Pareceres
IVA - viaturas
27 Março 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - viaturas

 

Uma empresa de publicidade adquiriu uma carrinha a gasóleo de 9 lugares. O valor da viatura foi de 41 mil euros com IVA. Neste caso, o IVA não é dedutível? A tributação autónoma é de 25 por cento?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao tratamento fiscal em sede de IVA e IRC, nomeadamente as tributações autónomas, referente à aquisição de uma carrinha a gasóleo de nove lugares.
É referido que uma empresa de publicidade adquiriu uma carrinha a gasóleo de 9 lugares, cujo valor de aquisição foi de 41 mil euros (IVA incluído).
Não é referido o enquadramento da empresa, mas vamos assumir que está no regime normal de IVA.
De acordo com o número 2, do artigo 19.º do Código do IVA, «só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a)   Em faturas passadas na forma legal;
b)   No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa;
c)   Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no “regime de IVA de caixa”, passados na forma legal prevista neste regime.»
Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
No entanto, o n.º 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea a):
“2 -    Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda.»
De acordo com esta alínea, não se verifica a exclusão do direito à dedução, nos casos em que a venda ou exploração sejam objeto de atividade da empresa, que é o caso das empresas de rent-a-car ou os táxis.
O Ofício-Circulado n.º 30 152 de 2013, nos pontos 6 a 9 refere:
«(…)
6. Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.
7.     Assim, não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito no certificado de matrícula seja "mercadorias”.»
8.     Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo."
9.     Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração de táxis.»
Poderá encontrar o documento nesta ligação.
Na situação em apreço, é referido que a empresa de publicidade adquire uma viatura com 9 lugares, pelo que, somos da opinião que esta viatura será considerada uma «viatura de turismo».
Assim, estando perante uma viatura de turismo, o imposto suportado na aquisição da referida viatura não será passível de dedução, por enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Tratando-se de uma empresa de publicidade, não será possível aplicar a exclusão da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Respondendo diretamente à questão colocada, de acordo com a legislação apresentada, o imposto suportado com a aquisição da viatura de nove lugares não será dedutível, de acordo com a al. a) n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.

 

IRC – Tributação autónoma

 

De acordo com o artigo 88.º do CIRC, nos números que para o caso importa:
«3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a)   8 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 euros;
b)   25 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 euros;
c)   32 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 euros.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.»
De salientar ainda que são considerados encargos com viaturas, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização – n.º 5 do artigo 88.º do CIRC.
Relativamente ao valor a considerar para efeitos de enquadramento nas taxas do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, é o valor efetivamente suportado pela entidade – associado ao valor contabilístico da viatura.
Para efeitos de enquadramento nas taxas de tributação autónoma, o que é relevante, além das características da viatura, é o seu preço de aquisição.
No caso em análise, a empresa adquiriu uma carrinha de nove lugares, no valor de 41 mil euros com IVA incluído. E, de acordo com o enquadramento em sede de IVA, anteriormente apresentado, o IVA suportado com esta aquisição, não é dedutível.
Assim, face ao exposto, para a determinação da taxa de tributação autónoma, a aplicar aos encargos com a viatura, deverá considerar-se como custo de aquisição, o valor da viatura com IVA incluído, ou seja, o valor de 41 mil euros, sendo que, a taxa de tributação autónoma será de 25 por cento, de acordo com a al. b) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.