Pareceres
IVA - Compra a particulares
30 June 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Compra a particulares
PT28516 - março 2025

 

Determinada empresa de compra de motas sinistradas, adquire peças para reparação das mesmas para, posteriormente, vender os motociclos. Algumas das peças são compradas online a pessoas particulares e, como tal, o único documento que têm é a impressão de compra no site. Este custo é aceite fiscalmente?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal relativamente a uma operação realizada entre um particular e uma sociedade. A operação em causa diz respeito à aquisição onerosa de peças de motos a particulares, que vai integrar os inventários da entidade.
Em regra, as vendas de bens efetuadas por pessoas particulares do seu património pessoal não são operações sujeitas a IVA, pois não são consideradas como transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos desse imposto agindo como tal, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA refere que são considerados como sujeitos passivos desse imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, incluindo operações únicas, conexas com as referidas atividades ou que sejam incidentes em impostos sobre o rendimento, nomeadamente em IRS.
Na questão em epígrafe, estamos perante a aquisição de um bem que vai fazer parte integrante do ativo de uma entidade.
Ao tratar-se de aquisições de bens a particulares (não coletados), estamos perante operações que estão fora do campo de incidência do imposto de IVA, por não ser considerado ato de comércio, e, portanto, não assiste ao "vendedor" a obrigatoriedade de emitir faturas ou qualquer outro documento para além do documento de quitação em conformidade com o artigo 787.º do Código Civil.
Para ser considerado um ato de comércio, o particular, no momento da aquisição ou obtenção desses bens, ou durante a sua detenção, teve de ter intenção de praticar uma atividade económica. Essa intenção pode ser verificada se essa pessoa adquiriu bens ou serviços para a exploração ou para melhorias a esses bens com objetivo de os vender ou de alguma outra forma manifestou esse propósito.
Uma pessoa que venda um bem da sua esfera particular, não é considerado automaticamente como um sujeito passivo de IVA, nem tal é considerado como um ato isolado, para efeitos de IVA ou de IRS. Para tal acontecer tem de existir a tal intenção de praticar atos de comércio no momento da aquisição, obtenção ou durante a detenção desses bens.
Na prática, uma pessoa particular, sem qualquer registo de atividade, que efetue a venda de bens do seu património pessoal, nomeadamente viaturas, obras de arte, ou armas de caça para utilização particular, não está a praticar qualquer ato de comércio, nem exerce uma atividade económica, desde que no momento da aquisição desses bens e durante a sua detenção, não tenha tido qualquer intenção de praticar uma atividade económica.
Entendemos, no caso concreto, que não deverá ser emitida qualquer autofaturação, deverá no caso, existir uma declaração de venda (com o maior número de elementos disponíveis para justificar a operação). A empresa adquirente pode dispor de um modelo de documento de compra por ela elaborado que possa ser preenchido pelo vendedor (fornecedor), devendo conter todos os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, com a indicação de «Aquisição a particular não sujeito passivo», devendo o vendedor dar quitação da importância recebida, no próprio documento, se for o caso. Tal documento deverá possuir o maior número de elementos disponíveis para justificar a operação, nomeadamente identificação das partes, descrição do bem, valor, data, etc.
Face ao exposto, e respondendo ao caso em concreto, desde que o documento que refere na questão contenha os dados referidos anteriormente, entendemos que o mesmo será suficiente para servir de suporte à compra.

 

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