Inventários
A atividade de determinado sujeito passivo é a organização de eventos. No âmbito dessa atividade, adquire diversos materiais necessários à realização dos eventos, tais como velas, pratos, panos, taças, talheres, toalhas de mesa e outros elementos decorativos. Após a realização dos eventos, verifica-se que parte desses materiais fica na posse do cliente final (incluídos no serviço prestado); outra parte permanece na posse da empresa organizadora, podendo vir a ser reutilizada em eventos futuros.
Estes materiais não se destinam a venda autónoma. Têm, em regra, reduzido valor unitário (inferior a mil euros).
Qual o correto tratamento contabilístico das aquisições destes materiais, distinguindo os que ficam na posse do cliente; os que permanecem na posse da empresa organizadora para utilização futura?
Poderão estes materiais, atendendo ao seu reduzido valor unitário, ser integralmente reconhecidos como gasto no período em que são adquiridos, independentemente de permanecerem, ou não, na posse da empresa?
Parecer técnico
Desde logo, importa sublinhar que os materiais adquiridos pela empresa organizadora de eventos nomeadamente velas, pratos, panos, taças, talheres, toalhas de mesa e diversos elementos decorativos, não se destinam à venda autónoma, mas sim a serem utilizados no âmbito da prestação de serviços aos clientes.
Estamos, assim, perante bens cuja finalidade principal é o consumo na atividade da entidade, ainda que uma parte desses materiais possa, em determinadas circunstâncias, ser reutilizada em eventos futuros.
Neste enquadramento, e nos termos da NCRF 18 - Inventários, estes bens configuram, do ponto de vista conceptual, matérias subsidiárias e de consumo.
No que respeita aos materiais que ficam na posse do cliente final, integrados no serviço prestado, o seu consumo ocorre no momento da realização do evento, devendo o respetivo custo ser reconhecido como gasto no período em que o serviço é prestado e o correspondente rédito reconhecido, em estrito cumprimento do princípio da especialização dos exercícios aplicável aos prestadores de serviços.
Relativamente aos materiais que permanecem na posse da empresa organizadora após o evento, com potencial de reutilização futura, embora possam ser utilizados em mais do que uma prestação, tais bens não são detidos para venda, não apresentam, em regra, uma vida útil claramente delimitada nem um valor individual materialmente relevante.
Nestas condições, dificilmente se encontram preenchidos, de forma plena, os critérios de reconhecimento como ativos fixos tangíveis previstos na NCRF 7, designadamente no que respeita à expectativa de benefícios económicos futuros mensuráveis ao longo de vários períodos.
Assim, do ponto de vista conceptual e em coerência com o SNC, a solução contabilística adequada consiste no seu reconhecimento como inventários, permanecendo em existências no final do período apenas os materiais não consumidos.
À medida que esses bens sejam utilizados em eventos subsequentes, o respetivo custo deverá ser reconhecido como gasto do período correspondente, em respeito pelo princípio da especialização.
Não obstante o enquadramento conceptual acima descrito, importa atender ao princípio da materialidade consagrado na Estrutura Conceptual do SNC.
Atendendo ao reduzido valor unitário destes materiais, à sua natureza acessória face à atividade principal e à sua elevada rotatividade, é admissível, por razões de simplicidade e razoabilidade contabilística, que a entidade adote uma política de reconhecimento direto em gastos no período da aquisição, sem controlo em existências, desde que tal prática seja aplicada de forma consistente, devidamente definida nas políticas contabilísticas e não ponha em causa a fiabilidade nem a comparabilidade da informação financeira.