IRS Jovem
Com a legislação do IRS Jovem que está em vigor, por exemplo, é possível que uma pessoa com 33 anos possa beneficiar do IRS Jovem este ano, caso cumpra com os respetivos requisitos?
No entanto, relativamente aos períodos anteriores, é possível proceder-se à alteração das declarações de IRS dos períodos anteriores de forma a beneficiar do IRS Jovem com o regime que está neste momento em vigor, uma vez que, com o regime de IRS Jovem anterior, essa pessoa não poderia beneficiar desta opção?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à aplicabilidade do IRS Jovem, no seu formato anterior, a determinado contribuinte que, neste momento, tem 33 anos.
Ora, como sabemos, o IRS Jovem, no formato que vigorou entre 2020 e 2024 [previsto inicialmente no artigo 2.º-B do CIRS, tendo, posteriormente, transitado para o artigo 12.º-B do CIRS com a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022)], caracterizava-se por ser um regime de isenção do qual, nos termos do número 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE/2020), apenas poderiam beneficiar os sujeitos passivos que, desde que cumpridas as demais condições, tivessem 2020 (ou um ano posterior) como o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de um ciclo de estudos elegível, desde que essa opção fosse feita até aos 26 anos (ou 30 anos, no caso de doutoramento).
Este entendimento é corroborado pelo primeiro parágrafo do ponto 2 do Ofício Circulado n.º 20 222/2020, de 27 de abril, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).»
Poderá encontrar este Ofício Circulado nesta ligação.
Relembramos, deste modo, que, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 12.º-B do CIRS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE/2025), apenas eram elegíveis para efeitos do IRS Jovem os ciclos de estudos iguais ou superiores ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), sendo estes:
- Nível 4: Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses;
- Nível 5: Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior;
- Nível 6: Licenciatura;
- Nível 7: Mestrado;
- Nível 8: Doutoramento.
Poderá consultar esta informação nesta ligação.
Assim, apenas poderiam usufruir do IRS Jovem os sujeitos passivos que, não sendo considerados dependentes, não tivessem mais de 26 anos no final do primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de um destes ciclos de estudos, sendo que esse primeiro ano teria de ser, obrigatoriamente, 2020 ou posterior.
Como, no caso concreto, apesar de nos referir a idade do sujeito passivo, não refere, por um lado, se o mesmo concluiu um ciclo de estudos elegível, nem, em caso afirmativo, qual foi o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão do mesmo, não conseguimos concluir, com precisão, quanto à elegibilidade deste contribuinte no IRS Jovem no seu formato anterior, pelo que aconselhamos a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Refira-se, contudo, que, face à idade do sujeito passivo (33 anos a 31 de dezembro de 2025), o mesmo apenas seria elegível para efeitos do IRS Jovem no seu formato anterior se tivesse completado um doutoramento (nível 8) e o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos após essa conclusão tiver sido, como referido, 2020 ou posterior.
Aproveitamos, por fim, para alertar que não é o facto de determinado sujeito passivo poder usufruir do IRS Jovem no seu formato atual (em vigor desde o período de tributação de 2025) que o torna, automaticamente, elegível para efeitos do IRS Jovem no seu formato anterior, uma vez que, como vimos, as condições do anterior regime (que, como referido, vigorou até 2024) eram mais restritas e exigiam a verificação de determinados requisitos (nomeadamente o facto de ter completado um ciclo de estudos elegível e não poder ter mais de 26 anos no primeiro ano de obtenção de rendimentos, ou 30 no caso do doutoramento) que, atualmente, já não são obrigatórios.