Regime de bens em circulação
Solicita-se esclarecimento técnico relativamente à aplicação prática do regime de bens em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, no âmbito da atividade de uma empresa que exerce atividade na área da manutenção de instalações elétricas (CAE 43210) e realiza intervenções técnicas através de equipas de assistência externa em todo o território nacional.
Na sequência de esclarecimentos previamente obtidos junto da Autoridade Tributária, foi transmitido o seguinte entendimento:
• Equipamentos, ferramentas, aparelhos de medição, EPI e restantes ativos fixos tangíveis afetos à prestação de serviços encontram-se excluídos do regime de bens em circulação;
• Consumíveis, peças e materiais incorporados nos serviços encontram-se sujeitos às regras de emissão de documento de transporte.
Neste contexto, solicita-se apoio técnico relativamente às melhores práticas de implementação e controlo, nomeadamente:
- Periodicidade recomendável para emissão de guia global de consumíveis (diária, semanal, mensal ou outra); os produtos de limpeza líquidos e panos são repostos trimestralmente;
- Forma mais adequada de identificação dos destinatários quando existe assistência técnica preventiva em múltiplos clientes no mesmo dia;
- Modelo de controlo interno aconselhável para materiais aplicados em obra/intervenção; - Necessidade de reconciliação periódica entre guia global e folha de obra;
- Existência de orientações ou entendimentos técnicos da OCC sobre este enquadramento específico.
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se às obrigações, em termos de documentos de transporte, de um sujeito passivo que presta serviços de manutenção de instalações elétricas.
Os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados de acordo com o «Regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA» (RBC), anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com as respetivas alterações posteriores, tendo as mais recentes sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
De modo a respondermos às questões concretas, começaremos por nos socorrer do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 3.º do RBC, que refere:
«1 – Excluem-se do âmbito do presente diploma:
(…)
c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente.»
Assim, na eventualidade de determinado sujeito passivo transportar bens pertencentes ao seu AFT (como será, como referido, os «equipamentos, ferramentas, aparelhos de medição, EPI e restantes ativos fixos tangíveis»), então, nos termos desta disposição, não terá o mesmo de emitir um documento de transporte nos termos do RBC (nem efetuar a sua comunicação, visto não estarmos perante documentos fiscalmente relevantes), podendo, de todo o modo, de forma a precaver alguma divergência com as autoridades rodoviárias nos termos do número 3 do artigo 3.º do RBC, fazer com que tal transporte seja acompanhado por um documento interno, que não terá, contudo, de cumprir quaisquer formalismos.
Poderá consultar, sobre esta matéria, a informação vinculativa referente ao processo n.º 12 132, por despacho de 2017-08-28, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.
Por outro lado, quanto aos «consumíveis, peças e materiais incorporados nos serviços» (bens consumíveis nas prestações de serviços – conceito, a nosso ver, aplicável no caso concreto face à descrição da atividade do sujeito passivo feita), já será necessário analisarmos a alínea b) do número 6 do artigo 4.º do RBC, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«6 – Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
(…)
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.»
Pelo exposto, estando em causa materiais consumíveis em prestações de serviços (neste caso, de manutenção de equipamentos elétricos), deverá, como vimos, em primeiro lugar (ou seja, antes do início do transporte) ser emitida uma guia global pelo remetente (que, neste caso, será o próprio sujeito passivo), sendo esta guia global válida até o sujeito passivo regressar às suas instalações.
Note-se que esta guia de transporte global poderá ser emitida no dia anterior, fazendo, contudo, referência a que o transporte apenas se iniciará na manhã seguinte, permitindo, desse modo, evitar divergências com as autoridades rodoviárias.
Posteriormente, e à medida que os bens vão sendo consumidos, deverá o mesmo sujeito passivo remetente emitir documentos de transporte próprios, nomeadamente, por exemplo, folhas de obra, nas quais deverá, nomeadamente, ser identificado o respetivo destinatário.
Este entendimento é corroborado pelas seguintes FAQ que se encontram no Portal das Finanças, que passamos a transcrever e que referem o seguinte:
«5406 - O que é considerado documento de transporte global?
Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens. A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).
5412 - O transporte de material a aplicar na prestação de serviço pelo remetente obriga à emissão de documento de transporte?
No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado. À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
5433 - Se no início do transporte, a viatura contiver uma carga de 50 unidades e no retorno ao armazém, ainda contiver 2 unidades, quando repuser o stock da carrinha com 48 unidades, para perfazer as 50 unidades para uma nova volta, o novo documento de transporte deverá referir 48 ou 50 unidades?
Se retornar ao armazém para repor ou reforçar a carga, terá de ser emitido um novo documento de transporte, com a indicação, entre outros elementos, da quantidade dos bens em circulação, ou seja, as 50 unidades.
5445 - Nas situações em que o destinatário dos bens é desconhecido e em que a viatura é carregada no início da semana com o consequente retorno ao armazém no fim da semana, há necessidade de se emitir diariamente novos documentos de transporte?
Não. No entanto, verificando-se o regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.»
Poderá encontrar estas (e outras) FAQ nesta ligação.
Recomendamos, igualmente, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 12 157, por despacho de 2017-07-26, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.
Relembramos ainda que, caso estes documentos sejam emitidos através de um programa de faturação certificado ou diretamente no Portal das Finanças, terão os mesmos de ser emitidos em triplicado, nos termos do número 2 do artigo 5.º e número 5 do artigo 6.º, ambos do RBC.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.