Pareceres
Contabilidade geral - empréstimos
29 April 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade geral - empréstimos

 

Um sócio de uma sociedade por quotas pretende fazer um empréstimo retirando da empresa 10 mil euros que irá devolver dois meses depois. Quais os procedimentos a adotar? É necessário contrato? É necessário o envio da DMIS?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal, em sede de imposto do selo, de um empréstimo efetuado por uma sociedade a um sócio.
Em primeiro lugar, importa salientar que uma sociedade é um ente jurídico distinto dos sócios que a constituíram, tendo património afeto ao exercício da sua atividade, que não pode ser confundido com o património pessoal que pertence aos sócios.
As operações realizadas pela sociedade, ainda que muitas vezes postas em prática pelos próprios sócios, devem ser devidamente identificadas pela sociedade.
A conta 26 – Acionistas/sócios, deve registar as operações relativas às relações com os titulares de capital, não se incluindo nesta conta as transações correntes, de investimentos ou aplicações financeiras. Nesta conta são registados os empréstimos concedidos pela sociedade aos detentores do seu capital, os lucros atribuídos ou adiantados e outras operações semelhantes relativas aos acionistas ou sócios da empresa.
Desta forma, deve-se ter em atenção que as retiradas de dinheiro por parte dos acionistas ou sócios podem vir a ser qualificadas como adiantamentos por conta de lucros ou até mesmo como despesas não documentadas, quando não exista comprovação de que tais retiradas de dinheiro tenham como objetivo o pagamento de operações relacionadas com a atividade da empresa.
Efetivamente, o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS (CIRS) estabelece uma presunção relativa a rendimentos de capitais (categoria E), segundo a qual os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos acionistas ou sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
Admitindo que o referido empréstimo da sociedade ao seu sócio resultará de um contrato de mútuo, entendemos que a presunção relativa a rendimentos da categoria E poderá ficar afastada (se considerarmos que legalmente o valor em dívida não se extingue). Contudo, tal situação deverá ser analisada na sua forma jurídica, motivo pelo qual aconselhamos a consulta de um profissional da área jurídica, designadamente, um advogado.
A concessão de crédito enquanto atividade, em Portugal, é reservada às instituições de crédito e sociedades financeiras. No entanto, pessoas ou entidades não financeiras podem celebrar contratos de suprimento ou de mútuo por razões determinadas e de forma ocasional, devendo haver razões justificadas para tal facto.
Importa salientar que quaisquer questões do foro jurídico relacionadas com este empréstimo estão fora do âmbito do departamento de consultoria da OCC, sendo dadas indicações meramente genéricas a este respeito e recomendando-se a consulta de advogado para completo esclarecimento de eventuais dúvidas.
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1 142.º do Código Civil).
Nos termos do artigo 1 143.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a 25 mil euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Caso o empréstimo venha a ser remunerado, deve-se ter em atenção o conceito de usura definido pelo artigo 1 146.º do Código Civil.
Caso seja celebrado um contrato de mútuo entre a sociedade e o sócio, estas operações poderão ser relevadas contabilisticamente do seguinte modo:
Pela concessão do empréstimo:
- Débito da conta 2681x- Acionistas/sócios - Outras operações - Empréstimos - contrato mútuo, por contrapartida a crédito da conta 12x – Depósitos à ordem.
Se o contrato de mútuo estabelecer alguma remuneração, esta poderá ser reconhecida a crédito da conta 7918 – Juros obtidos – De outros financiamentos concedidos.
Relativamente aos documentos de suporte (obrigação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º do Código do IRC (CIRC)), que devem consubstanciar os lançamentos contabilísticos, pode ser o próprio contrato de mútuo, assim como as fotocópias dos cheques ou documentos bancários referentes às transferências para as contas dos acionistas /sócios.
De referir ainda que os termos e condições do contrato de mútuo, nomeadamente a definição de prazos de reembolso e a determinação da taxa de juro caso seja estipulada remuneração, deverá ser contratualizado de forma idêntica ao que normalmente seria contratado por entidades independentes, em operações análogas, conforme disposto no artigo 63.º do CIRC.
As operações de concessão de empréstimos estão sujeitas a imposto do selo, ainda que possam ser enquadradas em alguma isenção.
O sujeito passivo de imposto do selo é o concedente do crédito, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (CIS) ou as entidades identificadas nas alíneas a), c) ou d) da mesma norma, consoante as particularidades da situação em concreto, sendo destes a obrigação de efetuar a declaração, liquidação e entrega do imposto do selo ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e artigo 41.º, ambos do CIS. Recomenda-se a leitura da legislação referida, pois haverá que verificar qual a entidade efetivamente sujeita a estas obrigações, dependendo das características específicas da situação concreta.
Porém, o encargo do imposto do selo relacionado com operações de concessão de crédito é sempre do utilizador do crédito, conforme previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS. Razão pela qual, este valor do imposto do selo deve ser imputado ao utilizador do crédito, sob pena do encargo não ser fiscalmente aceite no âmbito da sociedade que o concede, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC (CIRC).
O nascimento da obrigação de liquidação do imposto do selo surge quando são realizadas as operações de empréstimos, por enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS.
Nas situações em que o crédito é utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, o nascimento da obrigação de liquidação do imposto do selo ocorre no último dia de cada mês, nos termos da mesma alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS.
A taxa de imposto do selo é definida em função do período de vencimento do empréstimo, conforme decorre da verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração:   0,04 por cento.
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano:   0,50 por cento.
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos:   0,60 por cento.
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30:   0,04 por cento.
Os juros de empréstimos apenas estão sujeitos a imposto do selo, quando debitados por instituições de crédito ou outras entidades financeiras, conforme previsto na verba 17.3.
Relativamente à declaração mensal de imposto do selo (DMIS), esta obrigação encontra-se prevista no artigo 52.º-A do CIS.
A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sobre os quais incida imposto do selo.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a imposto do selo.
Determina, assim, o n.º 1 do artigo 52.º-A do CIS, que os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da TGIS, com os seguintes dados:
- O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
- O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo (nomeadamente, na concessão do crédito, o utilizador do crédito);
- As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários (quando aplicável).
A DMIS deve ser entregue e, se aplicável, o correspondente imposto deve ser pago, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (conforme prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 52.º-A e n.º 1 do artigo 44.º, ambos do CIS).
A OCC disponibilizou informação útil relativa à declaração mensal do imposto do selo (DMIS), a qual poderá consultar através desta ligação
 

 

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