IVA - taxas em empreitada
Qual a taxa do IVA a aplicar, tendo em conta as novas regras, numa empresa com o CAE 43210, com alvará. Esta entidade tem contrato de empreitada da eletricidade, sendo que cliente é um singular sem atividade aberta e a remodelação será feita numa habitação própria e permanente.
A faturação será emitida com que taxa do IVA? Qual o código que deve ser usado para enquadrar o IVA?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da realização de uma empreitada a um adquirente consumidor final relacionada com a remodelação do sistema elétrico na sua habitação própria e permanente.
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do corpo da verba 2.42.1 da lista I anexa ao CIVA, aditada à lista I anexa ao CIVA pelo artigo 8.º do supramencionado Decreto-Lei n.º 97/2026, que refere que são tributadas à taxa reduzida de IVA:
«2.42 – As empreitadas de construção ou reabilitação de:
2.42.1 – Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os números 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Os termos e as condições para a aplicação desta verba são estabelecidos em legislação especial.»
Assim, poderão beneficiar desta taxa reduzida as empreitadas de construção ou reabilitação de:
- Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do respetivo adquirente, cujo valor de venda não ultrapasse, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, o montante do limite superior do 2.º escalão a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 17.º do CIMT, na redação conferida pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE/2026), ou seja, 660 982 euros;
- Imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional pelo proprietário detentor do imóvel na data da realização das obras de construção ou reabilitação (independentemente de ser, ou não, habitação permanente do arrendatário), cujo valor de renda não ultrapasse, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, o montante de 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, ou seja, 2,5 x 920 (*) = 2 300 euros.
Pelo exposto, e respondendo à questão concreta, concluímos, deste modo, que a verba 2.42.1 da lista I anexa ao CIVA apenas abrange as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente ou ao arrendamento habitacional, ficando, por isso, excluídas as empreitadas de construção (ou reabilitação) de imóveis destinados a habitação própria e permanente cujo “promotor” seja, desde logo, o próprio proprietário particular do imóvel.
Assim, deverá o empreiteiro (eletricista), caso tal operação não fique abrangida por qualquer outra verba constante da lista I anexa ao CIVA (nomeadamente a verba 2.27, cuja análise recomendamos), liquidar, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, IVA à taxa normal.
Aproveitamos para relembrar que, por estarmos perante um adquirente particular (ou consumidor final), a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, em bom rigor, nunca poderia ser aplicada no caso concreto, pelo que a obrigação de liquidação do IVA que se mostre devido recairá sempre sobre o sujeito passivo prestador dos serviços.
Embora não seja questionado, alertamos apenas que, quanto à possibilidade de o sujeito passivo se socorrer do «Regime de restituição parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente», tal como o próprio nome do regime indica, a restituição parcial do IVA suportado apenas será efetuada em operações que, desde que cumpridas as demais condições, digam respeito a «empreitadas de construção», pelo que obras de reabilitação/renovação/remodelação, como no caso apresentado, encontram-se, desse modo, excluídas do seu âmbito de incidência objetiva.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise do ofício circulado n.º 25 118/2026, de 22 de julho, que poderá encontrar através desta ligação.
(*) Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.