Pareceres
IVA – Taxas
26 Setembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Taxas 
PT28645 – julho de 2025

 

Uma entidade, com CAE principal 46311, tem uma empresa de trabalho temporário a prestar serviços de embalamento de fruta. Qual a taxa de IVA a aplicar, dado que os serviços são prestados nas instalações do cliente?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à taxa de IVA aplicável aos serviços de embalamento de fruta prestados por uma empresa de trabalho temporário, nas instalações de uma entidade com CAE principal 46311.
Resulta do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), relativamente à taxa de IVA a considerar nas diversas operações praticadas que:
«(...) 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23% (...).»
A categoria 4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (6% no território do continente), as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5, nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 e 4.2, que elenca, a título exemplificativo, e de uma forma estruturada por alíneas [a) a i)] um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas, serviços, de determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam.
Refere a verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA que estão sujeitas à taxa reduzida as «prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas (...).»
O que significa que outras prestações de serviços que não as mencionadas nas referidas alíneas, serão de considerar como enquadradas na referida verba 4.2, desde que se trate de serviços que contribuam para a realização da produção agrícola.
Ou seja, caso as operações em causa contribuam para ou resultem da produção agrícola de uma das atividades listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na subcategoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
Chamamos a atenção de que a aplicabilidade da taxa reduzida não abrange todos e quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" do sujeito passivo, e ainda que, eventualmente, sejam considerados por este de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente e de forma inequívoca para a produção agrícola.
Feito o enquadramento geral e passando à questão concreta, tenha-se em conta a informação vinculativa referente ao processo n.º 13 482, por despacho de 2018-05-04, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Passamos, deste modo, a transcrever os pontos 6 a 8 desta ficha doutrinária, que referem o seguinte:
«6. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5, efetuadas ao produtor agrícola, nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 (o Oficio-Circulado n.º 30162 de 8-07-2014 veio clarificar quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)].
7. No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário cede mão-de-obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas.
8. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA.»
De facto, esta informação vinculativa faz a clara distinção das situações onde se deverá aplicar a taxa reduzida, ficando a mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes de fora deste enquadramento, por não consubstanciar uma prestação de serviços agrícola propriamente dita, estando, desse modo, sujeita à taxa normal.
Por outro lado, se os serviços se referirem não à cedência de mão-de-obra, mas às operações agrícolas materialmente consideradas (ou seja, quando são contratados serviços específicos e não uma mera cedência de pessoal), somos de opinião de que, neste caso, já poderá ser aplicada a taxa reduzida.
Aconselhamos, deste modo, a que seja averiguado junto do sujeito passivo a natureza da operação em causa (se uma mera cedência de pessoal, se uma prestação de serviços agrícola previamente contratada e acordada).