Indemnização no âmbito da tempestade Kristin
Relativamente ao enquadramento contabilístico e fiscal de um conjunto de situações decorrentes dos prejuízos causados pela tempestade Kristin. O normativo aplicado pela empresa é NCRF-PE.
Perda de mercadorias
· Valor da perda: 56 116,30 euros
· Valor da indemnização recebida: 25 783,70 euros
A indemnização recebida não corresponde ao valor total das mercadorias perdidas, uma vez que o capital seguro era inferior ao valor do stock existente à data do sinistro.
Dispomos da seguinte documentação de suporte:
· Fotografias dos bens danificados;
· Participação do sinistro à seguradora;
· Listagem detalhada das mercadorias destruídas/danificadas.
A perda das mercadorias é fiscalmente aceite na sua totalidade, apesar de a indemnização ser inferior ao prejuízo efetivamente suportado?
Contabilização prevista:
38/33
684/38
12/684
Consideram esta contabilização adequada?
Em relação ao IVA não haverá lugar à regularização (art.º 86.º CIVA) porque os bens saíram do circuito económico
Danos em equipamentos – Equipamento irrecuperável
· Indemnização recebida: 7 563,66 euros.
· Máquina A: totalmente amortizada e sem possibilidade de reparação
· Abate do ativo: indemnização recebida deve ser tratada como valor de realização/venda do bem?
· Qual o enquadramento contabilístico mais adequado nesta situação?
Contabilização prevista:
438/43
12/7872
Está correta ou sugerem um tratamento diferente?
Danos em equipamentos reparáveis - Existem várias máquinas que sofreram danos mas que podem ser reparadas.
Em alguns casos, a indemnização da seguradora corresponde ao valor da reparação; noutros casos, a indemnização é inferior ao custo suportado.
· Qual o tratamento contabilístico mais adequado para as despesas de reparação?
· Como deverá ser reconhecida a indemnização recebida em cada situação?
Danos no telhado do imóvel - Indemnização recebida da seguradora: 68 789,76 euros
· Custo da reparação: 76 930 euros
· Não nos vamos limitar a reparar o telhado, toda a estrutura irá ser reforçada e colocado novo isolamento. Esta reparação irá aumentar a vida útil do mesmo.
· Qual a contabilização mais adequada da indemnização recebida? 12/78?
· O custo da reparação deve ser totalmente reconhecido como gasto ou poderá, em alguma circunstância, ser capitalizado?
Em relação a todas estas situações, haverá alguma implicação fiscal (por exemplo: gastos não aceites)?
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se ao enquadramento contabilístico, em aplicação da NCRF-PE, e fiscal, em sede de IRC e IVA, dos prejuízos sofridos por uma sociedade em consequência da tempestade Kristin, designadamente a destruição de mercadorias, a perda total de equipamento, os danos em equipamentos suscetíveis de reparação e os danos verificados no telhado de um imóvel, bem como ao tratamento das correspondentes indemnizações recebidas de uma companhia de seguros.
Considerando as diferentes situações apresentadas no pedido de parecer, na resposta vamos efetuar o enquadramento individualizado.
Nos termos do SNC, os efeitos do sinistro e a correspondente indemnização não devem ser confundidos. O dano sofrido nos ativos e inventários deve ser reconhecido quando ocorre a perda de benefícios económicos futuros, enquanto a indemnização só deve ser reconhecida como rendimento quando exista base suficientemente fiável para concluir que a compensação é devida.
Perda de mercadorias
A sociedade apurou mercadorias destruídas no montante de 56 116,30 euros, tendo recebido uma indemnização de apenas 25 783,70 euros, em virtude de o capital seguro ser inferior ao valor dos stocks existentes.
Nos termos do parágrafo 11.25 da NCRF-PE, as perdas de inventários devem ser reconhecidas como gasto no período em que ocorram.
De um modo geral, após um sinistro ou calamidade ocorrido, o procedimento normal é a empresa efetuar o pedido de indemnização à seguradora pelos danos causados, pelo valor segurado dos bens à data da ocorrência. Normalmente, a seguradora apenas autoriza o pagamento da indemnização referente ao custo da reparação dos bens danificados, depois de efetuar as devidas averiguações e avaliações desses bens no âmbito da perícia.
Em termos contabilísticos, pelo abate de inventários, podemos indicar:
- Débito da conta 382 – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias, por contrapartida a crédito da conta 32 – Mercadorias, pelo custo do inventário (de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade);
Pelo reconhecimento da perda de inventários:
- Débito da conta 684x – Perdas em inventários – Abate, por contrapartida a crédito da conta 382 – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias, pelo custo do inventário (de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade).
Quando à indemnização, quando esta se torne certa e quantificada pela seguradora, o registo pode ser:
- Débito da conta 278 - Outros devedores e credores – Seguradora por contrapartida a Crédito da conta 7841 - Ganhos em inventários - Sinistros
Pelo recebimento:
Débito da conta 12 - Depósitos à ordem, por contrapartida a crédito da conta 278 - Outros devedores e credores - Seguradora
Em termos de IRC, existindo um desreconhecimento de inventários devido à calamidade, o problema da aceitação fiscal do gasto está na verificação dos impactos fiscais desse prejuízo resultante do sinistro.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, a questão que se coloca é a comprovação de que essas perdas relativas à calamidade dos inventários garantem a obtenção de rendimentos sujeitos IRC.
Em primeiro lugar, essa comprovação efetiva da ocorrência da calamidade e do valor em causa corresponde à participação às autoridades públicas em causa (polícia, bombeiros ou entidade do Ministério do Ambiente ou outras similares). Caso não se esteja na posse desse elemento justificativo da ocorrência da calamidade, muito dificilmente se pode enquadrar estas perdas no âmbito do referido artigo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem adotado entendimentos bastante restritivos quanto à aceitação como gasto fiscal de perdas referentes a sinistros.
Em regra, pode dizer-se que:
- Existindo indemnização (por exemplo por parte de uma seguradora), aceita-se sempre, pelo menos o valor da perda até à concorrência desse valor recebido de indemnização, uma vez que, neste caso, a ocorrência da perda é indispensável para a obtenção de um rendimento ou ganho sujeito a tributação, ou seja, a indemnização;
- Não existindo indemnização, a dedutibilidade fiscal desta perda, na sua totalidade, depende da avaliação da prova da ocorrência do sinistro. Com a participação do incêndio às autoridades competentes, eventualmente, pode ser considerado como uma perda aceite fiscalmente.
Assim, no caso apresentado, o abate dos bens danificados pela tempestade configura uma perda fiscalmente dedutível, nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, desde que devidamente comprovado.
Não é necessária comunicação prévia à Autoridade Tributária, devendo apenas existir documentação que comprove a inutilização do ativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e n.º 7 do artigo 31.º-B do CIRC.
Em termos de IVA, refere o artigo 86.º do Código do IVA que se presumem como transmitidos os bens não encontrados em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerça a sua atividade, salvo prova em contrário.
Para ilidir a presunção de transmissão dos inventários, consignada no artigo 86.º do Código do IVA, há que provar que os "bens" não foram vendidos, ou seja, que ficaram deteriorados/destruídos pelo dano causado pelo fenómeno meteorológico.
Para isso, a empresa tem de ter na sua posse o auto apresentado às autoridades competentes, podendo ser suficiente para ilidir a presunção prevista no artigo 86.º do Código do IVA, acima mencionado.
Face ao exposto, poderemos concluir que em sede de IVA, não será necessário proceder nenhuma regularização, caso exista um relatório da ocorrência do sinistro, tornando mais fácil ilidir a presunção evidenciada no artigo 86.º do Código do IVA.
Julgamos também oportuno destacar o conteúdo do Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24 de outubro de 1986, da direção de serviços do IVA, o qual se debruça sobre o artigo 86.º do Código do IVA, que determina que «salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.»
O mencionado Ofício-Circulado dispõe que, para provar a não transmissão de bens que tenham sido inutilizados ou destruídos, nomeadamente em virtude de defeitos de fabrico ou obsolescência, não existe obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços da AT. Acrescenta-se depois que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nos seus inventários dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86.º.
Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objeto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas, ou não, à entidade que presenciaram aquele ato.
Em conclusão, no que respeita às perdas de stocks recomenda-se que a empresa disponha de prova complementar robusta, designadamente participação às autoridades, auto interno de destruição ou abate, relação discriminativa dos bens, inventários e demais documentação do sinistro, ainda que detenha o relatório do perito da seguradora. Estando a destruição devidamente comprovada, não deverá haver liquidação de IVA sobre os bens destruídos.
Perda de ativos fixos tangíveis
O tratamento contabilístico desta situação, relativamente a itens do ativo fixo tangível que tenham sido danificados num sinistro, que são objeto de compensação (indemnização) por parte de uma seguradora, está previsto nos parágrafos 7.24 a 7.27 da NCRF-PE – Ativos fixos tangíveis.
O procedimento contabilístico previsto nessa norma estabelece que se contabilizam em separado os possíveis quatro acontecimentos, conforme segue:
- Primeiro: registar a perda por imparidade relativa à danificação do item do ativo fixo tangível ocorrido pelo sinistro, para reduzir a quantia escriturada desse item para o seu valor recuperável, nos termos da NCRF 12 – Imparidade de ativos (para um valor inferior correspondente ao valor de uso ou ao justo valor do bem, se apenas existirem alguns danos);
- Segundo: registar o desreconhecimento do item do ativo fixo tangível, pela totalidade da sua quantia escriturada quando ocorra a perda total, ou da quantia escriturada das partes e componentes que irão ser substituídas, nos termos dos parágrafos 66 a 71 da NCRF 7;
- Terceiro: registar o direito de receber a compensação (indemnização) da terceira entidade, apenas quando esta se tornar recebível, nos termos do parágrafo 64 da NCRF 7, registando-se posteriormente o recebimento da compensação (indemnização) quando esta for efetivamente paga pela terceira entidade;
- E, quarto: registar a aquisição dos novos equipamentos ou das reparações dos ativos fixos tangíveis que continuaram em uso na atividade da empresa, pelo respetivo custo de aquisição ou de substituição, de acordo com as regras previstas no parágrafo 16 e seguintes da NCRF 7.
Estes quatro acontecimentos podem ser registados em momentos diferentes, dependendo do cumprimento dos critérios previstos na NCRF 7.
Neste sentido, registos contabilísticos podem ser os seguintes:
- Pela perda por imparidade:
Em relação aos itens do ativo fixo tangível que foram danificados pelo sinistro, mas que podem ser reparados, há que efetuar o teste de imparidade nos termos da NCRF 12, para verificar se, após a reparação, podem ter um valor recuperável inferior à quantia escriturada. Sendo que o valor recuperável pode ser dado pelo seu valor de uso ou valor de venda futura.
Nessa situação, deve-se proceder ao reconhecimento de uma perda por imparidade no final do período em que se verificou o sinistro, por contrapartida de resultados.
Face ao exposto, o registo poderá ser conforme segue:
- Débito da conta 655 – Perdas por imparidade - Em ativos fixos tangíveis, por contrapartida a crédito da conta 439 – Perdas por imparidade acumuladas, pela diferença negativa entre a quantia escriturada e a quantia recuperável do item.
Pelo desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível, partes ou componentes:
No momento do sinistro, pelo desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível (ou eventualmente, de partes ou componentes a serem substituídas) destruído no sinistro:
Pela anulação das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas:
Débito da conta 438/9 - Depreciações acumuladas/Perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida a crédito da conta 43x – Ativos fixos tangíveis, pelo montante das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas.
Pelo desreconhecimento da quantia escriturada do item do ativo fixo tangível:
Débito da conta 6872 – Gastos em investimentos não financeiros – Sinistros, por contrapartida a crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada do item do ativo fixo tangível (ou da parte ou componente a ser substituído) abatido.
- Quando a companhia de seguros informa que irá pagar a compensação (indemnização):
Débito da conta 278x – Outros devedores e credores – Seguradora “X”, por contrapartida a crédito da conta 7872 – Rendimentos em investimentos não financeiros – Sinistros, pela quantia a receber da companhia de seguros pela compensação (indemnização) do item do ativo fixo tangível destruído pelo sinistro.
- No momento do recebimento da compensação (indemnização) da Companhia de Seguros:
Débito da conta 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida a crédito da conta 278x - Outros devedores e credores – Seguradora “X”, pelo montante recebido.
- No momento da aquisição do novo item (parte ou componente ou ainda da grande reparação) do ativo fixo tangível:
- Débito da conta 43x – Ativos fixos tangíveis, por contrapartida a crédito da conta 271x – Fornecedores de investimentos, pelo respetivo custo de aquisição.
Como se verifica, o procedimento contabilístico previsto nesta norma é precisamente a possibilidade de reconhecer a perda por imparidade, a indemnização, o desreconhecimento e a aquisição dos novos itens de ativo fixo tangível em momentos distintos, tendo em atenção os respetivos requisitos de cada operação.
Tal como referido, a indemnização deve ser reconhecida nos resultados da empresa apenas quando esta se torne recebível da seguradora, ou seja, no momento em que a companhia informar a empresa que aprovou a indemnização, estabeleceu o montante da indemnização e que irá efetuar o pagamento.
No caso em concreto, a calamidade ocorreu no período de 2026, pelo que é nesse período que devem ser reconhecidas eventuais perdas por imparidades e/ou abates de ativos. Quanto à indemnização a receber da companhia de seguro, assumindo que será também no ano de 2026 a tomada a decisão e informada a entidade do valor a indemnizar. Assim, o ganho da indemnização deve ser reconhecido no período de 2026.
Em termos fiscais, este procedimento contabilístico pode trazer problemas na determinação da mais ou menos-valia, prevista do artigo 46.º do CIRC, uma vez que o momento do reconhecimento da indemnização pode ser diferido no tempo em relação ao desreconhecimento do item do ativo fixo tangível a ser substituído (bem como das respetivas perdas por imparidade).
Quanto às perdas (menos-valias) reconhecidas no momento do sinistro, estas apenas são aceites como gasto fiscal nos termos do artigo 31.º-B do CIRC.
Desta forma, como o sinistro implica um abate físico dos itens (ou partes) do ativo fixo tangível, no mesmo período de tributação, esta perda contabilizada no período em que se verificou o sinistro é aceite imediatamente em termos fiscais, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo 31.º-B do CIRC.
Esses requisitos são:
- Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos ativos, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
- O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
- Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
Não obstante, importa dar nota do disposto no n.º 7 do artigo 31.º-B do CIRC:
«7 - Quando o valor líquido fiscal do ativo em causa, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, seja igual ou inferior a € 10 000, deixa de ser exigível: [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março]
a) A comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 3; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março]
b) A apresentação da exposição fundamentada a que se refere o n.º 2, desde que a documentação comprovativa dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais seja integrada no processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março]»
Equipamento irrecuperável — máquina totalmente depreciada
A máquina encontra-se totalmente depreciada e ficou definitivamente inutilizada, tendo sido atribuída uma indemnização de 7 563,66 euros.
A indemnização não deve ser contabilisticamente tratada como preço de venda do equipamento. Trata-se de uma compensação decorrente de um sinistro.
O ativo deverá ser desreconhecido. Sendo a sua quantia escriturada igual a zero, haverá apenas que eliminar o custo histórico e as correspondentes depreciações acumuladas:
- Débito 438 - Depreciações acumuladas, por contrapartida a Crédito 43x — Ativo fixo tangível, pelo respetivo custo histórico/depreciações acumuladas.
Não existindo valor líquido contabilístico, não haverá qualquer montante a reconhecer na conta 6872.
Quanto à indemnização, somos do entendimento que deve ser reconhecida em resultados quando se torne recebível.
Assim:
- Débito 278 - Outros devedores e credores – Seguradora, por contrapartida a Crédito 7872 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros – Sinistros 7 563,66 euros.
Equipamentos danificados, mas reparáveis
Nesta situação importa distinguir a reparação corrente de uma eventual substituição de componentes significativos ou melhoria do equipamento.
Quando a intervenção se destine apenas a repor a máquina no estado de funcionamento anterior ao sinistro, sem aumento relevante da vida útil, capacidade, produtividade ou benefícios económicos futuros, o respetivo custo deverá ser reconhecido como gasto:
- Débito 6226 - Conservação e reparação, por contrapartida a crédito 22/12 - Fornecedor/Depósitos à ordem
Se, pelo contrário, a intervenção implicar substituição de uma componente significativa ou uma melhoria suscetível de aumentar os benefícios económicos futuros do ativo, poderá justificar-se a respetiva capitalização na conta 43, com o eventual desreconhecimento da quantia escriturada da componente substituída.
Importa ainda verificar se os danos determinaram uma perda de valor que subsista mesmo após a reparação. Nessa hipótese deverá ponderar-se a existência de imparidade.
A indemnização deve ser contabilizada independentemente do custo da reparação, pelo montante aprovado pela seguradora:
- Débito 278 – Seguradora, por contrapartida a crédito 7872 — Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros — Sinistros
Em IRC, os gastos de conservação e reparação associados à atividade serão, em princípio, fiscalmente dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, desde que devidamente documentados.
Danos no telhado - indemnização de 68 789,76 euros e intervenção de 76 930 euros
Neste caso é especialmente importante separar a indemnização da natureza contabilística das obras.
A indemnização de 68 789,76 euros deverá ser reconhecida quando se torne recebível:
Débito 278 - Seguradora, por contrapartida a crédito 7872 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros – Sinistros.
Quanto aos 76 930 euros despendidos no telhado, os factos apresentados são especialmente relevantes: a entidade não se limitará a reparar os danos, uma vez que será reforçada toda a estrutura, instalado novo isolamento e aumentada a vida útil.
Nestes termos, não parece estar em causa uma simples conservação ou reparação corrente.
Na NCRF-PE, um dispêndio subsequente deve integrar a quantia escriturada do ativo quando seja provável que dele resultem benefícios económicos futuros e o respetivo custo possa ser mensurado com fiabilidade. Consequentemente, a parcela da intervenção que corresponda a uma melhoria ou substituição relevante — designadamente reforço estrutural, novo isolamento e aumento da vida útil — deverá, em princípio, ser capitalizada como ativo fixo tangível.
O tratamento poderá, assim, passar por:
- Débito 43x - Edifícios e outras construções / componente do edifício, por contrapartida a crédito 271 - Fornecedores de investimentos, pela parte capitalizável.
Deverá simultaneamente ser analisado se existe uma componente identificável do telhado antigo ainda reconhecida no balanço. Se existir e tiver quantia escriturada determinável, a substituição dessa componente deverá determinar o respetivo desreconhecimento.
A capitalização não depende de a seguradora pagar 68 789,76 euros ou de a empresa suportar 76 930 euros. São acontecimentos autónomos: a natureza do dispêndio determina se este é gasto ou ativo; a existência da indemnização não altera essa classificação.
Após a capitalização deverá ser revista a vida útil do ativo/componente e iniciada ou ajustada a respetiva depreciação de acordo com a nova estimativa.
Em IRC, sendo o dispêndio contabilisticamente capitalizado, a respetiva dedução fiscal ocorrerá, em princípio, através das depreciações fiscalmente aceites, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do CIRC e do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e não mediante dedução imediata dos 76 930 euros como gasto.