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IVA - localização das prestações de serviços
7 August 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - localização das prestações de serviços

 

Uma sociedade portuguesa adquiriu uma ação de formação destinada aos seus colaboradores, tendo a mesma sido prestada por uma empresa estabelecida no Brasil. A formação decorreu integralmente à distância, através de meios eletrónicos, não existindo qualquer componente presencial.
Qual o enquadramento em sede de IVA desta operação?

 

Parecer técnico

 

Em termos gerais, o artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens e das prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços sugere-se a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Sugere-se também a consulta do Ofício-Circulado n.º 25 064/2025, de 27 de março, que procura clarificar alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
- Serviços prestados a sujeitos passivos (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA) – operações B2B (Business-to-Business):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
- Serviços prestados a não sujeitos passivos – operações B2C (Business-to-Consumer):
Estas operações são localizadas e tributadas no Estado-membro da sede da atividade do prestador dos serviços, ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
Além disso, o n.º 12 do artigo 6.º do CIVA prevê algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência. 
No caso concreto, tratando-se da aquisição de uma formação que, segundo o descrito, «decorreu integralmente à distância», em formato online, a uma empresa brasileira, está em causa uma prestação de serviços entre dois sujeitos passivos (operações denominadas B2B) abrangida pela regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente, sujeito passivo de IVA português, efetuar a autoliquidação do imposto que seja devido.
Considerando que a entidade fornecedora está sediada fora da União Europeia (Brasil), então, a aquisição do respetivo serviço de formação à distância (online), deve ser declarada no campo 3 – base tributável e o respetivo IVA autoliquidado no campo 4, do quadro 06 da declaração periódica do IVA. A base tributável deve também ser inscrita no campo 98 do quadro 06-A da mesma declaração.
A dedutibilidade do IVA que seja autoliquidado pelo sujeito passivo português depende da averiguação do disposto nos artigos 19.º e seguintes do respetivo Código.

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