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Notícias técnicas - 20 de fevereiro de 2026
20 February 2026
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Novidades legislativas, diplomas e acórdãos.


Autoridade Tributária
Tem faturas emitidas (na qualidade de comprador) sem NIF? 
Com a App e-Fatura, através da leitura do Código QR das faturas, pode comunicá-las à AT.
Não se esqueça de regularmente classificar as faturas na App ou no Portal das Finanças > e-Fatura, para si e restante família.
Estas despesas serão depois consideradas para as deduções à coleta do IRS, reduzindo assim o valor do imposto a pagar.
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Autoridade Tributária
Sabia que validar as faturas é um passo essencial para beneficiar de deduções na saúde, educação, habitação, lares e ainda despesas gerais familiares?
Também é importante para reaver parte do IVA suportado em despesas com passes de transportes públicos coletivos, alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros, institutos de beleza, veterinários, ginásios, jornais e revistas.
Valide as suas faturas relativas a 2025!
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Autoridade Tributária
Agregado familiar - Afilhados civis
Todos os anos, deve comunicar os afilhados civis que:
Até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos responsáveis pela direção do agregado familiar
Não tenham mais de 25 anos
Não aufiram rendimentos anuais superiores a 12 180 €
Nota:
O limite corresponde a 14 meses x RMMG.
Em 2025, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é 870 €.
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Processo: 29 043, com despacho de 2026-02-19, do subdiretor-geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais 
Artigo/Verba: Art.º 43.º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups. 
Assunto: Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Small Mid Cap. 
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Processo: 29 518, com despacho de 2026-02-19, do chefe de divisão da DSIRS, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 
Artigo/Verba: Art.º 81.º - Eliminação da dupla tributação internacional 
Assunto: Alienação de imóvel no estrangeiro - residente não habitual 
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Processo: 29 354, com despacho de 2026-01-31, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) 
Assunto: Moluscos com ou sem casca (concha), vivos, frescos, refrigerados, congelados e secos.
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Processo: 29 355, com despacho de 2026-01-31, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03).
Assunto: Ervas aromáticas consideradas plantas medicinais embaladas no estado natural, em folhas, ainda que secas. 
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Processo: 29 323, com despacho de 2026-01-29, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 
Assunto: Flores, Plantas e arranjos florais.
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Processo: 29 353, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 
Assunto: Flores e plantas ornamentais envasadas ou não.
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Processo: 29 331, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03) 
Assunto: Dispositivo médico.
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 888/2024-T, de 2025-03-22
IRC – Lucros distribuídos e adiantamento por conta de lucros – Contrato de empréstimo.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-07-2025, n.º de processo: 821/20.8BEALM 
IVA; nulidade da decisão por falta de fundamento de facto; violação do princípio do inquisitório.
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