Pareceres
IRC – Mais-valias
28 July 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


IRC – Mais-valias

Uma sociedade por quotas unipessoal, residente em Portugal e sujeita ao regime geral de IRC, adquiriu em 2018 uma participação correspondente a 31% do capital social de uma sociedade anónima portuguesa, pelo valor de 300.000,00 euros.

Em 2026, procedeu à alienação dessa participação pelo valor de 800.000,00 euros encontrando-se o pagamento do preço previsto ser efetuado de forma faseada, de acordo com o contrato celebrado.

Na sequência desta operação, a sociedade pretende reforçar os seus capitais próprios através de um aumento do seu capital social, no montante de 400.000,00 euros.

Face ao exposto, agradeço o vosso esclarecimento sobre as seguintes questões:

A mais-valia obtida com a alienação da participação social pode beneficiar do regime de participation exemption previsto no Código do IRC, considerando que a participação era superior a 10% e foi detida de forma ininterrupta desde 2018?

O facto de o preço de venda ser recebido de forma faseada influencia o momento da tributação da mais-valia ou a aplicação do referido regime?

O aumento do capital social da própria sociedade, utilizando parte dos montantes recebidos com a alienação da participação, produz algum efeito fiscal relativamente à tributação da mais-valia ou é uma operação fiscalmente irrelevante para esse efeito?


Parecer técnico

O pedido de parecer refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de IRC, da alienação de uma participação social detida por uma sociedade residente em Portugal, designadamente quanto à aplicação do regime de participation exemption previsto no Código do IRC, aos efeitos do recebimento faseado do preço de venda e à relevância fiscal de um posterior aumento do capital social da sociedade alienante financiado com parte dos montantes obtidos nessa alienação.

Em termos fiscais, no âmbito do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC), devem ser determinadas as respetivas mais ou menos valias decorrentes da alienação do investimento financeiro.

De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do CIRC, as mais ou menos valias fiscais, derivadas da alienação da parte social, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade aceites fiscalmente.

O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, eventualmente líquido de perdas por imparidade, não sendo influenciado pela mensuração pelo MEP. Este valor de aquisição deve incluir o valor dos instrumentos de capital próprio (ações ou quotas), bem como de outros instrumentos de capital próprio.

O valor de aquisição representa o valor despendido para a aquisição dos instrumentos de capital próprio da outra entidade.

Determina o n.º 11 do artigo 46.º do CIRC, que na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo, ou seja, aplica-se o critério do FIFO.

Não obstante, o n.º 12 do artigo 46.º do CIRC estabelece que a entidade pode ainda optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:
- Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo 47.º do CIRC;
- A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de três anos.

Se a alienação da parte de capital se referir a uma participação adquirida há mais de 2 anos, deve ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização monetária, nos termos do artigo 47.º do CIRC. Esse coeficiente apenas pode ser aplicado às partes de capital (e não aos outros instrumentos de capital próprio).

Na alienação de participação financeira que uma sociedade com sede em Portugal detém numa outra sociedade também sediada em Portugal, haverá ainda que analisar o regime de participation exemption previsto no artigo 51.º-C do CIRC:
“(…) Artigo 51.º-C - Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
5 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo. (…)”

São então condições para as mais-valias fiscais e menos-valias fiscais não concorrerem para a determinação do lucro tributável:
a) O sujeito passivo deter as partes sociais ininterruptamente por um período não inferior a um ano;
b) O sujeito passivo deter direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada;
c) O sujeito passivo que detém a participação não ser abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC;
d) A entidade que vai ser objeto de alienação estar sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não ser inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e) A entidade que vai ser objeto de alienação não ter residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

De acordo com o previsto no n.º 2 do referido artigo 51.º do CIRC, o requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º do CIRC.

Adicionalmente, há que ter em conta a norma constante do n.º 4 do artigo 51.º-C do CIRC que dispõe que, na transmissão onerosa de partes sociais "quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.", as mais-valias e as menos-valias (fiscais) obtidas concorrem para a determinação do lucro tributável. Ou seja, verificadas estas condições do n.º 4 do artigo 51.º-C do CIRC, relativamente à sociedade alienada, não é aplicável o regime do participation exemption às mais-valias ou menos-valias (fiscais) da transmissão da participação social.

Se não forem cumpridas as condições previstas no artigo 51.º-C do CIRC, a referida mais ou menos valia fiscal pela alienação da participação social pode ser relevante na determinação do lucro tributável de IRC da sociedade alienante, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 23.º-A, ambos do CIRC.

No preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 22, haverá que atender ao seguinte:
Na alienação de investimentos financeiros de que resultem mais-valias:
- A mais-valia contabilística (ganho contabilizado na conta 7852) não concorre para a determinação do lucro tributável, pelo que deve ser deduzida no campo 767 do quadro 07 da declaração Modelo 22;
- Em regra, a mais-valia fiscal concorre para a determinação do lucro tributável, pelo que deve ser acrescida no campo 739 do quadro 07 da declaração Modelo 22.

No entanto, não se acresce a mais-valia fiscal, quando reunidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, havendo também que analisar os números seguintes.

Na alienação de investimentos financeiros de que resultem menos-valias:
- A menos-valia contabilística (perda contabilizada na conta 6853) não concorre para a determinação do lucro tributável, pelo que deve ser acrescida no campo 736 do quadro 07 da declaração Modelo 22.
- Em regra, a menos-valia fiscal concorre para a determinação do lucro tributável, pelo que deve ser deduzida no campo 769 do quadro 07 da declaração Modelo 22.

No entanto, não se deduz a menos-valia fiscal, quando reunidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, havendo também que analisar os números seguintes.

Assim, considerando os factos descritos e a legislação aplicável, somos do entendimento, salvo melhor opinião, que:
1.    A mais-valia obtida com a alienação da participação social poderá beneficiar do regime previsto no artigo 51.º-C do Código do IRC, desde que se encontrem cumulativamente preenchidos todos os requisitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 51.º do CIRC e não ocorra qualquer das exclusões previstas no n.º 4 do artigo 51.º-C. A circunstância de a participação corresponder a 31,20 % e ter sido detida desde 2018 constitui um forte indício do preenchimento dos requisitos temporais e quantitativos, mas não dispensa a verificação dos restantes pressupostos legais.
2.    O pagamento faseado do preço da alienação não altera, em princípio, o momento da realização da mais-valia, nem afeta a aplicação do regime de participation exemption. A tributação (ou exclusão de tributação) depende da data da transmissão da participação social e não da data em que o preço é integralmente recebido, sem prejuízo do eventual tratamento autónomo de juros associados ao diferimento do pagamento.
3.    O aumento do capital social da sociedade alienante, utilizando parte do valor obtido com a venda da participação, não produz qualquer efeito fiscal na tributação da mais-valia, constituindo uma operação societária autónoma e, em regra, fiscalmente irrelevante para efeitos da aplicação do artigo 51.º-C do CIRC.

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