IRS - Residente não habitual
No caso de um residente não habitual, casado, com uma filha menor, com rendimentos da categoria A em Portugal e com rendimentos da categoria B provenientes de fatura a entidade dos EUA, para além da taxa 20 por cento, tem direito às deduções especificas, parcelas a abater e deduções à coleta? Ou por ter o benefício da taxa de 20 por cento no seu cálculo de imposto a pagar, não entram estas deduções?
Parecer técnico
A questão diz respeito às deduções à coleta de IRS de 2025, quando o sujeito passivo apenas auferiu rendimentos sujeitos a tributação às taxas autónomas previstas no art.º 72.º do CIRS, nomeadamente rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado (categorias A e B) obtidos por um residente não habitual que, pelo que entendemos, irão ser todos sujeitos à taxa de tributação autónoma de 20 por cento, prevista no n.º 10 do art.º 72.º do CIRS (redação em vigor até ao final de 2023).
Relativamente a esta matéria, importa chamar a atenção para o conteúdo da informação vinculativa sob o processo n.º 2 928/2018, com despacho concordante da subdiretora-geral do IR, de 28-11-2018, onde foi entendido que:
«(…)2. Na declaração Modelo 3 apenas declarou rendimentos pertencentes à categoria A, obtidos em território nacional, tendo optado pela tributação autónoma dos mesmos, ou seja, não optou pelo englobamento.
3. Portanto, não foram aplicadas as taxas previstas no art.º 68.º do Código do IRS.
4. Ora, decorre do estabelecido no n.º 3 do art.º 69.º, em conjugação com o disposto no art.º 78.º, ambos do Código do IRS, que as deduções à coleta apenas são efetuadas à coleta resultante da aplicação da tabela de taxas gerais e progressivas previstas no art.º 68.º do mesmo Código.
5. Assim, tendo o contribuinte optado pela tributação autónoma dos rendimentos, às taxas especiais previstas no art.º 72.º do Código do IRS (taxas proporcionais), por se encontrar inscrito no regime dos residentes não habituais, o imposto foi apurado nesses termos através da aplicação da taxa proporcional de 20 por cento prevista no art.º 72.º n.º 6 do Código do IRS e não nos termos do art.º 68.º, logo sem direito às deduções à coleta.»
Do exposto deve entender-se que, sendo aplicadas as taxas previstas no art.º 68.º do Código do IRS, as deduções à coleta apenas são efetuadas à coleta resultante da aplicação da tabela de taxas gerais e progressivas previstas no art.º 68.º do mesmo Código. Pelo contrário, se o sujeito passivo optar pela tributação autónoma dos rendimentos às taxas especiais previstas no art.º 72.º do Código do IRS (taxas proporcionais), por exemplo, por se encontrar inscrito no regime dos residentes não habituais, se a totalidade do imposto foi apurado nesses termos através da aplicação das taxas autónomas previstas no art.º 72.º do Código do IRS, não existindo coleta de IRS apurada nos termos do art.º 68.º, o sujeito passivo não terá direito as deduções à coleta previstas no art.º 78.º do CIRS e nos artigos 78.º-A a 78.º-H.
Por maioria de razão, diríamos que, sendo aplicável o método da isenção ou a tributação a taxas especiais (autónomas), e não auferindo o sujeito passivo outros rendimentos, também não deverão ser consideradas quaisquer deduções à coleta (inexistente, neste cenário), já que o sujeito passivo não está sujeito à aplicação das taxas gerais e progressivas previstas no art.º 68.º do Código do IRS.
Desta forma, as deduções à coleta previstas no art.º 78.º do CIRS e nos artigos 78.º-A a 78.º-H só são consideradas se forem aplicadas as taxas gerais e progressivas previstas no art.º 68.º do Código do IRS, e até à concorrência da coleta de IRS que resulte da aplicação dessas taxas progressivas.