«Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e consequente entrada em vigor, a 1 de julho de 2025, das suas simplificações fiscais, iremos, em três edições, abordar as principais alterações que as empresas e os contribuintes particulares deverão ter presente.
Começando pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a primeira medida que queremos destacar prende-se com a revogação da obrigação de os sujeitos passivos de IVA pelo facto de efetuarem algum ato isolado serem obrigados a dar início de atividade, deixando de ser relevante qual o valor da operação (até então, tal dispensa apenas era aplicável a operações que não excedessem 25 000 euros).(…)»
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