Despacho n.º 1335-A/2026, de 4 de fevereiro
Reconhece, oficialmente, como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural a tempestade Kristin, que assolou as regiões de Portugal continental, e concede o apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 ― «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PEPAC no Continente, com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e a criar condições para regressarem à sua atividade normal.
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IAPMEI - Linhas de Emergência para apoiar a reconstrução económica
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Segurança Social
Novo prazo para pagamento de contribuições à Segurança Social
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IRS - Guarda-Conjunta
Tem dependentes em guarda-conjunta?
A comunicação do agregado familiar deve ser feita pelos dois responsáveis parentais, conforme o acordo de regulação do exercício das responsabilidades.
O registo da residência alternada e da percentagem de partilha de despesas que não seja igualitária deve ser efetuado na comunicação do agregado familiar.
Se a informação comunicada for incoerente, a AT irá considerar que o dependente não tem residência alternada. Nesse caso os rendimentos do dependente e a dedução à coleta por dependente são incluídos na declaração do agregado familiar ao qual está associado e o valor das restantes deduções à coleta é dividido em partes iguais pelos responsáveis parentais.
CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 517/2024-T, de 2024-12-09
IRC – Derrama Estadual. Derramas Regionais. Sociedades sujeitas ao Regime Especial de Tributação de Grupos dos Sociedades (RETGS), que desenvolvem a sua atividade, quer no território do continente, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1013/2025
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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