Pareceres
IVA - Faturação
5 March 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


IVA - Faturação

 

À luz da legislação portuguesa atualmente em vigor, é admissível a Emissão de documentos fiscalmente relevantes (fatura, nota de crédito, fatura proforma, guia de remessa, entre outros) exclusivamente em língua inglesa, ou existe a obrigatoriedade de os mesmos serem emitidos em língua portuguesa, ainda que possam conter versão adicional em língua estrangeira?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de proceder à emissão de documentos fiscalmente relevantes, exclusivamente em língua inglesa.

O artigo 29.º do Código do IVA estabelece que, para além da obrigação do pagamento do imposto, deve o sujeito passivo emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

Esta fatura, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos (n.º 5 do artigo 36.º do CIVA):
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.

A respeito da questão em análise, a AT já se pronunciou através da Informação Vinculativa do processo n.º 8617, por despacho de 28-05-2015, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, referente ao assunto: "Faturação - Emissão e conteúdo na língua nacional":
"1. A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de proceder à emissão de faturas em língua estrangeira.
2. O Código do IVA estabelece as regras aplicáveis à emissão e conteúdo das faturas, não exigindo que as mesmas sejam emitidas em língua portuguesa. A não exigência de emissão na língua nacional decorre, aliás, da própria Diretiva do IVA - Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - que é omissa quanto à exigibilidade de emissão numa língua específica, ou seja, não impõe aos Estados-Membros quaisquer regras (de alcance positivo ou negativo) relativamente ao uso da língua.
3. No entanto, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, estabelece, no seu artigo 3.º, que "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
4. Existe, portanto, uma obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira.
5. Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a aceitar, a título excecional, a emissão de faturas em língua estrangeira quando tal não prejudique a correta liquidação do imposto e desde que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue necessário.
6. Naturalmente que, para que possa haver uma correta liquidação do imposto é necessário que os bens ou serviços se encontrem devidamente identificados e a sua descrição seja inequívoca."

A Informação Vinculativa com processo n.º 12427, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, sobre o tema em análise, nos seguintes pontos que transcrevemos refere:
“A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente desenvolve a sua atividade comercial em diversos mercados internacionais, sentindo a necessidade de, nas guias de remessa, referentes aos bens por si transacionados, identificar os produtos em língua inglesa.
(…)
5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a exigência da emissão das faturas na respetiva língua nacional, sendo que, em Portugal, foi entendimento já sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que as faturas devem ser processadas em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento, o sujeito passivo poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua;
6. Entendemos que este procedimento, adotado para as faturas, pode ser seguido na emissão de guias de remessa.
(…)”
Poderá verificar o documento através do seguinte acesso

Face ao exposto, existe, de facto, a obrigação legal de redação de faturas em língua portuguesa, o que poderá ser seguido para os restantes documentos relevantes, sem prejuízo de os mesmos poderem conter, a tradução para uma outra língua estrangeira.

Sobre esta temática, sugerimos, ainda, a consulta da seguinte informação vinculativa disponível no Portal das Finanças:
- Processo n.º 12707, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)

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