Pareceres
Contabilidade geral - Investimentos financeiros
6 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade geral - Investimentos financeiros

 

A questão está relacionada com o tratamento contabilístico e fiscal das seguintes operações.
Determinado sujeito passivo efetuou uma venda da sua empresa de IT a um grupo estrangeiro. Com o valor da venda, está neste momento a efetuar diversos investimentos em empresas portuguesas bem como empresas estrangeiras, sempre através da sua empresa sedeada em Portugal.
Qual o tratamento contabilístico e fiscal para as seguintes situações: 
- Aquisição de 30 por cento de uma sociedade por quotas sedeada em Portugal por um valor superior ao valor nominal da quota adquirida;
- Aquisição de 51 por cento de uma sociedade por quotas sedeada em Portugal por um valor superior ao valor nominal da quota adquirida;
- Tratamento contabilístico de um empréstimo efetuado a uma sociedade que vence juros trimestrais;
- Aquisição de future equity sobre empresa americana.
Nestas situaç
ões torna-se obrigatório apresentar contas consolidadas?

 

Parecer técnico

 

Não tendo sido referido qual o normativo contabilístico aplicado pela empresa, a questão será tratada com base das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), revistas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho, salientando, posteriormente, as diferenças na mensuração caso a entidade adote as normas contabilísticas e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE) e a norma contabilística para as microentidades (NC-ME).

 

Aquisição de participações noutras empresas

 

Caso a entidade esteja a adotar as NCRF (28 normas), o tratamento contabilístico relacionado com as participações de partes de capital de outra entidade está previsto nas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) n.º 13 - Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas; NCRF 15 - Investimentos em subsidiárias e consolidação e NCRF 27 - Instrumentos financeiros.
É importante classificar o investimento financeiro, pois este pode ser considerado como investimento em subsidiária, em associada ou um mero ativo financeiro disponível para venda.
Se a participação social adquirida implicar que a entidade detentora da participação social passe a deter o controlo da entidade participada, isto é, se a entidade detentora tiver o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade participada para obter benefícios da mesma, então tal participação deve ser considerada como um investimento numa subsidiária, aplicando-se os critérios de mensuração da NCRF 15 (MEP). Normalmente, o controlo é determinado pela detenção pela entidade investidora da maioria (mais de 50 por cento) dos direitos de voto nas tomadas de decisão na entidade participada.
Se a participação social implicar que a entidade detentora da participação social apenas detém uma influência significativa (entre 20 a 50 por cento) da entidade participada, ou seja, se a entidade detentora apenas tem o poder de participar (e não de gerir) nas decisões das políticas financeira e operacional da investida, então tal participação deve ser considerada como um investimento numa associada, aplicando-se os critérios de mensuração da NCRF 13.
Uma empresa que apenas detém um investimento numa associada não é obrigada a preparar e apresentar demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, se essa participação for relatada nas demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa detentora, é mensurada também pelo método da equivalência patrimonial.
Finalmente, se a participação social da entidade detentora não permitir a existência de controlo ou de influência significativa nas políticas financeiras e operacionais da entidade participada, esse investimento deverá ser mensurado pelo custo ou pelo justo valor, se este for determinado fiavelmente, nos termos da NCRF 27.
Normalmente, não existe controlo ou influência significativa quando a participação social representar direitos de voto inferiores a 20 por cento nas tomadas de decisão na entidade participada.
De referir que para se determinar a existência de controlo ou influência significativa interessa determinar a percentagem de controlo (sobre os direitos de voto) na participada, e não a percentagem de participação. A percentagem de participação apenas é importante para a aplicação do método de equivalência patrimonial.
Um investimento numa subsidiária ou associada é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial (MEP), exceto se existirem restrições severas e duradouras que prejudiquem substancialmente o exercício pela investidora dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa entidade ou a participação não seja materialmente relevante.
A percentagem de participação é importante para a aplicação do MEP, ou seja, para a mensuração do investimento na participada pelo MEP. No caso concreto, assumimos que a percentagem de detenção é superior a 20 por cento, pelo que, estamos perante a participação em associadas ou em subsidiárias. Assim sendo, as participações devem ser reconhecidas pelo MEP.
De acordo com o parágrafo 63 da NCRF 13, pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa entidade é inicialmente reconhecido pelo custo e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte do investidor nos resultados da investida depois da data da aquisição.
A parte do investidor nos resultados da investida é reconhecida nos resultados do investidor.
No caso concreto, a questão colocada está relacionada com os registos contabilísticos referentes à imputação dos resultados imputável à participação. Assumindo que estamos perante uma associada, podem ser considerados os seguintes movimentos:
Na data de aquisição da participação:
Pelo custo de aquisição da participação financeira na participada:
41x1x - Capital próprio da subsidiária pelo valor do capital próprio à data da aquisição;
41x1y – Diferenças de avaliação, pelo respetivo valor, deduzido dos respetivos impostos diferidos
41x1z - Participações de capital - método da equivalência patrimonial - goodwill, pela diferença positiva entre o custo da aquisição e o interesse nos justos valores do património adquirido (se for o caso).
a
12 - Depósitos à ordem, pelo custo de aquisição da participação (ou se for o caso a conta 271)
No caso do interesse no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis ser superior ao custo de aquisição do interesse nessa participação, há lugar ao reconhecimento designado “goodwill negativo”, conforme se segue:
Pela aquisição da participação com “goodwill negativo”:
- Débito da conta 41x1 – Participações de capital - método da equivalência patrimonial, pelo interesse no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contigentes;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 – Depósitos à ordem (ou conta 271), pelo custo de aquisição;
- Crédito da conta 282 – Rendimentos a reconhecer, pela diferença negativa entre o referido interesse e o custo de aquisição (goodwill negativo).
Há a referir que o goodwill negativo não deve ser reconhecido imediatamente nos resultados do período da aquisição, sendo diferido para o momento da realização do investimento financeiro, conforme previsto no parágrafo 48 da NCRF 14.
Os encargos com a aquisição das partes de capital, incluindo os honorários do intermediário, honorários de consultoria, legais, contabilísticos, de valorização e outros honorários profissionais ou de consultoria; custos administrativos gerais, devem ser reconhecidos como gastos do período (com registo na conta 62), conforme o parágrafo 19 da NCRF 14 – Concentrações de atividade empresariais), por remissão do parágrafo 52 da NCRF 13.
Apenas os encargos diretamente relacionados com a emissão de instrumentos de capital próprio (se tiver existido a emissão de novos instrumentos) devem ser reconhecidos como parte integrante do custo do investimento financeiro na conta 41.
Finalmente, se a participação social da entidade detentora não permitir a existência de controlo ou de influência significativa nas políticas financeiras e operacionais da entidade participada, esse investimento deve ser mensurado pelo custo ou pelo justo valor, se este for determinado fiavelmente através de cotações em bolsa, nos termos da NCRF 27 – Instrumentos financeiros.
Normalmente, não existe controlo ou influência significativa quando a participação social representar direitos de voto inferiores a 20 por cento nas tomadas de decisão na entidade participada.
Nas demonstrações financeiras individuais da detentora, a mensuração inicial da aquisição da participação social deve ser registada pelo seu custo de aquisição.
Para efeitos da classificação do investimento financeiro como investimento em associada (ou numa subsidiária), o interesse numa associada (ou subsidiária) é a quantia escriturada do investimento na associada (ou subsidiária) de acordo com o método da equivalência patrimonial (MEP) juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido do investidor na associada, conforme previsto no parágrafo 49 da NCRF 13.
Há a referir que é fundamental efetuar uma avaliação à empresa que se pretende adquirir, para determinar o justo valor dos ativos e passivos reconhecidos à data, ou eventualmente alguns que não tenham sido reconhecidos, bem como a eventual existência de passivos contingentes.
Caso não sejam aplicadas as NCRF 13 e NCRF 14, o investimento financeiro é mensurado ao custo, não existindo a aplicação de justo valor nem o reconhecido de goodwill ou goodwill negativo.
Posteriormente ao reconhecimento inicial, em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento do ganho financeiro referente aos lucros da participada, se existirem (aplicação do MEP):
41x1 - Participações de capital - MEP
a
7851 - Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do MEP, pela proporção do lucro obtido pela participada.
Em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento da perda financeira referente aos prejuízos da participada, se existirem (aplicação do MEP):
6852 - Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do método da equivalência patrimonial
a
41x1 - Participações de capital - MEP, pela proporção do prejuízo obtido pela participada.
Pela distribuição de resultados, a empresa-mãe deve reduzir o investimento na participada pelo montante da respetiva participação.
Se, no exercício seguinte, se verificar que os lucros imputados excederam os lucros atribuídos, a empresa participante deve registar a diferença na conta 5712 - Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos.
Pelo reconhecimento do lucro atribuído na assembleia-geral:
278x - Participada x - Lucros atribuídos
a
41x1 - Participações de capital em subsidiárias - MEP, pelo montante dos dividendos distribuídos X percentagem de participação.
Pelo eventual valor de lucros não distribuídos:
56 - Resultados transitados, pelo montante não distribuído
a
5712 - Lucros não atribuídos
Em termos contabilísticos, importa dar nota que o tratamento contabilístico da aquisição, bem como dos lucros e da aplicação do MEP estão dependentes do normativo contabilístico adotado pela entidade.
Estando a entidade a adotar a normas das microentidades (NC-ME), nos termos do parágrafo 17.3, uma entidade deve mensurar os seus ativos e passivos financeiros ao custo, entendido como a quantia nominal dos direitos e obrigações contratuais envolvidos.
Os ativos financeiros relativos a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a ajustamentos subsequentes derivadas de eventuais imparidades.
A NC-ME nunca permite a mensuração de qualquer ativo financeiro ao justo valor, independentemente de existirem cotações oficiais em mercado regulamentado para esses instrumentos financeiros, nem pelo método de equivalência patrimonial (MEP). Adicionalmente, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de qualquer goodwill decorrente da aquisição da participação, uma vez que, como referido, o método aplicável neste referencial contabilístico é o método do custo.
Assim sendo, no caso apresentado o reconhecimento das participações financeiras deve ser ao custo e não pelo MEP.
Assim, os investimentos financeiros em instrumentos de capital próprio de outras entidades devem ser reconhecidos na conta 414x - Investimentos noutras empresas pelas entidades que adotem a NC-ME. Posteriormente, este valor deverá manter-se ao custo deduzido de eventuais perdas por imparidade. A contrapartida deverá ser a conta 12 – Depósitos à ordem, pelo valor do pagamento ou a conta 271- Fornecedores de investimento, pelo valor em dívida.
Quanto aos lucros apurados, apenas haverá lugar a registo contabilístico no momento da distribuição dos resultados. Nesse momento o registo contabilístico deve ser:
278x - Outros devedores e credores - dividendos atribuídos
a
792x - Dividendos obtidos
Nos casos em que a entidade adotar a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), de acordo com o parágrafo 17.7 da NCRF-PE resulta que, os procedimentos referentes à classificação dos investimentos financeiros como investimentos em subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas e a respetiva aplicação da mensuração subsequente pelo MEP não é obrigatória, sendo meramente opcional (sendo exercido, o tratamento é igual ao preconizado para as entidades que adotam as NCRF).
Caso a entidade não faça a opção pelo MEP, os ativos financeiros relativos a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a ajustamentos subsequentes derivadas de eventuais imparidades (tratamento igual ao preconizado para as microentidades).
Tal como acontece nas microentidades, em termos de contabilização, não se aplicando o método da equivalência patrimonial, pelo apuramento do lucro ou prejuízo nas participadas não há lugar a qualquer registo contabilístico na esfera da empresa-mãe. Apenas haverá lugar a registo contabilístico no momento da distribuição dos resultados.
De notar que se a percentagem fosse inferior a 20%, estando perante uma mera participação, esta terá de estar reconhecida obrigatoriamente ao custo.

 

Empréstimos concedidos

 

Os empréstimos concedidos devem ser registados na conta 41 - Investimentos financeiros, quando façam parte do investimento financeiro na empresa participada, tendo um carácter de permanência ou de continuidade dentro da empresa e cuja natureza seja de aplicação financeira da qual se espera obter um rendimento através, fundamentalmente, da obtenção de dividendos da participada.
Nesta conta (conta 41) podem ser registados os empréstimos concedidos a empresas participadas, sendo utilizada a subconta respetiva consoante o tipo de ligação existente, ainda que a empresa em causa não esteja a agir enquanto sócio, tratando-se de um mero investimento financeiro, com o objetivo de obter rendimentos.
A conta 41 - Investimentos financeiros deve ser apresentada no ativo do balanço, mais concretamente na rubrica «Outros ativos financeiros» prevista no «Ativo não corrente».
Se o empréstimo concedido não tiver características de investimento financeiro, sendo meramente de curto prazo, ou de natureza comercial, deve ser classificado nas contas a receber, dependendo da respetiva natureza. Na conta 21 quando se trate de dívidas comerciais, ou na conta 278 - Outros devedores e credores quando se trate de empréstimos financeiros de curto prazo.
Se o empréstimo fosse concedido à empresa-mãe pode ser utilizada a conta 266 - Empréstimos concedidos - empresa-mãe.
Atendendo a estas notas de enquadramento das contas do SNC, se estivermos perante uma mera operação de tesouraria de curto prazo, nos financiamentos concedidos deve ser utilizada a conta 278, aplicando-se os procedimentos previstos para os ativos financeiros da NCRF 27.
Por outro lado, se estivermos perante mútuos de médio longo prazo, deve contabilizar o empréstimo concedido na conta 41x3.

Aquisição do future equity

Em conformidade com as definições que constam na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, um passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
- Uma obrigação contratual:
- De entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade; ou
- De trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou
Um contrato que seja ou possa ser liquidado em instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:
- Um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da própria entidade; ou
- Um derivado que seja ou possa ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.
Um instrumento de capital próprio é qualquer contrato que evidencie um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos ( parágrafo 5 da NCRF 27).
Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio apenas quando a entidade se torne uma parte das disposições contratuais do instrumento (parágrafo 6 da NCRF 27).
Um Simple Agreement for Future Equity (SAFE), de acordo com um artigo de opinião da autoria da advogada Rita Trabulo, publicado na Emagazine em abril de 2021, é um contrato de financiamento tido como simples, ágil e pouco dispendioso, visto com melhores olhos do que as convertible notes, não sendo considerado dívida (passivo) e não implicando datas de maturidade ou juros, ou até do que as rondas de financiamento que implicam entrada no capital da sociedade. É um contrato entre uma startup e um investidor que, em troca do investimento realizado em dinheiro, no presente, dá ao investidor o direito de receber, no futuro, uma participação no capital social, se um determinado evento (trigger event) ocorrer. Como eventos que podem desencadear essa conversão podemos ter, por exemplo, rondas de investimento futuras, venda da entidade, perda de controlo por parte dos fundadores e cotação das ações da entidade em mercado regulamentado.
Acrescenta a advogada no referido artigo que:
«(i) Podem ser identificadas algumas vantagens no SAFE para os fundadores e para a startup: recebem o investimento, sem pagar juros e com a possibilidade de não reembolso, apenas havendo conversão se um dos trigger events se verificar. O investidor permanece não-sócio, não tendo interferência na estrutura societária, evitando-se também as negociações de acordos parassociais que geralmente acompanham os acordos de investimento, onde são detalhadas cláusulas necessárias à proteção do investimento. Do lado do investidor, para além de poder vir a converter o seu investimento numa participação naquela startup – ainda que num futuro que pode ser algo incerto –, quando o fizer irá converter a um preço inferior ao da próxima ronda, fixando-se uma taxa de desconto ou uma valuation cap.
(ii) Resumindo e alinhando os prós dos SAFE, é indiscutível a sua simplicidade e a pouca burocracia que é exigida na formalização deste acordo. Havendo pouca margem para a negociação, o SAFE traduz-se num instrumento ágil e rápido para a concretização do investimento e entrada do dinheiro. Não é dívida e entra para as contas dos capitais próprios. Para os investidores, dá-lhes a possibilidade de conversão em capital social, ficando protegidos em futuras rondas. Para a startup e para os fundadores, este instrumento representa uma maior flexibilidade, concretizada numa maior rapidez na injeção do financiamento.
(iii) A não existência de data de maturidade, que poderia levar a uma conversão independente da ocorrência de outro evento, dá à startup uma maior liberdade de atuação e de gestão de expetativas.
(iv) Na perspetiva dos investidores, um SAFE não é um título de dívida e existe a hipótese real do SAFE não ser convertido nunca em capital. Muitas vezes, este risco é mitigado com a introdução da referida data de maturidade, data em que, caso não tenha ocorrido nenhum dos eventos previstos no SAFE, se avançará com a conversão do investimento em capital.
(v) Um SAFE não prevê vencimento de juros. Ora, se pensarmos num financiamento a curto prazo, os juros daí decorrentes poderão parecer pouco significantes. Mas, se pensarmos a longo prazo, num SAFE que se prolonga no tempo sem conversão, os rendimentos que daqui poderiam advir para o investidor, como acontece nas convertible notes, já teriam outro peso.
(vi) Mais, ao contrário de outros acordos e contratos de investimento, em caso de distribuição de dividendos da startup, os titulares de um SAFE não receberão nada, nem com prioridade, nem sem ela, não existindo um impedimento a essa distribuição aos sócios. Podemos ter assim uma situação em que não é desencadeada a conversão, por não se verificar nenhum dos eventos, em que não existe reembolso do investimento ao investidor, porque o SAFE não o contempla, mas existe sim pagamento de dividendos aos sócios.
Tendo por base o enquadramento efetuado, na perspetiva da entidade que recebe as quantias, entendemos que, em princípio, as entradas realizadas no âmbito de um contrato SAFE deverão ser reconhecidas na conta «53 – Outros instrumentos de capital próprio», cuja nota de enquadramento dispõe que esta conta deverá ser utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro.
Existindo a conversão futura em capital social, debitar-se-á a conta 53 em contrapartida da conta 51 – Capital subscrito.
Na perspetiva da entidade financiadores, somos do entendimento que as entregas devem ser contabilizadas numa subconta da conta 41x.

 

Consolidação de contas

 

A obrigatoriedade de uma empresa-mãe apresentar (além das suas demonstrações financeiras individuais) as demonstrações financeiras consolidadas decorrem do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho) que estabelece que qualquer empresa-mãe sujeita ao direito nacional é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo constituído por ela própria e por todas as subsidiárias.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9.º-B, fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas.
O artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009 estabelece que são considerados pequenos grupos aqueles constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 6 000 000 euros;
- Volume de negócios líquido: 12 000 000 euros;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
Os referidos limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento se não forem aplicados os procedimentos de consolidação no somatório das demonstrações financeiras do pequeno grupo, tal como definido no n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009.
Para se aplicar a dispensa de consolidação, os limites referidos operam nos termos do artigo 9.º-A, com as necessárias adaptações, conforme determina o n.º 3 do artigo 9.º-B.
Assim, a empresa-mãe do pequeno grupo apenas fica obrigada a efetuar consolidação de contas quando tenha ultrapassado 2 dos 3 limites em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores, sendo a obrigação apenas se aplica a partir do terceiro período, inclusive.
Para efeitos da determinação do perímetro de consolidação, devem incluir as entidades subsidiárias da empresa-mãe, nomeadamente aquelas que cumpram as condições a seguir referidas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 12 de julho.
Independentemente da titularidade do capital pela empresa-mãe da participada, se verifique que, em alternativa, possa exercer, ou exerça efetivamente, influência dominante ou controlo, ou exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade.
Quando em função da titularidade de capital pela empresa-mãe, ocorra uma das seguintes situações:
- Tenha a maioria dos direitos de voto, exceto se for demonstrado que esses direitos não conferem o controlo;
- Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade;
- Exerça uma influência dominante sobre uma entidade, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma outra cláusula do contrato social desta;
- Detenha pelo menos 20 por cento dos direitos de voto e a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto;
- Ou, disponha, por si só ou por força de um acordo com outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.
Para efeitos da determinação dos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa mãe ou de qualquer outra subsidiária.
Para além destas condições, há que atender às deduções para a determinação dos direitos de votos previstas nos números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009.
Adicionalmente, há ainda que verificar as dispensas e exclusões de consolidação previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009.
O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 estabelece que as subsidiárias não são excluídas da consolidação pelo simples facto das suas atividades empresariais serem dissemelhantes das atividades das outras entidades do grupo.
Há que verificar a existência, ou não, de controlo das políticas de gestão pela empresa-mãe das participadas, nomeadamente através da detenção da maioria dos direitos de voto ou, que, independentemente dos direitos de voto detidos, possa exercer, ou exerça efetivamente, influência dominante ou controlo ou exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade.
Caberá ao contabilista certificado em conjunto com o órgão de gestão da empresa-mãe, efetuar a verificação e efetuar juízos de valor e julgamentos sobre o detenção de controlo da empresa-mãe sobre as referidas participadas, através dos direitos de voto detidos diretamente ou mediante terceiros agindo em nome própria mas conta da empresa-mãe, bem como da materialidade das demonstrações financeiras, com o objetivo de definição do perímetro de consolidação e de determinação a obrigatoriedade, ou não, de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas.

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