Opinião
Ordem nos media
IRS - Tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes
18 July 2025
VIDA ECONÓMICA - Artigo de Rui Trindade, consultor da Ordem


«A alteração efetuada em 2023 ao regime de tributação em IRS das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes tem criado alguns desafios aos contribuintes que auferem este tipo de rendimentos. Apesar de não ser um tema novo, muitas vezes surgem dúvidas práticas da sua aplicação e do cálculo do imposto a pagar (IRS), pelo que tentaremos, com exemplos práticos, contribuir para uma melhor compreensão do enquadramento e cálculo do IRS neste tipo de situações. A Lei do Orçamento do Estado para 2023 revogou a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS (CIRS) que previa a tributação autónoma à taxa de 28% das mais-valias provenientes da alienação onerosa dos direitos reais sobre imóveis auferidas por não residentes em território português e que não fossem imputáveis a estabelecimento estável aqui situado. Passaram, com isso, a vigorar os mesmos critérios de tributação para residentes e não residentes, ou seja, a regra de tributação para contribuintes não residentes alterou, tornando-a similar ao aplicável a residentes (…)»

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