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IVA – Transporte de passageiros
1 October 2019
PT23444 – IVA – Transporte de passageiros
30-09-2019


Uma empresa portuguesa de transporte de passageiros (táxis) fez o transporte de um passageiro para Espanha, sendo que a fatura deste serviço foi emitida a uma seguradora portuguesa. Qual o enquadramento em sede de IVA?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento em IVA, relativo ao transporte de passageiros. No caso concreto, o serviço vai ser faturado a um sujeito passivo em Portugal, relativo a um transporte de passageiros para Espanha.
Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, que determinam que:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Conforme previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente.
Por sua vez, não se localiza em território nacional, a prestação de serviços de transporte de pessoas pela distância percorrida fora do território nacional.
As regras de localização específica previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA aplicam-se independentemente da qualidade do adquirente, nestas prevalece, digamos, o seu local de execução material.
De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto «(...) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas regiões (...)», pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.
Face ao exposto, a entidade portuguesa, quando debita a sua prestação de serviços de transporte de passageiros, realizado integralmente em território nacional, irá proceder à liquidação de imposto nos moldes gerais, por se tratarem de prestações de serviços aqui localizadas.
Quando o serviço em causa é o transporte de passageiros realizado integralmente noutro país, isto é, fora de Portugal, a operação não será aqui localizada, independentemente de quem seja o adquirente, verificando-se este tipo de operação, esta não será aqui tributada, independentemente da qualidade do adquirente. Neste caso, o sujeito passivo português deverá averiguar as regras fiscais vigentes no país onde o transporte é realizado.
No caso concreto, estamos perante outro cenário, ou seja, a prestação de serviços de transporte de passageiros é feita em dois países, isto é, início em Portugal com chegada a outro país (Espanha).
Neste caso, haverá que calcular os quilómetros percorridos em cada um dos países, sendo que a isenção referida aplicar-se-á na parte localizada em território nacional.
Neste âmbito, aquando da emissão da fatura, deve ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode compor-se na seguinte menção: «Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA», e «Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.»
O enquadramento acima efetuado resulta de uma informação vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3 307, com o assunto: Assunto: «Localização de operações - Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor.» Pelo que desde já aconselhamos a sua leitura.
Note-se que, para o enquadramento da operação em análise, em sede de IVA, não releva a qualidade da entidade adquirente, mas sim o enquadramento da operação face às regras acima previstas.