Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro
Prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin».
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Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
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Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
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Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro
Estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão.
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Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
O Conselho de Ministros, reunido no dia 05 de fevereiro de 2026, na Residência Oficial do Primeiro-Ministro:
1. Aprovou Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a declaração de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, decorrente da tempestade «Kristin» e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros de 30 de janeiro;
2. Na sequência dos efeitos da tempestade «Kristin», no passado dia 28 de janeiro, e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, os quais causaram danos extensos em habitações, infraestruturas públicas e privadas, equipamentos coletivos e no património natural e cultural, bem como perturbações significativas na normalidade da vida e nas atividades económicas das populações afetadas, impõe-se a criação de um regime jurídico de carácter excecional e temporário, que permita apoiar, de forma célere e eficaz, as famílias, as empresas e as instituições da economia social, assegurando a recuperação e a revitalização das áreas atingidas. Assim, foram aprovados vários diplomas.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2026, de 6 de fevereiro
Acórdão do STA de 15 de outubro de 2025, no Processo n.º 1210/22.5BELRS - Julgamento Ampliado - 2.ª Secção. Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma criada adrede - o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril -, e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, a qual também não regula a situação fiscal da UCP, não se repercute na vigência daquelas normas.
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Segurança Social
Criação de subcontas
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Autoridade Tributária
Casados e com casa em comum?
Até dia 15 de fevereiro, os casais podem comunicar no Portal das Finanças a titularidade dos imóveis que fazem parte da comunhão de bens.
Qual o efeito?
- Na matriz predial, passam a constar ambos os cônjuges como proprietários;
- O valor do imposto (IMI) é dividido pelos dois;
- São emitidas duas notas de cobrança, uma para cada titular.
- Esta atualização produz efeitos a partir de 1 de janeiro do respetivo ano.
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Processo: 28026, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Aplicação do Regime da Transparência Fiscal a Sociedade de Simples Administração de Bens.
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Processo: 29265, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.23º - Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
Assunto: IMPLICAÇÕES FISCAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA EM ORGANISMO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO (OIA) DE CAPITAL DE RISCO SOB FORMA SOCIETÁRIA E REGIME FISCAL APLICÁVEL A ESTE TIPO DE OIA
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Processo: 27370, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas.
Assunto: Condomínio - Existência de consequências fiscais para o condomínio ou condóminos pelo início de atividade do condomínio.
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 505/2024-T, de 2024-12-05
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a) do CIVA. Art. 135.º, 1, b) da Diretiva IVA. Reenvio prejudicial
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,7-05-2025, N.º de Processo: 0169/16.2BECTB
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; RETENÇÃO NA FONTE; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
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