Pareceres
IRS - Não residente - mais-valias imobiliárias
1 July 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - Não residente - mais-valias imobiliárias

 

Quais os campos que devemos escolher na declaração modelo 3, anexo G, apresentado em 2026 referente aos rendimentos de 2025, de uma mais-valia de não residentes para que seja tributado em 50 por cento de acordo com as regras de residentes?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a tributação das mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes.
As alterações às regras de tributação introduzidas pelo OE/2023, com entrada em vigor a 1 da janeiro de 2023, decorreram da necessidade de eliminar a desconformidade a nível do direito da União Europeia, evidenciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do qual se conclui que o quadro tributário nacional, no que concerne à tributação das mais-valias imobiliárias em IRS aplicável aos sujeitos passivos não residentes, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Passam agora os sujeitos passivos não residentes a beneficiar da tributação em metade do saldo das mais-valias, mas ficam sujeitos, relativamente a esses rendimentos, à aplicação das taxas progressivas do artigo 68.º do CIRS, em vez de beneficiarem da aplicação da taxa autónoma de 28 por cento, que foi revogada, eliminando-se a possibilidade de opção pela tributação autónoma destes rendimentos, quando auferidos por não residentes.
Na sequência desta alteração, regime igual aos residentes, implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa da tabela progressiva.
Assim, de acordo com o quadro 17 do anexo G, se assinalou o Q8B.C04 do rosto (não residente) e preencheu o Q4 ou o Q7, indique o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro [art.º 22.º, al. a) do n.º 3 e n.º 10, do CIRS].

 

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