Acórdão (extrato) n.º 665/2026, de 29 de setembro
Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 78.º, n.os 4 e 5, da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/04/2026, N.º do Processo 665/10.5BESNT
Impugnação judicial; IRC; gasto
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo N.º 1072/2025-T de 2026-05-05
Fundos de investimento alternativo (FIAs) constituídos segundo a legislação de outro Estado membro da União Europeia- dispensa de retenção na fonte nos termos do nº 10 do art. 22º do EBF dos dividendos distribuídos por sociedade de direito nacional.
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