Pareceres
IRC - tributação autónoma
18 June 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - tributação autónoma
PT 32255/48

 

Qual a taxa de tributação autónoma a aplicar às despesas incorridas em 2025 com uma viatura ligeira de passageiros adquirida em 2008 por 41 mil euros, a taxa da alínea b) do n.º 3 do art.º 88.º, ou a da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a taxa de tributação autónoma a aplicar, aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros adquirida em 2008 por 41 mil euros.
De acordo com os números 3 e 18 do artigo 88.º do CIRC:
«3 -    São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: [Redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro]
a)   8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 euros; [Redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro]
b)   25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 euros e inferior a 45 000 euros; [Redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro]
c)   32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 euros. [Redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro]
 (…).»
De salientar ainda que, são considerados encargos com viaturas, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização – n.º 5 do artigo 88.º do CIRC.
Para efeitos de enquadramento nas taxas de tributação autónoma, o que é relevante, além das características da viatura, é o seu preço de aquisição.
Relativamente ao valor de aquisição a considerar para efeitos de enquadramento nas taxas do artigo 88.º do CIRC, é o efetivamente suportado pela entidade – associado ao valor contabilístico da viatura.
No caso em análise, é indicado que uma empresa adquiriu uma viatura ligeira de passageiros adquirida em 2008 por 41 mil euros, mas não indica se o valor de aquisição inclui o IVA.
Admitindo que o valor indicado é o valor registado como valor inicial do ativo fixo tangível na contabilidade (41 mil euros), a taxa referente à tributação autónoma a considerar será de 25 por cento, de acordo com a al. b) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, não sendo relevante o ano em que a viatura foi adquirida.

 

 

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