Pareceres
IRC - Gastos fiscais
23 October 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Gastos fiscais
PT28724 - setembro de 2025

 

Uma sociedade no regime geral do IRC, que aplica as normas NRCF-PE, enquadrada no regime normal do IVA, adquiriu uma mesa de matraquilhos de valor superior a mil euros, para uma sala de convívio do pessoal da empresa. É possível a dedução do IVA na aquisição e respetiva manutenção? Em IRC, os gastos (manutenção e depreciações) são fiscalmente aceites? 

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal da aquisição de uma mesa de matraquilhos, para utilização numa sala de convívio do pessoal de uma sociedade sujeita ao regime geral de IRC, aplicando a NCRF-PE e enquadrada no regime normal de IVA.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 e do artigo 20.º do Código do IVA, o direito à dedução existe apenas quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a realização de operações tributadas (ou isentas com direito à dedução). No entanto, o artigo 21.º do mesmo Código exclui expressamente o direito à dedução em certas situações, incluindo bens e serviços não afetos à atividade empresarial ou de utilização essencialmente particular.
Atendendo a que a mesa de matraquilhos se destina ao lazer dos trabalhadores, poderá não estar conexionada com a atividade produtiva ou comercial da sociedade, condição essencial para que o IVA suportado na respetiva aquisição e manutenção pudesse ser deduzido, pelo que entendemos que deverá tal situação ser avaliada juntamente com o gerente da sociedade.
Em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º do CIRC, apenas são aceites os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Contudo, o artigo 43.º, n.º 1 do mesmo Código, permite a dedução de gastos relacionados com realizações de utilidade social, desde que tenham carácter geral e beneficiem a totalidade dos trabalhadores, não configurando rendimentos do trabalho dependente ou, configurando-o, sejam de difícil ou complexa individualização.
A jurisprudência administrativa recente da Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a reconhecer como dedutíveis, nestes termos, despesas com equipamentos de lazer e ginásio disponibilizados a todos os colaboradores, incluindo mesas de matraquilhos e de pingue-pongue, ver a título exemplificativo, Processo n.º 5765/22; PIV n.º 24 030; despacho de 2022-12-26, da subdiretora-geral, proferido por delegação de competências, ou processo n.º 25 672, com despacho de 2023-12-29, do diretor de serviços da DSIRC, por subdelegação.
Assim, as depreciações e os encargos de manutenção poderão ser aceites fiscalmente, desde que a empresa consiga demonstrar o carácter de utilidade social, extensivo a todo o pessoal.
Não obstante, importa ressalvar, em prudência, que na ausência dessa demonstração clara existe o risco de tais gastos serem desconsiderados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em termos contabilísticos, nos termos da NCRF-PE, a mesa pode ser reconhecida no balanço, como ativo fixo tangível, mostrando-se provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.
A mesa deverá ser sujeita a depreciação sistemática ao longo da sua vida útil, sendo os encargos de manutenção registados como gastos no período em que ocorram.

 

 

 

Notícias & Comunicados