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«Descomplicar», ou quando o Direito se encontra com a Contabilidade e a Fiscalidade
24 March 2026
oe
Conferência «Descomplicar o Orçamento do Estado 2026» decorreu a 24 de março, em Lisboa.

E vão 12. É este o número de edições do livro «Descomplicar o Orçamento do Estado» que, ano após ano, pretende simplificar uma lei – a do Orçamento do Estado – recheada de pontos nem sempre claros e muitas vezes suscetíveis de interpretações diversas. Esclarecer e clarificar são, assim, verbos sempre presentes nestas conferências (e no livro homónimo) cujo fito maior, é sempre tornar mais simples e compreensíveis as normas, neste caso, contidas na Lei do OE/2026.

 

E porque assim é, Filipa Matias Magalhães, a alma mater deste projeto, que ao longo destes 12 anos contou já com a colaboração de cerca de 50 autores diferentes, sugeriu mais uma conferência da “série” «Descomplicar o OE», propondo abordagens a sete pontos prementes da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro e que se saldariam, como fez questão de realçar «num encontro do Direito com a Contabilidade e a Fiscalidade.» Mas já lá vamos.

 

Na breve sessão de abertura, e já depois dos agradecimentos iniciais à Ordem e a Paula Franco, foi lembrado o papel “descomplicador” que a Ordem tem revelado ao longo dos anos, acrescentando Filipa Magalhães que os contabilistas certificados «são uns sortudos por pertencerem a uma Ordem como esta.»

 

A bastonária, por seu turno, congratulou-se com o facto de «existirem cada vez mais contabilistas certificados agregados a este projeto», vincando ainda a ideia da importância da «relação jurídica, contabilística e fiscal.»

 

«O OE/2026 não trouxe muitas novidades, uma vez que houve uma opção do governo em promover outras alterações de modo paralelo e avulso, o que para nós não é bom», lembrou ainda Paula Franco, reforçando a ideia, sistematicamente defendida, de que seria preferível «concentrar tudo num único documento», evitando dessa forma a necessidade de ter de recorrer, muito provavelmente, «a um futuro “descomplicar” a legislação que falta conhecer sobre temáticas relevantes.»

 

Grupos de IVA: um win-win para empresas e fisco

 

Para abertura do primeiro painel, Marta Machado de Almeida e João de Freitas Jacob debruçaram-se sobre «Tributação indireta: perspetivas para 2026».

 

A advogada, e desde há muito colaboradora neste projeto, olhou sobretudo para o novo regime dos grupos de IVA, lembrando, desde logo, o carácter «facultativo» do mesmo, sendo «a entidade dominante do grupo a responsável por confirmar a declaração do grupo.»

 

Como vantagens deste regime, foram lembrados o reforço da competitividade fiscal; a melhoria da tesouraria das empresas através da centralização da gestão fiscal do grupo, com um único pagamento ou reembolso de imposto e redução dos custos administrativos através de maior simplificação na administração do imposto.

 

A obrigatoriedade de permanência no regime durante pelo menos três anos e a entrega de declaração de substituição pela entidade dominante foram outros dos tópicos focados, concluindo-se que «este sistema é um win-win para ambas as partes, empresas e Autoridade Tributária.»

 

João de Freitas Jacob, por seu lado, olhou para o IVA na construção. O principal objetivo passa aqui por incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais sujeito a limites máximos de renda mensal moderada (2 300 euros) e a preço moderado de venda (660 982 euros.)

 

A aplicação da taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação de prédios urbanos ou frações autónomas para arrendamento ou subarrendamento habitacional, mais a restituição de até 50 por cento do montante equivalente ao IVA suportado em serviços de arquitetura e engenharia, projetos e estudo relacionados com a construção e reabilitação, foram pontos recordados pelo orador, deixando para o final um alerta: «As condições de elegibilidade são complexas, pelo que estes incentivos fiscais poderão trazer imprevisibilidade e discussão junto dos tribunais », anotou, ao mesmo tempo que deixou no ar uma dúvida: «Estes incentivos serão realmente repercutidos junto da oferta?»

 

Tributações autónomas ou a exigência de planeamento fiscal integrado

 

Edite Pereira e Patrícia Costa são rostos novos no projeto «Descomplicar». Estas duas contabilistas certificadas, no primeiro dos tópicos abordados, falaram sobre as tributações autónomas no OE para 2026. A apresentação passou em revista pontos como o conceito; o regime em vigor, taxas e incidências; o que muda e o que não muda com o OE/2026 e impacto nas empresas e respetivo planeamento fiscal.

 

Edite Pereira começou por lembrar que quando se fala de tributações autónomas «a tributação incide sobre a despesa e não sobre o rendimento», sendo devidas «mesmo em situação de prejuízo fiscal» e apresentando um carácter «sancionatório», penalizando «gastos considerados fiscalmente sensíveis.»

 

O que muda com o OE/2026?  Em concreto, explicou Patrícia Costa, a norma Euro 6e-bis, em vigor desde 1 de janeiro de 2025, exige testes mais rigorosos e realistas pelo que as empresas devem verificar a norma de homologação e as emissões oficiais de cada modelo PHEV antes de adquirir ou renovar a frota.

 

Assim sendo, referiram as oradoras, as tributações autónomas apresentam um custo fiscal efetivo, afetam a tesouraria, não sendo possível a compensação com benefícios fiscais, sendo especialmente relevante para empresas com grandes frotas. Já no que toca ao impacto na gestão, há uma clara influência na aquisição e locação de viaturas, condicionando a estrutura de remuneração e exigindo um planeamento fiscal integrado.

 

Perante este quadro, há caminho a considerar: atribuir a viatura como rendimento em espécie ao colaborador. Contudo, é uma possibilidade que «deve ser analisada caso a caso.» 

 

Redução do IRC ou a criação de um círculo virtuoso

 

 

«A redução progressiva do IRC no OE para 2026» foi o segundo tema analisado por Edite Pereira e Patrícia Costa.

 

À questão «Porquê reduzir o IRC?», Edite Pereira apresentou argumentos como o facto de Portugal necessitar de competitividade internacional; de ser uma medida que potencia o crescimento empresarial e a valorização do talento.

 

Se, em 1995, a taxa de IRC era de 36 por cento, «hoje, é de 20 por cento e será de 17 por cento em 2028. Podemos dizer que é uma medida simpática para as empresas. É um bom começo para colocar Portugal como país atrativo para investimento.»  

 

Há, igualmente, um círculo virtuoso da descida do IRC que, no entender das oradoras, vale a pena ser lembrado: menos IRC leva a maior liquidez das empresas, o que pode originar maior investimento que, por sua vez, conduzirá a mais emprego e mais receita em termos de IRS, IVA e Segurança Social. «O Estado abdica no imediato de receita, mas ganha a médio e longo prazo», sustentaram as oradoras.

 

Apesar de existirem riscos, como a perda de receita fiscal ou a instabilidade política poder travar a descida contínua anunciada (17 por cento em 2028), não restam dúvidas para estas contabilistas certificadas: «Portugal será, em 2028, um país mais competitivo, com empresas mais fortes e salários mais altos.» 

 

Governação por incentivos no domínio laboral

 

O primeiro painel, sempre moderado por Filipa Matias Magalhães, ficou concluído com a análise ao «Impacto do OE para 2026 nas relações privadas de trabalho por conta de outrem», tema escalpelizado por Teresa Cruz Almeida.

 

A assessora da Bastonária da Ordem propôs-se explicar as razões pelas quais o OE mexe no contrato de trabalho, apresentando um conjunto de cinco pontos essenciais: rendimento líquido do trabalhador (via IRS e isenções); o custo total do trabalho; a política remuneratória; a organização do trabalho; e a gestão do risco social associado à relação laboral.

 

Seguiu-se uma explicação para cada um dos pontos elencados, com paragem obrigatória no regime de isenção de IRS para prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. A este propósito, Teresa Almeida chamou a atenção para o facto deste regime depender «do cumprimento de condição essencial: a entidade patronal tem de ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)», ou seja, o aumento da retribuição base média anual na empresa terá de ser, no mínimo de 4,6 por cento.

 

Esta medida exige «prudência» porque «pagamentos periódicos e previsíveis podem ser requalificados como retribuição regular», sem que o «limite de 6 por cento da retribuição base anual obriga a desenho fino da política remuneratória.»

 

O OE 2026 clarifica ainda o enquadramento fiscal das compensações de teletrabalho, reconhecendo-as como gasto fiscalmente relevante e prevendo a respetiva majoração para efeitos de IRC. «Esta opção legislativa parece reforçar a viabilidade económica do teletrabalho e incentiva o cumprimento efetivo das obrigações legais por parte das entidades empregadoras», referiu Teresa Almeida, para quem «a majoração fiscal das compensações de teletrabalho incentiva o cumprimento de um dos pontos mais litigiosos do regime – as despesas adicionais.»

 

De notar ainda que, segundo a oradora, «o OE reforça medidas de transparência contributiva, prevendo trocas de informação entre AT, Segurança Social e CGA, com envio de dados sobre prestações sociais pagas e rendimentos declarados, e prevendo mecanismos de cooperação para cobrança e gestão do risco contributivo.»

 

Em conclusão, «o OE 2026 confirma uma tendência de governação por incentivos no domínio laboral. Em vez de alterar o Código do Trabalho, opera por via fiscal e contributiva, influenciando a forma como empresas remuneram, como os trabalhadores percecionam o valor do seu trabalho e como se organiza o regime do teletrabalho que se consolidou nos últimos anos como instrumento estrutural na gestão das equipas de trabalho.»

 

Segurança Social: eliminar os constrangimentos do duplo fator de autenticação

 

Após a pausa, os trabalhos foram retomados com o tema «As alterações em matéria de Segurança Social». Coube a Suzana Fernandes da Costa, que há cerca de 30 anos a esta parte colabora com a Ordem, apresentar o tema que, no livro, tem também a assinatura de Conceição Soares.

 

Depois de enunciar as medidas constantes na Lei do OE/2026 em matéria de Segurança Social, paragem obrigatória na anunciada simplificação do ciclo contributivo, «um modelo em teste, ainda sem adesão em massa.»

 

«Temos este ano para aderir a um novo paradigma da relação entre a Segurança Social e os beneficiários», lembrou a advogada que fez questão de realçar o facto de as entidades empregadoras «deixarem de ser obrigadas ao preenchimento e envio das declarações de remunerações mensais, e passam apenas a confirmar os valores constantes do sistema até ao dia 20 do mês seguinte àquele as que as remunerações digam respeito.»

 

Por outro lado, recordou, «uma das consequências do novo diploma parece ser um alargamento do prazo de caducidade das liquidações oficiosas por parte da Segurança Social de quatro para cinco anos.»

 

Depois de passar em revista algumas das medidas avulsas, como a atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 537,13 euros; a atualização de pensões ou o novo do valor de referência do complemento solidário, Suzana Costa teceu algumas considerações sobre o duplo fator de autenticação, um ponto «que tem causado muita celeuma» pelo que, garantiu, «estão a ser estudadas soluções técnicas que permitam o fácil acesso dos contabilistas certificados e eliminem os constrangimentos do duplo fator de autenticação.»

 

Imbróglios em torno da prescrição da dívida tributária

 

«Do efeito duradouro à prescrição absoluta: a reforma do regime da prescrição da dívida tributária» foi o tema que juntou os advogados Ricardo Codeço e Tiago Martins de Oliveira.

 

Foi este último quem primeiro usou da palavra para recordar que «o OE é parco em medidas fiscais», mas, paralelamente, «há um conjunto de medidas fiscais diferentes onde se insere a Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes», presidida por Rogério Fernandes Ferreira.

 

A prescrição da dívida tributária é, pois, um dos pontos que mereceu atenção redobrada da Comissão, bem como propostas de alteração. Tiago Martins de Oliveira passou ainda em revista os fundamentos da prescrição da dívida tributária, lembrando «exigências de certeza, estabilidade e segurança jurídica na relação tributária do contribuinte com o Estado», bem como «princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, basilares num Estado de Direito democrático.»

 

Na distinção entre prescrição e caducidade foi recordado que esta «limita o tempo para a Autoridade Tributária liquidar o imposto; a prescrição limita o tempo para a Autoridade Tributária cobrar a dívida liquidada», sendo que «a caducidade admite, em regra, suspensão; a prescrição admite interrupção que inutiliza o tempo decorrido e reinicia a contagem.» 
O prazo de prescrição é, normalmente, de oito anos, mas «a forma de contagem pode ser diferente. Há também um prazo especial de 15 anos em situações com factos ligados a offshores», lembrou o orador.

 

Aqui chegados, coube a Ricardo Codeço avançar com a exposição, salientando que «o regime constante da Lei Geral Tributária tem sido objeto de controvérsia quanto aos efeitos jurídicos da interrupção da prescrição. Discute-se se a citação em processo de execução fiscal produz exclusivamente um efeito interruptivo instantâneo ou também um efeito impeditivo duradouro do reinício do prazo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido favorável à existência desse efeito duradouro.»

 

Por outras palavras, quer isto dizer que «este entendimento suscita relevantes questões de compatibilidade com os princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente a segurança jurídica, da proteção da confiança e da proporcionalidade», uma vez que «o legislador tributário não densifica os efeitos temporais subsequentes à interrupção, nomeadamente quanto ao reinício da contagem do prazo, o que leva a que essa omissão alimente a divergência doutrinária e jurisprudencial.»

 

Com a alteração introduzida pela Lei n.º 56-A/2026, a regra que previa que a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, fazia cessar os efeitos interruptivos, «foi eliminada, o que contribuiu decisivamente para a atual controvérsia interpretativa. Ou seja, deixou de existir um critério legal expresso que limite a duração dos efeitos da interrupção», salientou ainda Codeço que lembrou que, em termos práticos, «se nada acontece, o processo de execução fiscal prolonga-se no tempo. Esta divergência não é meramente teórica e tem efeitos muito graves.»

 

A Comissão propõe, assim, a eliminação do efeito duradouro da interrupção. A nova redação consagra que a interrupção apenas produza a inutilização do tempo decorrido, com reinício imediato do prazo», uma solução que visa impedir «a perpetuação indefinida das dívidas fiscais e reforçar a segurança jurídica.» 

 

A Madeira como horizonte de estabilidade

 

Pela primeira vez, a Madeira fez parte do projeto «Descomplicar». João Ramos e Rui Marcelo Santos, dois contabilistas certificados de regiões bem distintas, analisaram «O alargamento da Zona Franca da Madeira até 2033 – oportunidade de negócio e desenvolvimento regional».

 

Coube ao madeirense João Ramos deixar, desde logo, dúvidas sobre a duração do prazo, considerando-o «curto», uma vez que as empresas «precisam de estabilidade e previsibilidade. Essa previsibilidade transforma-se em impostos que ajudam ao bem-estar dos madeirenses e dos portugueses em geral. Quanto mais impostos cobrados tivermos na Madeira, menores serão as transferências do Continente para a Madeira.»

 

Passando em revista as razões para a existência de um regime especial, o nortenho Rui Marcelo Santos elencou, entre outros, o desafio geográfico e a necessidade de diversificar atividades para além do turismo.

 

Para Ramos, que defendeu que «a Madeira não é um paraíso fiscal, muito menos será um custo fiscal», Portugal tem duas zonas francas. «Para além da ZFM há também a zona franca de Palmela, com a AutoEuropa, onde os incentivos industriais são comparáveis ao que existe na Madeira».   

 

Com um IRC de 5 por cento, derrama municipal com dedução de 80 por cento (torna o imposto municipal irrelevante); isenção parcial na aquisição de imóveis para a atividade e isenção de IRS/IRC sobre lucros distribuídos, chega-se há conclusão de que «o sistema protege o lucro operacional de múltiplas camadas de tributação.» A isto junte-se ainda a redução de 30 por cento no IRS para profissionais residentes na Madeira, e tem-se um quadro fiscal apelativo.

 

Os setores que podem beneficiar deste quadro estão obrigados a requisitos de acesso como a criação de postos de trabalho locais; investimento mínimo de 75 mil euros e à obrigatoriedade de ser empresa portuguesa ou sucursal registada sendo que, anotaram os oradores, «os benefícios fiscais são concedidos apenas em troca de impacto real na economia.» E qual é esse impacto? «Há um efeito multiplicador na economia regional: um investimento de 100 empregos diretos pode sustentar até 300 famílias na região.»

 

Feitas as contas, «a ZFM é, provavelmente, o maior motor de exportação dos madeirenses, com uma quota de 15 a 25 por cento» sendo que, defenderam os oradores, «a Madeira é um horizonte de estabilidade, um parceiro estratégico na Europa.»

 

No seguimento desta apresentação, Paula Franco, já na sessão de encerramento, aproveitou o quadro pintado pelos dois oradores e não resistiu: «Depois do que aqui ouvimos, apetece irmos todos viver para a Madeira.» Em jeito mais sério, a bastonária deixou ainda o desejo de que «o Orçamento do Estado nos traga confiança para que todos possamos saber com o que contamos.» 

 

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