IRC - Retenção na fonte sobre rendimentos prediais
PT 91144/25
Solicita-se esclarecimento quanto à dispensa de retenção na fonte de IRC ao abrigo do artigo 97.º, n.º 1, al. g), do CIRC.
Determinada empresa tem um contrato de arrendamento com uma empresa com CAE principal 41200 e secundário na área de gestão e comercialização de imóveis.
Para justificar a dispensa apenas apresentou uma declaração emitida pelo contabilista certificado de que a empresa estava dispensada ao abrigo do referido artigo mencionado.
Esta declaração é, por si só, suficiente para a entidade pagadora das rendas estar dispensada de efetuar a retenção na fonte de IRC?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a obrigação de se efetuar retenção na fonte sobre rendimentos prediais em sede de IRC.
O artigo 94.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRC diz-nos que o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos obtidos em território português: «Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
Assim, existe obrigação de efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos prediais quando o devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.
No entanto, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º CIRC, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
«(..)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
(…).»
Isto é, exclui-se da obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta e forem obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.
No caso exposto, mesmo que o sujeito passivo exerça a atividade de gestão de imóveis próprios, importa referir que a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC só é aplicável se a atividade de gestão de imóveis próprios for exercida a título principal. De facto, ainda que a norma legal não preveja expressamente esta condição, é este o entendimento vertido no despacho vinculativo ao processo n.º 2017 2431 - PIV 12336, sancionado por despacho de 2017-11-22, da diretora de serviços do IRC. Podendo ser aferida esta situação, ano a ano, consoante os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo.
Sugerimos também leitura da informação vinculativa ao processo n.º 2017 000717, sancionado por despacho, de 28 de julho de 2017, da subdiretora-geral do IR, que também reforça o entendimento da Autoridade Tributária de que a dispensa de retenção na fonte apenas se aplica, nas situações em que podem ser exercidas outras atividades, quando a atividade de gestão de imóveis próprios seja a atividade predominante e que seja exercida com carácter regular, e não meramente esporádico, situação que desconhecemos na situação em causa, pelo que deve ser, efetivamente, conferida.