Pareceres
IRS - Gratificações
28 April 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IRS - Gratificações

 

Determinada empresa pretende usar as gratificações de balanço (resultados do exercício 2025) como forma de pagar uma espécie de “bónus anual" a alguns dos colaboradores.
A dúvida prende-se com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF: «b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 % por cento.» (Redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12)
Qual a fórmula oficial para calcular se a empresa cumpre com este requisito?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com os requisitos para beneficiar da isenção em IRS prevista no artigo 96.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026.
De acordo com o artigo 96.º da Lei do Orçamento do Estado 2026, ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 por cento da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. A aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2026, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja:
- Um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de pelo menos 4,6 por cento (globalmente);
- Um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa, também de pelo menos 4,6 por cento (neste caso, tem de se verificar todos os trabalhadores que em 2025 aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa e todos devem ter tido um aumento da retribuição base anual de 4,6 por cento).
Saliente-se que a versão da legislação que vigorou em 2025 aplica-se aos rendimentos pagos nesse ano e não aos rendimentos pagos em 2026, ainda que, por força das normas contabilísticas, tais gastos sejam imputados ao exercício de 2025.
Saliente-se, também, para efeitos deste enquadramento em sede de IRS, a necessidade de tais prémios não terem a natureza regular.
No que concerne ao conceito de regularidade, tendo em conta a redação que refere a isenção das importâncias pagas e «suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço», foi entendimento da AT, através do Ofício-Circulado n.º 20 284, socorrer-se do previsto no Código Contributivo.
«Artigo 47.º - Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.» [Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro]
Citando o referido Ofício-Circulado n.º 20 284
«1. No que concerne ao conceito “de forma voluntária e sem carácter regular”, considera-se que engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica, designadamente do contrato de trabalho, e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja que “não constituam direito do trabalhador , por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.»
Este conceito de importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica engloba todas as remunerações a título de prémios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pela entidade pagadora (prémios trimestrais, de excelência, de exceção, etc.). Da leitura deste entendimento da AT, o que é relevante é que se trate de
•    Importâncias suportadas pela entidade patronal;
•    Que não decorram de uma obrigação jurídica.
Neste sentido, se existirem remunerações deste tipo que a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos, não beneficiam da isenção em causa.
A retribuição base anual corresponde à soma de todos os rendimentos auferidos no ano que correspondam ao conceito de retribuição base (isto é, tem de ser avaliado na base de todo o ano e não apenas a variação mensal como ocorreu no ano passado).
Tal conceito está previsto no art.º 258.º do Código do Trabalho. Assim, por retribuição base entende-se a prestação fixa mensal correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho e está apenas ligada ou relacionada com a atividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho (art.º 262.º n.º 2 al. a) CT).
Estão excluídas da noção de retribuição base as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente pagas, que assumam o caráter de contrapartida das condições específicas e individualizáveis da execução do trabalho, tais como: penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho suplementar, trabalho noturno, turnos rotativos, horário incómodo.
Na declaração de rendimentos pagos a emitir anualmente, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das referidas importâncias, deverá constar menção expressa ao cumprimento da condição do aumento salarial previsto nos termos do artigo 19.º-B do EBF.

 

Retribuição base anual média (RBAM)

 

Para calcular a retribuição base anual média (RBAM) da entidade empregadora, deve ser considerada a retribuição base anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da empresa no final do ano de 2026 — ou do respetivo período de tributação — incluindo também os trabalhadores que não sejam elegíveis para a majoração correspondente.
Isto significa que a RBAM de uma empresa, num determinado período de tributação, deve ser calculada com base na retribuição base anual (RBA) de todos os trabalhadores que estejam ao serviço da empresa no último dia desse período, independentemente de terem trabalhado ou não no final do período anterior ou de continuarem ao serviço no período seguinte.
Os trabalhadores que têm direito à majoração prevista no n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF podem não coincidir com os trabalhadores considerados para verificar as condições que a entidade empregadora tem de cumprir para poder beneficiar do incentivo fiscal, nomeadamente no que respeita ao cálculo da RBA e da RBAM.
Assim, para determinar a retribuição base anual média (RBAM) da entidade empregadora, deve ter-se em conta o seguinte:
- Devem ser incluídos todos os trabalhadores que se encontrem ao serviço da empresa no final de cada período de tributação, independentemente do tipo de vínculo laboral, mesmo que alguns não sejam elegíveis para a majoração prevista no artigo 19.º-B do EBF;
- A retribuição base anualizada deve corresponder à remuneração base recebida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos subsídios de férias e de Natal (13.º e 14.º meses), de pagamento obrigatório.
Ora, tendo em conta o previsto no ofício-circulado n.º 20 284/2025 e na fórmula de determinação da RBA média, tal verificação da condição só pode ser efetuada no final do ano, pelo que o enquadramento das remunerações, no que respeita aos requisitos do aumento da retribuição base anual só poderá ser aferido no final do ano e só no final do ano se poderá fazer o enquadramento relativamente à possível isenção da gratificação atribuída.
Face ao exposto, para aferir os requisitos sugerimos a consulta do Guia prático «Participações nos lucros, gratificações de balanço, prémios de produtividade e de desempenho Enquadramento contabilístico e fiscal (IRC e IRS)», em particular o caso prático 10, disponível nesta ligação.
Sugerimos, igualmente, a leitura do ofício-circulado n.º 20 289/2026, de 3 de março que pode consultar aqui.
 

 

Notícias & Comunicados