Pareceres
IRS – venda de sucata por particular
1 June 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS – venda de sucata por particular

 

Determinado contribuinte particular vende ocasionalmente objetos (eletrónicos antigos, ferro velho, etc.) à sucata. A sucata emite via autofaturação as faturas dos valores que são entregues. 
Qual o enquadramento em termos de IRS que terá este contribuinte? 
O contribuinte particular não exerce atividade. No preenchimento da declaração de IRS relativa ao ano 2025 surgiu um erro relativo à falta do anexo B. Terá de apresentar os valores da entrega da sucata no anexo B e entregar o anexo da Segurança Social? Em caso afirmativo que campos deve preencher com estes valores?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IRS, da venda de sucata por determinado particular.
Antes de procedermos ao enquadramento da questão, aproveitamos para, em primeiro lugar, referir que poderemos estar perante operações que deverão ser excluídas do campo de incidência do IVA e do IRS, na medida em que não se trate de uma atividade económica.
Neste sentido, constitui uma atividade económica o «ato de comércio» que é praticado no desenvolvimento de uma atividade objetivamente comercial, com o fito de obter lucros, e, por isso, enquadrando-se no conceito de rendimento comercial, ainda que o exercício dessa atividade possa ser meramente ocasional (conforme artigos 2.° e 463.° do Código Comercial).
Em princípio, a venda por um particular de bens que não foram adquiridos/obtidos com a intenção de serem objeto de atos de comércio, não constitui, como referido, uma operação tributável em sede de IRS nem sobre a qual tenha de haver liquidação de IVA.
Poderá incluir-se neste conceito, por exemplo, a venda de uma televisão ou de uma cómoda, caso o particular não tenha incorrido em encargos nem em preparações (como, por exemplo, a reparação, manutenção, criação, etc.) com o intuito de, posteriormente, transmitir onerosamente esse mesmo bem.
No caso concreto, tratando-se, como refere a questão, de “sucata” e ainda que tenha sido emitida alguma autofatura (tal como referido – «A sucata emite via auto-faturação as faturas dos valores que são entregues»), caso se prove que esses bens não foram adquiridos com o objetivo de vender, somos de opinião de que poderá ser defensável esta não sujeição.
A confirmar-se esta não sujeição, em circunstâncias normais, o documento a emitir, por parte do vendedor particular, poderá ser, por exemplo, uma declaração de venda (através do Word ou Excel), devendo essa declaração conter o maior número de elementos disponíveis para justificar a operação, nomeadamente a identificação das partes, descrição do bem, valor, data, etc.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, salientamos a existência do ofício circulado n.º 30 098/2006, de 11 de agosto, relativo às regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar através desta ligação.
Neste, mais concretamente na alínea b) do ponto 1.2, é esclarecido o seguinte:
«b) Aquisições a não sujeitos passivos
No caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 35º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA, não será, neste caso, necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da faturação elaborada pelo adquirente. Porque se trata de operações não sujeitas a imposto, os respetivos montantes não devem ser relevados na declaração periódica.»
Concluímos, deste modo, que, mesmo que não esteja, como vimos, em causa uma operação sujeita a IVA (ou IRS), por não se tratar de uma atividade económica, é estabelecido por este ofício circulado, que, ainda assim, encontra-se o adquirente obrigado a emitir uma autofatura (não estando esta sujeita às condições impostas pelo número 11 do artigo 36.º do CIVA, visto que não existe qualquer sujeição a IVA), pelo que não será, nesta situação particular, suficiente uma mera declaração de venda emitida e assinada pelo fornecedor.
Refira-se que o número 15 do artigo 29.º do CIVA acompanha esta disposição, referindo este o seguinte:
«15 – Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente das transmissões referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º.»
Assim, o eventual procedimento adotado pelo adquirente dos bens (emissão de autofatura), no pressuposto de que estamos perante operações não sujeitas a IVA, encontra-se, de facto, correto.
Sem prejuízo do exposto e embora exista autofaturação, por estarem em causa, como vimos anteriormente, operações não sujeitas a IVA (código M99), damos nota de que, neste cenário, a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea i) do número 1 do artigo 2.º do CIVA não terá, na verdade, qualquer aplicabilidade.
De facto, a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea i) do número 1 do artigo 2.º do CIVA apenas será aplicável quando estivermos, como referido anteriormente, perante operações sujeitas a IVA e se encontrem reunidas as condições nela previstas, o que, como vimos nas notas introdutórias, não ocorre quando estejam em causa vendas de sucata por particulares que não pratiquem qualquer ato de comércio com essas operações.
Em todo o caso e respondendo à questão concreta, mesmo que tenham sido emitidas, nos termos descritos anteriormente, autofaturas para titular a aquisição da sucata transmitida pelo particular em análise, tais operações, a confirmar-se que a mesma não foi adquirida com o intuito de vender (o que nos parece ser o caso, visto estarmos, de acordo com a informação da questão, perante um particular sem atividade aberta que vendeu equipamentos «eletrónicos antigos, ferro velho, etc.»), não se encontram sujeitas a IRS, pelo que não deverão ser declaradas na modelo 3.
Aconselhamos, neste sentido, a que se analise tais pormenores junto dos intervenientes, sendo certo que, a confirmar-se esta não sujeição a IRS e partindo do pressuposto de que a divergência reportada está, efetivamente, relacionada com a venda de sucata (sendo, desse modo, importante que se tente confirmar a sua origem junto da Autoridade Tributária), deverá o sujeito passivo responder à divergência levantada pela Autoridade Tributária alegando, nos termos descritos anteriormente, que não estamos perante qualquer ato de comércio e, por isso, não será necessário submeter qualquer anexo B.
Contudo, caso, após essa análise, se conclua que, na verdade, a Autoridade Tributária tem razão e o sujeito passivo realizou, de facto, vários atos de comércio, então, como o valor da operação, em princípio, não ultrapassou 200 euros, deverá o mesmo, no apuramento do rendimento tributável desta operação, utilizar, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 30.º do CIRS, os coeficientes previstos no artigo 31.º do CIRS para efeitos do regime simplificado, tendo, por isso, de submeter o anexo B à declaração da modelo 3, sendo que, no quadro 01, terá de preencher o campo 2 – Ato isolado.
Por sua vez, estando em causa transmissões de bens, deverão tais montantes ser inscritos, na nossa opinião, no campo 401 do quadro 4A do anexo B, ser-lhes á aplicável, de acordo com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, um coeficiente de 0,15.
Aconselhamos, deste modo, a que se confirme, mais uma vez, tais pormenores junto dos intervenientes.

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