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IRC – Benefícios fiscais: SIFIDE II
11 February 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC – Benefícios fiscais: SIFIDE II

 

Como funciona o benefício fiscal relativo ao SIFIDE? Quais são os requisitos obrigatórios para uma empresa poder candidatar-se a este benefício? Quais os benefícios reais em termos de IRC? Quais são as despesas elegíveis para poder beneficiar destas deduções à coleta?

 

Parecer técnico

 

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) está regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (CFI). A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, promoveu algumas alterações a este regime, as quais produziram efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
- Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
O SIFIDE II resulta em deduções diretas à coleta (e não ao rendimento tributável), pelo que se materializa no campo 355 do quadro 10 (e não no campo 774 do quadro 07) da declaração periódica de rendimentos (modelo 22). Deverá, igualmente, ser preenchido o quadro 073 do anexo D da modelo 22. Acrescente-se que este benefício fiscal está excluído das limitações do resultado da liquidação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 92.º do Código do IRC.
No SIFIDE II, a dedução à coleta corresponde ao valor das despesas com investigação e desenvolvimento elegíveis, numa dupla percentagem: taxa de base de 32,5 por cento das despesas realizadas num determinado período e uma taxa incremental de 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas nesse período em relação à média aritmética simples dos dois períodos anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros (n.º 1 do art.º 38.º do CFI).
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas (PME), tal como definidas na recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental de 50 por cento, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base de 32,5 por cento (n.º 2 do art.º 38.º do CFI).
No pressuposto de que uma entidade, tendo iniciado atividade no período de 2024 ou num período anterior, não terá suportado quaisquer despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis para o SIFIDE II nos períodos de 2024 e de 2025, o benefício a apurar, no período de 2026, seria determinado da seguinte forma:
32,5 % x aplicações relevantes + 50% x aplicações relevantes = 82,5% x aplicações relevantes
Assim sendo, se, por exemplo, as aplicações relevantes ascendessem a 100 000 euros, o crédito fiscal seria igual a: 82,5% x 100 000 euros = 82 500 euros.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao 12.º período seguinte (n.º 4 do art.º 38.º do CFI).
Para aferir a eventual elegibilidade das despesas incorridas no âmbito do SIFIDE II, a empresa deverá avaliar, por um lado, se essas despesas se enquadram nas definições de «despesas de investigação» e de «despesas de desenvolvimento» previstas no art.º 36.º do CFI e, por outro lado, se os investimentos realizados configurarão aplicações relevantes nos termos do art.º 37.º do CFI.
Devemos relevar, no entanto, que as entidades interessadas em recorrer ao SIFIDE II devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do período, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação (n.º 3 do art.º 40.º do CFI). Assim sendo, o recurso ao SIFIDE II estará sempre dependente de uma candidatura.
Só as entidades que submetam candidaturas dentro do prazo legal podem inscrever o crédito fiscal de que pretendem beneficiar na declaração modelo 22, ainda que o valor apurado seja provisório atendendo à circunstância de o benefício fiscal não ter ainda sido reconhecido pela Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI). Caso não seja possível determinar, com rigor, o valor do benefício fiscal, é aconselhável não o incluir na declaração modelo 22 do período de tributação em que for efetuado o investimento, aguardando-se pelo documento comprovativo a emitir pela ANI.
Nos termos do n.º 1 do art.º 40.º do CFI, a dedução à coleta no âmbito do SIFIDE II deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela ANI. Esta declaração deverá integrar o processo de documentação fiscal (“dossiê fiscal”) do sujeito passivo a que se refere o art.º 130.º do Código do IRC.
No dossiê fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos de que a entidade não é devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado (n.º 2 do art.º 40.º do CFI).
O art.º 41.º do CFI, com a epígrafe «Obrigações contabilísticas», determina que a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do SIFIDE II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução à coleta, mediante menção do valor correspondente no anexo (ou na informação adicional/complementar ao balanço, no caso de entidades que adotem o regime de normalização contabilística para as microentidades) relativo ao período em que se efetua a dedução.

 

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