Pareceres
IVA - Taxas
3 July 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Taxas
PT28521 - março 2025

 

Determinada empresa pretende efetuar um serviço a um município. Qual a taxa de IVA a aplicar na fatura para o «serviço de limpeza de escarpa e remoção dos materiais para o vazadouro?»

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de determinada prestação de serviços.
No caso concreto, é referido que determinado sujeito passivo foi contratado, por determinado município, para realizar a «limpeza de escarpa e remoção dos materiais para o vazadouro.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação, nomeadamente qual a taxa de IVA aplicável.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
Embora não sejam referidas muitas informações sobre a operação em análise, face à descrição (serviços de limpeza de escarpa e remoção dos materiais para o vazadouro), iremos presumir que o sujeito passivo foi contratado para limpar determinado declive (ou ladeira) na sequência de uma derrocada ou evento similar que poderá ter causado danos ou sujidade na referida escarpa, o que também poderá ter implicado, consoante a trajetória dos destroços, a limpeza de alguma estrada.
Neste pressuposto, sem prejuízo de não ser mencionada qualquer verba específica, salienta-se o disposto na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, que refere que são tributadas à taxa reduzida as:
«2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.»
Deste modo, se estivermos perante um sujeito passivo (que não seja o próprio Estado nem uma empresa pública) que realize a limpeza de vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, então, nos termos desta disposição, poderá aplicar a taxa reduzida às suas operações, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.
Deste modo, se estivermos perante um sujeito passivo que realize a limpeza de vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, então, nos termos desta disposição, poderá aplicar a taxa reduzida às suas operações, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.
Este entendimento é corroborado pelos pontos 16 a 18 do Ofício-Circulado n.º 30 177/2015, de 10 de dezembro, que passamos a transcrever e que referem o seguinte:
«III - Enquadramento das demais atividades de gestão de resíduos
16. As operações de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos não se incluem no âmbito de serviço público de remoção de lixos, pelo que estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na referida verba 2.22 da Lista I, independentemente da entidade que as realiza.
IV - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas
17. As prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins, seguem de perto o tratamento dado ao serviço público de remoção de lixos. Tal significa que, quando os serviços relacionados com a limpeza das vias públicas são assegurados pelas autarquias locais, suas associações, ou por empresas locais nos termos referidos no presente ofício-circulado, as operações ficam fora do campo do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
18. Quando os serviços são assegurados por outras entidades, os mesmos são objeto de tributação à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.»
Contudo, na eventualidade de a verba 2.22 da Lista I não poder ser aplicável e estas operações não terem acolhimento em qualquer outra verba das previstas nas listas I ou II anexas ao CIVA, encontrar-se-ão as mesmas, então, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, sujeitas à taxa normal de IVA.

 

 

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