC, sugeriu este procedimento na Reunião livre online de dia 8 de janeiro de 2025, a partir do minuto 3h 05m 40s, intervenção essa que poderá visualizar através deste acesso.
Entretanto, com a entrada em vigor da Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, que aprovou os novos modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento, a partir de 1 de julho de 2027, já se encontra expressamente previsto nessa portaria qual o procedimento a adotar: as bases tributáveis deverão ser inscritas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA e no campo 162 do quadro 06-D dessa mesma declaração.
De acordo com as instruções de preenchimento desse novo campo 162 do quadro 06-D do novo modelo da declaração periódica do IVA:
«(…) Quadro 06-D
Este quadro destina-se ao desenvolvimento dos valores declarados no campo 8 do quadro 06.
(…)
Campo 162
Neste campo deve indicar a base tributável das operações registadas nas declarações entregues no âmbito dos regimes especiais previstos na Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto (OSS/ IOSS)
(…).»
Poderá consultar a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, através deste acesso.
Relativamente ao regime de Balcão Único - Regime da União (OSS), sugere-se a consulta das orientações administrativas da Autoridade Tributária disponíveis através dos seguintes acessos:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Comercio_eletronico/Orientacoes/Paginas/default.aspx
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Comercio_eletronico/Paginas/default.aspx
No que respeita aos registos contabilísticos, estaremos perante operações de venda de inventários que serão reconhecidas nos termos normais, conforme disposto na NCRF 20 – Rédito, com registo nas contas 71x – Vendas e 21x – Clientes (e respetivo custo das mercadorias vendidas).
A particularidade que aqui se apresenta é apenas no que toca à tributação em sede de IVA, quando o mesmo é devido nos outros Estados-membros. O registo terá de constar, obrigatoriamente, da contabilidade da empresa (portuguesa), dado que se trata de uma operação desenvolvida por esta, apesar de tributável em IVA noutro espaço fiscal.
Para tal, poderá utilizar-se a conta 248x – Outras tributações – IVA Outros EM – País X (meramente indicativa, podendo optar-se por uma conta 247x, por exemplo). Nesta conta será reconhecido o IVA relativo às operações localizadas nos outros Estados-membros e obviamente não pode ser considerada no apuramento do IVA (português) em Portugal.

 

Notícias & Comunicados