Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025, de 12 de maio
«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».
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Processo: 27803, com despacho de 2025-02-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação
Assunto: alínea a) do n.º 1 e n.º 6
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do CT, de 26-03-2025, N.º de Processo: 0203/23.0BALSB
IVA; dedução; declaração periódica; suspensão; reenvio prejudicial
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 342/2024-T, de 2024-10-24
IRC – derrama estadual – derrama regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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