Pareceres
IVA - exportações
30 Setembro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - exportações

 

Uma pequena empresa, que está no regime simplificado do IRS e no regime geral trimestral do IVA, vende produtos de bijutaria pela internet a clientes particulares.
Como faturar a um cliente particular do Reino Unido, peças de pequeno valor que o cliente comprou e pagou através da Internet - é com IVA a 23 por cento ou isento de IVA nos termos do artigo 14.º do CIVA?

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos quanto ao enquadramento, em sede de IVA, da venda de produtos de bijutaria por uma empresa portuguesa, para clientes particulares domiciliados no Reino Unido.
Pressupomos que os bens são enviados/transportados de Portugal com destino aos clientes particulares no Reino Unido.
O Reino Unido saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, com base no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»). O Acordo de Saída previa um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020.
Até essa data, as disposições do direito da União relativas ao IVA eram aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Após aquele período de transição, as disposições do direito da União em matéria de IVA deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido ou no Reino Unido.
Com efeito, as trocas comerciais com o Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte) passaram a estar sujeitas a procedimentos aduaneiros e a controlos fronteiriços.
Por outro lado, significa que o Reino Unido deixou de ser um Estado-membro a partir da data de saída da União Europeia, passando a ser tratado como um país terceiro (tal como os EUA, Canadá, China, Japão, Marrocos, entre outros).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) «estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal.»
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a «transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.»
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, «são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Assim, a venda de bens que se encontrem em Portugal quando se inicia o transporte ou expedição para o adquirente, consubstancia uma transmissão nos termos do artigo 3.º do CIVA, sujeita a imposto por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Código.
Porém, mediante o cumprimento de determinadas condições, poderá determinada operação, ainda que localizada e tributada em território nacional, beneficiar de alguma norma de isenção.
A expedição dos bens para fora do território aduaneiro da União Europeia (como seja com destino ao Reino Unido) configura uma exportação, o que implica o cumprimento dos atos e formalidades previstas na regulamentação aduaneira, nomeadamente a entrega de uma declaração e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas.
Dada a existência de uma previsão legal que estabelece a isenção do IVA para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território aduaneiro da União, as transmissões efetuadas pelo vendedor podem ser isentas do IVA, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, se o vendedor cumprir as formalidades previstas para o regime aduaneiro da exportação, nomeadamente se a declaração aduaneira for feita em seu nome, independentemente da corrente de tráfego a utilizar e da qualidade do destinatário.
A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA – para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste -, aplica-se, assim, quer o destinatário seja um operador económico (um sujeito passivo) ou um consumidor final (particular).
Mas há que atender ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, segundo o qual:
«8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.» [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março]
Recomenda-se a análise do Ofício Circulado n.º 15 327/2015, de 09/01/2015, da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, da Circular n.º 8/2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira, e do Ofício Circulado n.º 25 078/2025, de 31/07/2025, da DSIVA.
O n.º 9 do mesmo artigo 29.º do CIVA prevê que a falta dos documentos comprovativos referidos no n.º 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.