IVA – Autofaturação
No caso de ser o cliente a emitir a autofaturação por conta do fornecedor em que espaço deve ser indicado os dados do fornecedor e os dados do cliente?
Parecer Técnico
As questões colocadas referem-se à forma como deverão ser organizados os elementos constantes de autofaturas.
Antes de respondermos à questão colocada, aproveitamos para dar nota de que o procedimento de autofaturação (com ou sem acordo prévio) não implica quaisquer alterações ao “layout” das faturas, pelo que os dados constantes de tais documentos, nomeadamente o local onde são identificados os intervenientes da operação (fornecedor e cliente), não terão de ser alterados apenas pelo facto de ser o adquirente dos bens ou serviços a emitir as faturas em nome do seu fornecedor, devendo o primeiro garantir apenas que essas autofaturas se encontram na sua forma legal (ou seja, que cumprem todos os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA, em particular os elementos mínimos obrigatórios elencados no seu número 5).
Em todo o caso e embora, na nossa opinião, tal pormenor não assuma qualquer relevância na análise do facto de determinada fatura se encontrar, ou não, na sua forma legal, admitimos que poderá o fornecedor ser identificado no “espaço A” [“dados de identificação do emissor da fatura (fornecedor)”] e, por sua vez, o cliente no “espaço B” (“dados do cliente”).
Por fim e embora não seja questionado, aproveitamos para dar nota de que, quanto à comunicação dos elementos destas autofaturas, o Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, aditou os números 10, 11 e 12 ao artigo 3.º Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passando, nessa sequência, a constar da lei os seguintes procedimentos:
“10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA. 11 – A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas. 12 – A faculdade prevista no número anterior não exclui a possibilidade de o transmitente dos bens ou prestador de serviços efetuar prova da existência de faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas”.