Pareceres
Subsídios no âmbito do PRR
7 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Subsídios no âmbito do PRR

 

Determinada empresa recebeu subsídio à exploração no âmbito do PRR para financiar gastos tais como gastos com pessoal. Os gastos foram reconhecidos, bem como o rendimento do subsídio correspondente na respetiva proporção.
No entanto, esses gastos imputados ao PRR, deram origem, no final do ano, a um ativo intangível, em curso através de trabalhos para a própria empresa (TPE).
Admitindo que estão reunidas as condições para ser classificado como «ativo intangível», a dúvida é se deve o subsídio à exploração ser tratado como um subsídio ao investimento e ser apenas reconhecido em resultados à medida que o ativo gerado venha a ser amortizado. Ou deve ser mantido em resultados do “ano N” apesar do gasto com o qual está relacionado estar a ser integrado num ativo através de TPE?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de um subsídio recebido no âmbito do PRR, inicialmente reconhecido como subsídio à exploração para compensar gastos, nomeadamente com pessoal, que posteriormente foram incorporados no custo de um ativo intangível em curso através de trabalhos para a própria entidade. Pretende-se determinar se o subsídio deve permanecer nos resultados do período ou acompanhar o reconhecimento das amortizações do ativo financiado, no âmbito do SNC e das NCRF.

 

Enquadramento

 

Somos do entendimento que a parcela do subsídio diretamente relacionada com os dispêndios capitalizados não deve, em regra, permanecer integralmente nos resultados do “ano N”. O seu reconhecimento em resultados deve acompanhar os gastos associados ao ativo, designadamente as respetivas amortizações. Importa, contudo, distinguir este princípio de imputação temporal da classificação do apoio como subsídio relacionado com ativos, a qual exige a análise das condições da sua concessão.
O enquadramento contabilístico resulta da NCRF 22 — Subsídios e outros apoios das entidades públicas e da NCRF 6 — Ativos intangíveis, publicadas pelo aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. A análise seguinte assume, conforme solicitado, que os dispêndios foram corretamente capitalizados e que o subsídio tem natureza não reembolsável.
Nos termos do parágrafo 4 da NCRF 22, os subsídios relacionados com ativos são aqueles cuja condição primordial de atribuição consiste na compra, construção ou aquisição, por qualquer outra forma, de ativos a longo prazo. Os subsídios relacionados com rendimentos correspondem aos restantes apoios.
Assim, a designação de «subsídio à exploração» utilizada na candidatura ou na comunicação da entidade financiadora não dispensa a análise da finalidade e das condições efetivas do financiamento.
Por sua vez, os parágrafos 14 e 15 da NCRF 22 estabelecem que o reconhecimento dos subsídios em resultados deve ocorrer de forma sistemática e racional, nos períodos em que sejam reconhecidos os gastos que aqueles visam compensar. Consequentemente, o recebimento do apoio ou a realização da despesa elegível não determina, por si só, o reconhecimento integral do subsídio como rendimento desse período.

 

Análise da situação apresentada

 

No caso apresentado, importa atender ao efeito da capitalização dos dispêndios.
O parágrafo 64, alínea b), da NCRF 6, prevê que os custos dos benefícios dos empregados associados à formação de um ativo intangível possam integrar o respetivo custo.
Embora esses encargos sejam inicialmente registados nas contas de gastos por natureza, a sua incorporação no ativo, através de trabalhos para a própria entidade, faz com que o respetivo efeito sobre o resultado do período seja compensado pela capitalização.
O tratamento contabilístico seria:
Pela aquisição ou consumo dos materiais e serviços a aplicar diretamente na produção própria do ativo intangível:
62/63/64x - Conforme a natureza do custo)
A
Conta de contas a pagar, conta de meios financeiros líquidos, consoante exista, ou não, diferimento do pagamento, depreciações acumuladas, etc.;
Pelo reconhecimento do ativo intangível em curso (em produção):
454 - Ativos intangíveis em curso
A
741 - Trabalhos para a própria entidade - Ativos intangíveis, pelo custo total de produção do item do ativo intangível (determinado de acordo com a folha de obra).
Deste modo, a passagem inicial pelas contas de gastos não constitui fundamento suficiente para manter o subsídio nos resultados do “ano N”.
Na parcela capitalizada, os dispêndios passam a integrar um recurso cujos benefícios económicos serão consumidos em períodos futuros.
Manter simultaneamente o subsídio em resultados anteciparia o rendimento relativamente aos gastos que, em substância, aquele financia.
Embora respeite a um apoio agrícola, esse parecer considera que a parcela de um subsídio destinada a despesas elegíveis capitalizadas como ativos tangíveis ou intangíveis tem tratamento de subsídio ao investimento, sendo reconhecida em resultados na proporção das respetivas depreciações ou amortizações.
A parcela destinada a despesas reconhecidas como gastos do período tem tratamento de subsídio à exploração.
Assim, se o contrato e o projeto aprovado evidenciarem que o apoio financia o desenvolvimento ou a produção do ativo intangível, a parcela correspondente deverá ser tratada como subsídio relacionado com ativos.
Nos termos dos parágrafos 12, alínea a), e 23 da NCRF 22, essa parcela é inicialmente reconhecida no capital próprio e posteriormente imputada a resultados numa base sistemática durante a vida útil do ativo.
Neste pressuposto, estando o ano “N” ainda em encerramento, o montante indevidamente reconhecido na conta 75 — Subsídios à exploração poderá ser reclassificado mediante débito dessa conta e crédito da conta 593 — Subsídios.
Posteriormente, a imputação a resultados será efetuada por débito da conta 593 e crédito da conta 7883 — Imputação de subsídios para investimentos, na proporção das amortizações relacionadas com os dispêndios financiados.
Nos termos do parágrafo 95 da NCRF 6, a amortização começa quando o ativo estiver disponível para uso. Consequentemente, enquanto o intangível permanecer efetivamente em desenvolvimento e não estiver disponível para utilização, não haverá, em regra, imputação do subsídio a resultados por referência a amortizações.
No entanto ressalva-se que a capitalização não transforma automaticamente qualquer apoio num subsídio relacionado com ativos.
Se, da análise das condições da concessão, resultar que o subsídio conserva a natureza de apoio a rendimentos, embora compense especificamente dispêndios capitalizados, entendemos que o princípio dos parágrafos 14 e 15 continua a exigir o diferimento da parcela correspondente, podendo esse diferimento ser registado na conta 282 — Rendimentos a reconhecer. Diferente seria um apoio genérico ao funcionamento, sem ligação a dispêndios específicos, enquadrável nos parágrafos 18 e 19 da NCRF 22.

 

Conclusão

 

Considerando a ligação descrita entre o subsídio e os dispêndios incorporados no intangível, entendemos que a parcela correspondente deve acompanhar o reconhecimento dos gastos associados ao ativo, designadamente as suas amortizações, em vez de permanecer integralmente nos resultados do “ano N”.
O tratamento como subsídio ao investimento, com reconhecimento na conta 593, deverá ser confirmado pela finalidade e pelas condições do apoio PRR.
Se apenas parte dos dispêndios subsidiados tiver sido capitalizada, somente essa parcela exige este tratamento, mantendo-se em resultados o subsídio correspondente aos gastos efetivamente suportados pelo período, conforme o parágrafo 17 da NCRF 22.
 

 

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